Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2022
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que fazer outro serviço para poder me pagar, porque não pode receber. Ele trabalhava como empreiteiro, eu de pedreiro e mais
dois que estão ali fora e um servente de pedreiro. Acho que em torno de 6 a 7 pessoas. Os pedreiros eram nós mesmos e os
ajudantes eram trocados. Não tive vínculo com a Neukon. Não tive registro em carteira. Terminamos o serviço. Eu via Rudi e
Claudio fiscalizarem a obra. Quem pagou Ademir foi a Neukon. Não sei se Ademir recebeu integralmente pela prestação de
serviço. Não presenciei pagamento da Neukon para o Sr. Ademir. Foram feitos 6.300 m2 em 5 meses. A obra era do Sesi, do
governo. Tinha portaria, estava em obra. Conheci Ronailton em Agudos. Tinha outras empresas que faziam outras obras, mas
no calçamento eram só nós mesmos” (fls. 114). Jailton Benedito Leite afirmou: “trabalhei com Ademir de agosto de 2012 até
janeiro de 2013 na colocação de broquete, no Sesi de Lençois Paulista. Sou contratado de Ademir e mais dois rapazes de nome
Edcarlos. Eram só nós quatro. Foi a Neukon quem contratou Ademir. Não participei dessa negociação. Eu ganhava mil e
duzentos reais por mês. Não sei quanto Ademir cobrou pelo serviço. Sei que ele recebeu a metade do serviço. Sei disso porque
eles comentaram lá na firma. Presenciei uma vez o pai do dono da empresa, Claudio, pagando para Ademir. Não sei quanto ele
recebeu. Nós concluímos o serviço. Não me recordo quanto tempo ele começou a reclamar. Ele ficou devendo para nós e pagou
quando ele fez outro serviço. Eu não recebi tudo. Ele atrasou, mas pagou depois. Eu não sei porque ele concluiu o serviço se
não tinha recebido tudo. Foram concluídos os 6.300 m2. A empresa Neukon me registrou, mas Ademir era quem me pagava.
Não lembro o período da carteira que fui registrado. A Neukon nos registrou porque não podia entrar sem registro no Sesi. Não
teve depósito de fundo de garantia e INSS. Não sei se Ademir tinha registro em carteira. Os 6.300 m2 foram feitos nesse
período, por nós quatro. Nesse período tinha outras empresas, mas na colocação de piso era somente nós quatro. A obra era
pública, era do governo, do Sesi. Não sei se havia portaria. Cleiton prestou serviço em Agudos, para a Neukon, não em Lençois.
Não conheço Ronailton” (f. 115). A testemunha Edcarlos Andrade dos Santos disse: “Conheço Ademir há uns 5, 6 anos de Itaí.
Já trabalhei com ele fazendo piso intertravado calçamento. Foi no final de agosto de 2012 a janeiro de 2013, no Sesi, em
Lençois Paulista. Fui contratado por Ademir. Ele nos pagava. Fui registrado pela Neukon por seis meses. Recebi R$ 1.068,00
por mês. Recebi em dia. Ademir foi contratado pela Neukon. Até um intervalo ele recebeu. Ele empreitava por seis reais o metro
do calçamento. Já presenciei o Claudio, da Neukon fazer o pagamento a ele. Ele estava representando a Neukon. Ele fiscalizava
a obra. Nunca presenciei a conversa deles. Não sei quanto foi o pagamento. Sei que era quinzenal. O serviço foi concluído.
