Disponibilização: sexta-feira, 15 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2037
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em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.” 4.- Recurso Especial improvido.”
(REsp nº 1.370.899, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/05/2014) (grifo nosso). Portanto, os juros moratórios, calculados de forma
simples, incidirão desde a citação na ação civil pública proposta pelo IDEC e que deu origem ao título em questão. Cumulação
entre juros remuneratórios, moratórios e correção Monetária. Consigne-se que os juros remuneratórios, mais a correção
monetária, ambos desde a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga em fevereiro de 1989, mais juros moratórios,
não é o caso de bis in idem, se aplicados cumulativamente com os índices próprios. No tocante à cumulação em tela, cumpre
trazer à colação v. Acórdão de Relatoria do Culto Desembargador Roberto Mac Cracken, que reformou a r. sentença proferida
em ação de cobrança para condenar instituição financeira a pagar ao poupador os valores “das diferenças considerando as
variações do IPC de fevereiro de 1989, (Aplicação do IPC de 42,72% - descontando-se os valores eventualmente já creditados)
tais diferenças serão corrigidas pela Tabela Prática do E. TJSP, mais juros contratuais de 0,5% ao mês, de forma capitalizada,
e, juros moratórios em 1% ao mês a partir da citação” (Apelação nº 9167844-07.2009.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado,
julgada em 16/12/2009). Em igual sentido: “(...) CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de Poupança - Janeiro/89 - Plano Verão
- índice inflacionário como parâmetro da atualização monetária - Direito adquirido reconhecido índice pretendido (42,72%) que
se apresenta em consonância com o entendimento jurisprudencial - Recurso improvido. JUROS - Remuneratórios - Contrato de
poupança - Incidência a partir do vencimento na forma capitalizada e no índice de 0,5% ao mês Cumulação com correção
monetária que é devida Recurso improvido. CORREÇÃO MONETÁRIA - Atualização do débito pelos índices da Tabela Prática
do Tribunal de Justiça - Admissibilidade - índice que reflete escorreita atualização do capital de acordo com índices oficiais e
deve incidir desde a data do pagamento a menor Recurso improvido. JUROS - Moratórios - Contrato de poupança - Contrato de
poupança - Incidência a partir da citação - índice de 1% ao mês correto, nos termos do art. 406 CC/02 c.c.161, §1° CTN Recurso
improvido.” (Apelação nº 0115338-29.2008.8.26.0006, 23ª Câmara de Direito Privado, Relator J. B. Franco de Godói, j.
19/05/2010) Assim, os juros remuneratórios são devidos cumulativamente com a correção monetária, devendo ser calculados
desde o inadimplemento contratual. Em assim sendo, não se cogita da liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a
confecção de simples cálculos aritméticos para verificação do débito. Ressalte-se, ainda, a ausência de dificuldade em sua
elaboração, bem como a disponibilização de diversos sítios eletrônicos na rede internacional de computadores (internet) para
tanto. Pelo exposto, REJEITO a impugnação. Por fim, condeno a impugnante em custas e no pagamento de R$ 1.000,00 nos
termos do artigo 20§ 4º do CPC. Registre-se que nos termos do voto já citado, os honorários de advogado são devidos em sede
de execução de sentença nas hipóteses de não pagamento espontâneo do débito pelo Banco. Isso porque nos casos em que
haja impugnação ao cumprimento de sentença há verdadeiro contraditório, situação que comporta a imposição do ônus ao final
do litígio. Destarte, a instituição financeira deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios nas execuções em que o
poupador seja comprovadamente credor, após regular julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Decorrido o
prazo para recurso manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: VIVIAN ANDRADE CAMPOS (OAB
313165/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000962-69.2015.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Rodrigo
Antonio Masotti - Banco do Brasil S/A - Vistos. Reitere-se a intimação da autora para que requeira o que entender de direito, sob
pena de arquivamento. Intime-se. Jaguariuna, 13 de janeiro de 2016 - ADV: VIVIAN ANDRADE CAMPOS (OAB 313165/SP)
Processo 1000971-31.2015.8.26.0296 - Monitória - Contribuições - Partido Socialista Brasileiro - Psb/jaguariúna - Gerson
Antonio - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando-as, sob pena de indeferimento. Intimese. - ADV: MATEUS LOPES (OAB 204977/SP)
Processo 1001032-86.2015.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Adelma Gonçalves - Sul América Companhia
de Seguro Saúde - Vistos. Intime-se a autora para que se manifeste com urgência sobre o alegado a fls. 499/500, indicando
medicamento similar, se o caso. Intime-se. Jaguariuna, 12 de janeiro de 2016. - ADV: ROSE MARY BRITO MENDES DA ROCHA
SANTOS (OAB 308810/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1001052-77.2015.8.26.0296 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Banco Bradesco S/A - Locadora
Incorporadora e Administradora Costa Leste Ltda - Vistos. Aguarde-se o retorno da carta precatória e do prazo para contestação,
certificando-se. Intime-se. - ADV: FLAVIO PENNA MENDONÇA (OAB 297201/SP)
Processo 1001061-39.2015.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto Educacional Jaguary
- Iej - Eliene da Silva Araújo - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. Nada Mais. Jaguariuna, 17 de dezembro de 2015. Eu, ___, Silene Cristina Denzin Zoccoler,
Chefe de Seção Judiciário. - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/
SP)
Processo 1001072-68.2015.8.26.0296 - Monitória - Nota Promissória - Instituto Educacional Jaguary - Iej - Guilherme
Geraldi de Lima - SENTENÇA Processo Digital nº:1001072-68.2015.8.26.0296 Classe - AssuntoMonitória - Nota Promissória
Requerente:Instituto Educacional Jaguary - Iej Requerido:Guilherme Geraldi de Lima Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Forli
Fortuna Vistos. Homologo, por sentença, o acordo firmado para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Assim, declaro
resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. PRIC. MARCELO FORLI
FORTUNA JUIZ DE DIREITO Jaguariuna, 08 de janeiro de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP),
HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP)
Processo 1001078-75.2015.8.26.0296 - Monitória - Nota Promissória - Instituto Educacional Jaguary - Iej - Paulo Augusto
Szameitat Siqueira Caril - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. Nada Mais. Jaguariuna, 17 de dezembro de 2015. Eu, ___, Silene Cristina Denzin Zoccoler,
Chefe de Seção Judiciário. - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/
SP)
Processo 1001111-65.2015.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Alexandre Belino - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Nada Mais. Jaguariuna, 17 de dezembro de 2015. Eu,
___, Silene Cristina Denzin Zoccoler, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1001123-79.2015.8.26.0296 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Colombo Motors
Sa - Antonio Aparecido Simões - Vistos. Intime-se a autora para que dê regular andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: KARIN SUZY COLOMBRO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1001138-48.2015.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Ana Maria Rosa - Instituto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º