Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2027
1924
ou privado”. Tal atestado tem previsão no art. 30, § 1º, da Lei n. 8666/93, segundo o qual as exigências estão limitadas à
“comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de
nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica
por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância
e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos”. Assim, tendo
a empresa vencedora demonstrado haver atuado na prestação de serviços de transporte de funcionários, entendo preenchido
o requisito legal. Do modo como exigido, garantiu-se ampla competição entre potenciais interessados, evitando a inserção de
cláusulas restritivas nos editais de licitação e, por conseguinte, assegurando a maior competitividade entre os interessados.
Como bem lembrado pelo Representante Ministerial, a capacidade técnica que envolve a habilitação para a participação no
certame deverá exigir garantias mínimas de competência executória para a prestação do serviço que se pretende contratar, e,
caso houvesse a exigência de qualificações excessivas, sem um fundamento justificável para tanto, o que se evidenciaria, seria
uma licitação direcionada a um filão específico, em claro desprestígio ao interesse público. Sendo assim, permitida determinada
margem de sopesamento para a aferição das exigências técnicas que deverão ser cumpridas quanto ao serviço de transporte de
alunos, ora licitado, a restrição exigida pela impetrante se evidenciaria absolutamente desproporcional, aviltando os Princípios
da Razoabilidade e da Proporcionalidade que envolvem a prestação dos serviços públicos. Quanto à deduzida extrapolação do
prazo de validade do atestado apresentado pela empresa-impetrada (fl. 12), não merece amparo, porquanto o item 4.4 (fl. 38),
do Edital de Licitação Pública, faz referência às certidões, em clara alusão à regularidade fiscal e empresarial dos interessados
em participar da licitação, sendo que os atestados de capacidade técnica, referidos no item 6.1.12 (fl. 40), não exigiram qualquer
prazo de validade, mesmo porque tal providência é obstruída pelo artigo 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93, sob pena de inviabilizar
a competitividade exigida nos certames licitatórios, alinhando-se ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Descabida, por fim, a alegada inexequibilidade da proposta vencedora, já que o contrato tem sido cumprido e foi prorrogado.
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil julgo improcedente o
pedido e DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: JOAO GABRIEL LEMOS FERREIRA (OAB 145358/SP), AMILTON CARLOS NERES PEREIRA (OAB 291835/
SP)
Processo 0002404-82.2015.8.26.0136 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - R.F.G.L. - P.R.L.
- Vistos. Fls. 31: esclareça o credor, ante o certificado pelo oficial de Justiça às fls. 17. Int. - ADV: DAGMAR DOS SANTOS
FIORATO (OAB 201365/SP)
Processo 0002571-02.2015.8.26.0136 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de são Paulo- DER - Edson Cireneu Vaccaro e outros - Vistos. Fls. 423/428: cite-se o
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo para que, em 10 (dez) dias, efetue o pagamento do quantum
apurado, com os acréscimos legais, e/ou, se o caso, dentro do prazo legal, oferecer embargos à execução. Arbitro os honorários
advocatícios para o caso de pronto pagamento, no patamar de 10% (dez por cento) do valor apurado em prol dos exequentes.
Os demais pontos colocados pela parte exequente, serão objeto de oportuna apreciação, caso não haja o efetivo pagamento e/
ou a oposição de embargos. Confeccionem-se cartas precatórias, uma delas para a execução do numerário quantificado aos
exequentes, beneficiários da gratuidade judiciária (fl. 110), e outra para a execução da verba honorária, arcando o patrono com
os custos de sua distribuição e taxas. Intime-se. Nota do Cartório : O Exequente deverá providenciar as peças necessárias para
instrução da Carta Precatória e em relação a outra Precatória para a execução da sucumbência, o interessado deverá retirá-la
em Cartório, instruí-la e disbribuí-la. - ADV: ABEL PEDRO RIBEIRO (OAB 37126/SP), IVANNY FERNANDES DE FREITAS (OAB
26531/SP), CLAUDIO ONER ALTHERO (OAB 35097/SP)
Processo 0002657-12.2011.8.26.0136 (136.01.2011.002657) - Procedimento Ordinário - Jose Oiris de Souza - Excelsior
Seguradora Sa - Manifeste-se o requerente, em dez (10) dias, sobre a Contestação de fls. 136/549. Fica a requerida intimada
para regularizar sua representação processual, juntando procuração original ou cópia autenticada e recolhendo a taxa de
mandato/substabelecimento, em cinco (05) dias. - ADV: DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE
RUEDA (OAB 23748/PE), ROBERTO VALENTE LAGARES (OAB 138402/SP), JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES
CARVALHEIRA (OAB 139855/SP)
Processo 0002664-04.2011.8.26.0136 (136.01.2011.002664) - Procedimento Ordinário - Pedro Lopes Filho - - Luzia Dias
Lopes - Caixa Seguros Sa - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o ofício do CDHU refere-se a Adriana Fonlor, que
não é parte neste processo, daí a divergência entre os documentos de fls. 275/312. Assim, reitere a Serventia o ofício, para
que informe o ramo da apólice referente ao imóvel objeto desta ação, em nome dos autores Pedro Lopes Filho e Luzia Dias
Lopes, com prazo de 05 dias para cumprimento. Após, com a resposta do ofício, tornem conclusos. No mais, desentranhemse os documentos de fls. 275/294, encartando-os aos autos do processo n. 0005305-62.2011.826.0136, em trâmite nesta 1ª
Vara de Cerqueira César. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP),
ALDIR PAULO CASTRO DIAS (OAB 138597/SP), RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP), ROBERTO VALENTE LAGARES
(OAB 138402/SP)
Processo 0002839-56.2015.8.26.0136 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Comercial Ibiaçu de
Empreendimentos Ltda - Maria Ines Vitorino Ignacio - Manifeste-se a requerida-reconvinte, acerca da Contestação de fls.
258/286. - ADV: SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO (OAB 41122/SP), SHIRLEI DE CARVALHO SOARES RAGANICCHI
(OAB 225124/SP)
Processo 0003252-11.2011.8.26.0136 (136.01.2011.003252) - Procedimento Ordinário - Rosana de Fatima Bagali Tani Excelsior Seguradora Sa - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. 1. Fls. 630/640: anote-se a nomeação de assistentes
técnicos e formulação de quesitos, dando deles ciência ao perito nomeado. 2. Fls. 643/711: anote-se a interposição de agravo
de instrumento, sem concessão de efeito suspensivo, mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Fl. 713: aguarde-se
a realização do laudo, intimando-se o Dr. Omar Faria para designação de dia para realização da perícia. Intime-se. - ADV: DENIS
ATANAZIO (OAB 229058/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), JOSE CARLOS GOMES PEREIRA
MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP), ROBERTO VALENTE LAGARES (OAB 138402/SP), MAIRA BORGES FARIA
(OAB 293119/SP)
Processo 0003661-45.2015.8.26.0136 - Sobrepartilha - Sucessões - Nelson Henrique de Oliveira - Manifeste-se o requerente,
em cinco dias, tendo em vista, o trânsito em julgado da sentença. Após ao M.P. - ADV: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB
161631/SP)
Processo 0003755-95.2012.8.26.0136 (136.01.2012.003755) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Itograss
Agrícola Alta Mogiana Ltda - Vera Lucia Rigonatti da Silva Baninme - Manifeste-se a parte credora, em cinco dias, em termos
de prosseguimento, tendo em vista, o decurso do prazo de suspensão dos autos. - ADV: RICARDO PISANI (OAB 184833/SP),
CIBELLE NESPECHI (OAB 294902/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º