Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2023
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1º DA LEI 11.101/2005), PROCESSO Nº 0006277-89.2015.8.26.0201. O Doutor JOSÉ AUGUSTO FRANCA JUNIOR, MM. Juiz
de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Garça, Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que, por parte de
GME GARÇA MOTORES ELÉTRICOS LTDA., CNPJ nº 03.235.469/0001-06, foram requeridos os benefícios de Recuperação
Judicial, na forma dos artigos 7º, § 1º e 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, tendo por objetivo viabilizar a superação da situação de
crise econômico-financeira da devedora. FAZ SABER, também, que, por decisão proferida em 11 de setembro de 2.015 foi
deferido o processamento da recuperação judicial da sociedade GME GARÇA MOTORES ELÉTRICOS LTDA. nestes termos:
Vistos. GME GARÇA MOTORES ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob n. 03.235.469/0001-06, localizada na Avenida
Labieno da Costa Machado nº 4.292, nesta cidade de Garça, nos termos do art. 47 da Lei 11.101/2005. Na inicial discorreu
acerca dos motivos que levaram a empresa a chegar à atual situação. Asseverou sobre a importância social da empresa e
argumentou que a mesma é viável, desde que seja reestruturada, o que passa pelo deferimento do pedido de recuperação
judicial, com a implementação de plano de recuperação e com a possibilidade de renegociação de suas dívidas. Sustentou,
outrossim, que se enquadra nas disposições do artigo 48 e que junta toda a documentação prevista no artigo 51, ambos da Lei
nº 11.101/2005 Verifica-se que é inequívoca a crise econômico-financeira da requerente, tendo em vista os fatos narrados na
petição inicial e os documentos juntados aos autos, destacando-se, sobretudo, o resumo do endividamento, demonstrado pelo
balanço patrimonial, relação dos credores (fls. 47/116), os extratos bancários (fls. 125/131), as certidões do cartório de protestos
(fls. 133/491) e a relação de ações judiciais (fls. 493/513). Requereu seja ordenado o processamento da recuperação pretendida,
cujo plano de recuperação será apresentado de acordo com os meios previstos no art. 50 e no prazo e nas condições a que
alude o art. 53, ambos do diploma legal precitado. É O BREVE RELATO. DECIDO. Trata-se de pedido de recuperação judicial,
regularmente instruído, no qual a requerente logrou êxito em atender aos requisitos fundamentais para a obtenção do
processamento do pedido formulado, na forma estabelecida na lei de recuperação e falência, não havendo, pelo menos nesta
fase processual, qualquer prova a indicar a ausência de algum dos requisitos legais. Como é notório, a empresa autora exerce
suas atividades regularmente, há mais de 16 anos, não tendo tramitado, nesta Comarca (competente para tanto), qualquer outro
pedido de falência ou de recuperação judicial da demandada. Não há notícia, ainda, de que lhe tenha sido concedida, há menos
de oito anos, concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Lei nº 11.101/2005. Por fim, inexiste
prova de qualquer situação como a prevista no inciso IV do artigo 48 da mencionada lei. Do mesmo modo, o pedido vem
instruído com os documentos mencionados no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, não havendo qualquer óbice ao seu
processamento. Importante ponderar que cabe aos credores da requerente exercerem a fiscalização sobre esta e auxiliarem na
verificação da situação econômico- financeira da mesma, até por que é a assembleia geral de credores quem decidirá quanto à
aprovação ou não do plano de recuperação, caso o mesmo seja impugnado, com a consequente decretação da quebra, de sorte
que nesta fase do processo o Juiz deve se ater tão-somente quanto à análise da presença dos requisitos legais a que alude o
art. 51 da LRF, bem como se estão presentes os impedimentos estabelecidos no art. 48 do mesmo diploma legal, o que não se
verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito. ANTE O EXPOSTO, face às razões antes expendidas
e provas produzidas, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de GME GARÇA MOTORES ELÉTRICOS
LTDA., nos termos do pedido formulado, determinando o que segue: a) Nomeio para o cargo de Administrador Judicial O Dr.
ADRIANO OLIVEIRA MARTINS, com endereço na rua 24 de Dezembro nº 239, Barbosa, na cidade de Marília-SP, 17.501-460,
fone 14-3413-5007, e-mail: adriano@aomadvogados.jur.adv.br, sob compromisso, que deverá cumprir o encargo assumido, sob
pena de responsabilidade civil e penal, na forma do art. 52, I, da LRF., devendo, no prazo de cinco dias, prestar compromisso.