Foram feitos 7.000 m2 por mim, Edcarlos, Jailton e Ademir. Para entrar no Sesi tinha que ter a carteira assinada. Neukon me
registrou e Jailton. Ademir tinha registro em carteira. Nunca depositavam fundo de garantia na carteira. Quando eu recebia,
assinava um recibo em nome de Ademir. Tinha outras empresas, mas não trabalhavam no calçamento. A obra não era pública e
não lembro se existe portaria” (f. 116). No caso em tela, em que pese todas as testemunhas afirmarem que trabalharam para
Ademir na execução da obra no Sesi de Lençois Paulista, não ficou comprovado nos autos o vínculo de trabalho do autor e a
requerida, tampouco que a empresa requerida não pagou integralmente o valor combinado entre eles. Não há nos autos
comprovação de contratação entre as partes, sendo que todas as testemunhas afirmaram que para trabalhar no Sesi era
necessário o registro em carteira, fato este confirmado pela empresa requerida. Nesse sentido, o autor não comprovou registro
em carteira em nome da empresa Neukon Construtora Ltda. O Atestado de Saúde Ocupacional juntado pelo autor a fl. 12,
datado de 28 de Agosto de 2012, pela empresa requerida, não comprova vínculo de trabalho. Observe-se que a requerida
também juntou outro Atestado de Saúde Ocupacional a fl. 54, datado de 04 de julho de 2012, em nome do autor, pela empresa
Lima Construções, juntamente com declaração de materiais para trabalho, alegando que ele trabalhou em outra firma. Assim, se
Ademir executou a obra de calçamento no período de agosto de 2012 a meados de janeiro de 2013, dúvida há para qual
empresa prestou os serviços. O autor também não comprovou o pagamento de parte do valor contratado, ou seja, de R$
22.000,00 recebidos pela requerida, o que poderia ser sido feito por cópia de recibos ou depósitos em conta. Assim, a
improcedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso e o que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ADEMIR GUILHERME DA SILVA em face
de NEUKON CONSTRUTORA LTDA. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários que fixo em R$ 700,00,
observada a gratuidade de justiça. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FREDERICO AUGUSTO
POLES DA CUNHA (OAB 271736/SP), MANUELA CAPECCI DE NORONHA (OAB 336104/SP), JOSE EDUARDO AMARAL GOIS
(OAB 292790/SP), MARLENE VIEIRA DA SILVA (OAB 232667/SP)
Processo 3002071-57.2013.8.26.0263 - Inventário - Inventário e Partilha - Erotildes Martins Crespo dos Santos - Ruth
Barreiro Martins e outro - Vistos. Defiro o pedido de fl. 219. Expeçam-se os alvarás, conforme requerido. No mais, cumpra-se a
sentença de fl. 215. Int. - ADV: ISMAR ANTONIO NOGUEIRA (OAB 63257/SP)
Processo 3002413-68.2013.8.26.0263 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.V.A.S. e outros
- M.P.A. - Manifestem-se as partes sobre o ofício e a cópia integral do processo nº 3002413-68.2013.8.26.0263, juntado aos
autos. - ADV: FATIMA APARECIDA VIEIRA (OAB 153090/SP), ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP)
Processo 3002418-90.2013.8.26.0263 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Ministério
Público do Estado de São Paulo - - Município de Itaí - Vilma Cardoso Carlos - - Luiz Roberto dos Santos Fartura - Me - Vistos. O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÍ; VILMA CARDOSO CARLOS, presidente
da Câmara Municipal na época dos fatos e de LUIZ ROBERTO DOS SANTOS FARTURA ME. Consoante a inicial, fora instaurado
na Promotoria de Justiça de Itaí, o Inquérito Civil nº 09/08, com o objetivo de apurar dispensa irregular de processo licitatório e
ausência de licitação na aquisição de bens pela Prefeitura Municipal de Itaí, durante o exercício de 2006, em afronta ao art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal e à Lei nº 8.666/93. A Presidente Vilma Cardoso Carlos, sem prévio procedimento licitatório,
teria contratado a Empresa corré Luiz Roberto dos Santos Fartura ME, para aquisição de diversos materiais para escritórios. No
entanto, parte desses materiais não foi entregue. Segundo o apurado, a presidente recebia as requisições de materiais e
autorizava as compras, e em seguida a empresa emitia as notas fiscais e enviava para a Câmara Municipal, a qual realizava o
pagamento. Em razão desse expediente de aquisição fictícia, a inicial relata que houve prejuízo ao erário público, sensivelmente
afetado por uma despesa sem a respectiva contrapartida. O montante do prejuízo alegado é de R$ 9.646,09 (nove mil seiscentos
e quarenta e seis reais e nove centavos). Com base em tais afirmações, o órgão acusatório pugna pelo reconhecimento da
prática de ato de improbidade administrativa por parte dos demandados, com fundamento no art. 12, inciso II da Lei nº 8.429/92,
com a condenação da corré VILMA CARDOSO CARLOS, a ressarcir, integralmente, ao órgão público, a importância descrita,
em face da lesão material causada com as compras ilícitas enfocadas nos autos; a perda da função pública, se ainda ocupar; a
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, pagamento de multa civil equivalente ao dobro do dano material
causado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; da corré
LUIZ ROBERTO DOS SANTOS FARTURA ME, a ressarcir, integralmente, os danos materiais causados à Fazenda Pública, no
valor descrito, pagamento de multa civil no valor equivalente ao dobro da referida lesão material e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º