Disponibilização: terça-feira, 19 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2039
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Municipal de Bastos - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo sem
manifestação acerca do r. despacho de fls. 217/219. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), GUSTAVO
MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP), WILSON MARCOS MANZANO (OAB 172266/SP)
Processo 0000501-39.2003.8.26.0069 (069.01.2003.000501) - Monitória - Banco do Brasil Sa - Carlito Jose Viana Me - Carlito Jose Viana - - Clarice Mussio Viana - - Claudio Jose Viana - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
tendo em vista que decorreu o prazo sem manifestação do executado (banco). - ADV: GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JAIRO YUJI YOSHIDA (OAB 120416/SP), RICARDO HIDEAQUI
INABA (OAB 108333/SP)
Processo 0000567-96.2015.8.26.0069 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - BANCO PAN S/A - JOSE
ALVES PEREIRA - Vistos. Fls. 43: Por primeiro recolha o autor as diligências do Sr. Oficial de Justiça.Recolhidas, expeça-se
novo mandado de busca e apreensão/citação.Fls. 46/47: Ante o recolhimento das taxas devidas proceda-se o bloqueio através
do sistema Renajud. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0000575-10.2014.8.26.0069 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.A.S. - A.A.S. Manifeste-se o exequente ante o relatório de investigação constante a fls. 46. - ADV: ANDREA TAMIE YAMACUTI FATARELLI
(OAB 157335/SP)
Processo 0000581-80.2015.8.26.0069 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - S.A.S. - R.J.S. - Sr. Advogado,
manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: ADRIANO GUEDES PEREIRA (OAB 143870/SP)
Processo 0000593-31.2014.8.26.0069 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.A.S. - A.A.S. Manifeste-se o requerente sobre o oficio de fls. 59. - ADV: ROSELI SANTANA DANTAS (OAB 268327/SP)
Processo 0000618-10.2015.8.26.0069 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MIAKO TAKEUCHI - ANDERSON ATSUNORI TAKEUCHI - - ÉRIKA TAKEUCHI - - ANDRE NARITO TAKEUCHI - - MARINA TAKEUCHI - - CARINA
TOYOKO TAKEUCHI - Vistos.Trata-se de alvará requerido pela viúva e herdeiros do falecido FUKASHI TAKEUSHI, todos
devidamente qualificados na inicial, pleiteiando o levantamento de numerário deixado por este junto ao INSS. Veio a informação
de que há saldo residual de R$ 11.243,08 em nome do de cujus. Não há óbice para o levantamento pleiteado, já envolve questão
de direito disponível, entre partes maiores e capazes. Ante o exposto, defiro a expedição do competente alvará, visando o
levantamento do saldo residual do benefício 549861972-0 em favor dos autores. Custas por conta da Assistência Gratuita. Após,
ao arquivo, com as devidas anotações.P.R.I.C. - ADV: SUELY IKEFUTI (OAB 110244/SP)
Processo 0000640-05.2014.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA II MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS - MARILSA DA SILVA - Vistos. Noticiada a
cessão de crédito e sem que tenha ocorrido citação da ré, defiro o pedido de substituição do polo ativo da demanda. Promovamse as alterações necessárias no sistema SAJ.Após, recolhidas as diligências do Sr. Oficial, expeça-se mandado de citação e
penhora.Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP)
Processo 0000687-52.2009.8.26.0069 (069.01.2009.000687) - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Antônio José de Almeida - Prefeitura Municipal de Bastos - Manifestem-se as partes em termos de
prosseguimento. - ADV: GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP), DORCILIO RAMOS SODRE JUNIOR (OAB
129440/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
Processo 0000732-17.2013.8.26.0069 (006.92.0130.000732) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Amelia Etsuko Sugimoto - Banco do Brasil Sa - Vistos. O presente cumprimento de sentença proposto por Améli Etsuko
Sugimoto, foi impugnado as fls. 147/185, sede em que foi sustentada a ilegitimidade ativa dos liquidantes, em virtude do alcance
pessoal do título executivo, consoante preceituado pelo art 2º-A, da Lei n 9494/97, segundo o qual “a sentença civil prolatada
em ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa, na DEFESA DOS INTERESSES DOS SEUS ASSOCIADOS,
abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial
do órgão prolator” (destaquei).Isto é, o dispositivo de lei em comento menciona a qualidade de associado do IDEC domiciliado
na base territorial de influência da tutela do direito coletivo, desde a época da propositura da ação coletiva por associação, a
título de pressuposto ou conditio sine qua non para o alcance individual dos efeitos da sentença de mérito proferida naquela
ação.De fato, os exequente-impugnados não trouxeram aos autos nenhuma prova de que seriam associados ou filiados do IDEC
ao tempo em que este propôs a ação coletiva que, no momento, ingressaria em fase de liquidação de sentença.Sucede que o
disposto pelo art. 2º- A, da Lei n 9494/97 não pode obstar a execução individual de ação coletiva que compreendeu, quanto ao
objeto, direitos individuais homogêneos, e não propriamente direitos coletivos, como no caso das diferenças de reajustes das
cadernetas de poupança. Sobretudo em atenção à pertinência temática da atuação do IDEC, bem assim ao texto do art. 83 do
CDC, o qual confere maior plasticidade e mais perfeita adequação e aderência à operação de equidade (justiça do caso concreto
face às suas peculiaridades) que deve envolver a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, entendo que não colhe a
preliminar ao mérito de ilegitimidade ativa. Por fim, a alegação da incompetência do juízo não merece acolhida. A instituição
bancária sustenta a incompetência do presente juízo sob o fundamento do limite territorial da eficácia da sentença proferida
em ação civil pública, o qual se daria apenas no âmbito da Comarca em que tal sentença fora proferida. A possibilidade do
beneficiário da sentença proferida em ação civil pública ajuizar a execução individual no foro de seu domicílio restou pacificada
pelo E. STJ no julgamento proferido pela Corte Especial nos autos do Resp. 1.243.887/PR, julgado sob os efeitos do art.
543-C do CPC aos 19.10.2011, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: “DIREITO PROCESSUAL. RECURSO PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 17ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 000246557.2012.8.26.0326 4/8 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO
COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA
JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em
ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não
estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para
tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e
93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado
ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam
todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede
de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida
no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial
parcialmente conhecido e não provido.”.Assim sendo, o Foro Distrital de Bastos é competente para julgar o cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º