Fixo a remuneração do Administrado Judicial em 05% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação
judicial, em conformidade com o disposto no artigo 24, § 1º, 2º e 3º da LREF. b) Dispenso a apresentação de certidões negativas
de débito fiscal nesta fase processual, atendendo ao disposto no art. 52, II, da LRF, exceto para contratação com o Poder
Público; c) Igualmente, determino a suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora por dívidas sujeitas aos
efeitos da recuperação judicial, pelo prazo de 180 dias, contado da presente data, permanecendo os autos nos Juízos onde se
processam, ressalvando o disposto nos artigos 6º, § 1º, § 2º e § 7º, e 49, § 3º e § 4º do diploma legal supracitado; d) considerando
a inexigibilidade dos créditos sujeitos ao presente procedimento, pelo prazo de 180 dias, nos termos do artigo 6º, caput e § 4º
da LRF, defiro a medida postuladas no item “d” de fl. 12 dos autos, devendo a suspensão se limitar ao prazo acima referido; e)
A devedora deverá apresentar mensalmente as contas demonstrativas mensais (balancetes) enquanto perdurar a recuperação
judicial, sob pena de destituição de seus administradores, ex vi legis do art. 52, IV, da LRF; f) Comunique-se às Fazendas
Públicas quanto ao deferimento do processamento do presente pedido de recuperação judicial, após vista ao Ministério Público,
consoante estabelece o art. 52, V, do diploma legal precitado; g) Determino a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado
de São Paulo comunicando que foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial da devedora. O ofício seguirá
instruído com cópia desta decisão, que compete à requerente fornecer em cinco dias. h) Expeça-se edital, com a observância do
disposto no art. 52, § 1º, da LRF e respectivas despesas a cargo da requerente, eis que, conforme anota a doutrina, “ se a
empresa está em tão grande dificuldade que não pode suportar as despesas de edital, com grande probabilidade não estará
também de conseguir o deferimento da recuperação” (Manoel Justino Bezerra Filho, Lei de Recuperação de Empresas e
Falências Comentada, 4 ed., RT, 2007, p. 163). Deverá a requerente apresentar para apreciação do Juízo, minuta do edital a
que se refere o § 1º do art. 52 da mesma Lei. Conferido e liberado o edital pela Serventia, intime-se a devedora para no prazo
de cinco dias comprovar nos autos a publicação do edital expedido. As publicações são duas no Jornal local e uma na Imprensa
Oficial - DJE; i) Os credores terão o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial
ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; j) Ressaltando,
por fim, que os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora,
a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo
diploma legal. k) Determino que todas as impugnações ao crédito e/ou habilitações de créditos, sejam encaminhadas
primeiramente e diretamente ao Administrador Judicial, independentemente de qualquer outra providência; l) Objetivando
facilitar a fiscalização e manuseio da fiscalização das atividades da Recuperanda pelos credores, pelo Administrador Judicial,
Perito Contábil, Ministério Público e por este Juízo, determino que os balancetes, que deverão ser apresentados até o 20º dia de
cada mês seguinte ao vencido, sejam autuados em apartado, formando volume específico; Atenta ao princípio da preservação
da empresa, deve-se observar para o disposto no artigo 49, § 3º da LRF, proibindo-se, no prazo de 180 dias, a venda ou a
retirada dos bens necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa, sob pena de inviabilizar a manutenção de suas
atividades. FAZ SABER, ainda, que a recuperanda apresentou o seguinte Rol de Credores: CLASSE I TRABALHISTAS: MAURA
COLOMBO MATIAS, CPF (MF) n. 127.324.018-97, PROCESSO 0000745-81.2013.5.15.0098, R$ 50.000,00; TOTAL DA CLASSE
I R$ 50.000,00; CLASSE II GARANTIA REAL: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ (MF) 60.746.948/0001-12, Contrato n. 8364376,
R$ 11.107.000,00; BANCO DAYCOVAL S/A,CNPJ (MF) n. 62.232.889/0001-90, contrato, 70213/12, R$ 210.000,00; BANCO
INTERMEDIUM S/A, CNPJ (MF) 7304912, R$ 403.345,74; LONGUINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ (MF) 09.667.169/000147, Proc. 3002011-76.2013.8.26.0201, R$ 837.203,93, TOTAL: R$ 12.557.549,67; CLASSE III QUIROGRAFÁRIOS: 2N
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º