Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2042
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Silva e outro - João Pascoal da Silva - Vistos. Ante o teor da certidão de folha 216, dê-se vista ao procurador dos exequentes,
para manifestação em termos de prosseguimento. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Int. - ADV:
EDSON LUIS CALSONI JUNIOR (OAB 268912/SP), JULIO CESAR SILVA BIAJOTI (OAB 201950/SP)
Processo 0003877-81.2014.8.26.0575 - Procedimento Ordinário - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - M.B.C. - R.E.C. - - M.S.J.R.P. - Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do
mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consideração às peculiaridades
do caso e ao interesse de agir existente ao tempo da propositura da ação, deixo de condenar a requerente às verbas da
sucumbência. Por outro lado, considerando que a extinção do processo não guardou relação com a autuação da advogada
da parte autora e do curador especial nomeados nestes autos, fixo os seus honorários advocatícios na porcentagem máxima
permitida e indicada, in casu, pelo convênio DEFENSORIA/OAB, pela atuação nestes autos. Após o trânsito em julgado,
expeçam-se certidões. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao MP. P. R e I.
- ADV: MARCELO BATISTELA MOREIRA (OAB 305353/SP), LUIS FRANCISCO PISANI (OAB 303526/SP), SONIA APARECIDA
IANES BAGGIO (OAB 181295/SP), FABIO LANDINI DE LIMA (OAB 149112/SP)
Processo 0003921-66.2015.8.26.0575 - Carta Precatória Cível - Objetos de cartas precatórias/de ordem (nº 001868271.2011.8.13.0295 - Justiça Comum da Comarca de Ibiá) - Rubens Lobato Pinheiro - Vistos. Para o cumprimento da diligência
deprecada, nomeio como avaliador ARS Consultoria Imobiliária, que deverá ser intimado(a) para fins de aceitação do encargo e
estimativa dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o exequente para depósito do respectivo valor também no
prazo de 10 (dez) dias; uma vez cumprida a determinação, ao expert para início dos trabalhos, que deverão estar concluídos e
entregues em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: KLEBER RIBEIRO HORDONES (OAB 73659/MG)
Processo 0003933-61.2007.8.26.0575/01 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Adão Dias - Vistos.
Ante o extrato de pagamento de folha 218, EXTINGO a presente ação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários. AUTORIZO, de imediato, o advogado do exequente,
Dr. DANIEL FERNANDO PIZANI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob nº 206.225, RG nº 27.714.766-9 e CPF
nº 266.483.278-63, com escritório na Rua Ananias Barbosa, nº 35-A - Centro, nesta cidade de São José do Rio Pardo SP, a
proceder ao levantamento da importância de R$5.058,78 (cinco mil, cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), com os
seus acréscimos legais, que se encontra depositada junto ao BANCO DO BRASIL S/A, conta nº 3700130515501, referente
à RPV - Requisição de Pequeno Valor - nº 20140072706, Data do Pagamento: 28/07/2015, Parcela: 1. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada e devidamente assinada, como ALVARÁ, podendo o interessado praticar todos os atos que se
fizerem necessários ao seu completo desempenho. Para fins de celeridade, poderá(ão) o(a)(s) exequente(a)(s)(es) providenciar
a impressão do presente alvará diretamente no Portal de Serviços e-SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI
(OAB 192635/SP)
Processo 0004011-11.2014.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - S.C.N. - J.A.P.S.M. e
outros - Vistos. Em vista dos documentos retro, nos termos de decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, as
informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que correrá em segredo de justiça, não sendo
admitido o arquivamento em apartado. Nesse sentido, providencie a Serventia as anotações e tarjamento do processo. No
mais, prossiga-se conforme determinado a fls. 75. Int. - ADV: EDSON BELO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 262988/SP), PATRIK
CAMARGO NEVES (OAB 156541/SP), ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/SP)
Processo 0004011-11.2014.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - S.C.N. - J.A.P.S.M. e
outros - Vistos. Realizadas pesquisas para obtenção de informações financeiras, estas resultaram negativas, conforme minutas
que seguem. Intime-se a parte credora para requerer o que for pertinente em 05 dias, sob pena de extinção, após cumprido
o art. 267, § 1°, do CPC, se for o caso. Intime- se. - ADV: PATRIK CAMARGO NEVES (OAB 156541/SP), ANDRÉ RICARDO
ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/SP), EDSON BELO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 262988/SP)
Processo 0004076-06.2014.8.26.0575 - Exibição - Medida Cautelar - Eduardo Nogueira Rocha - Ativos S/A Securitizadora
de Crédito financeiro - Vistos. 1) Recebo a apelação de folhas 128/143 apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520,
IV, do CPC. 2) Vista à ré, ora apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões. 3) Após, com ou sem a apresentação das
contrarrazões, encaminhem-se os autos à Superior Instância, desde que presentes os pressupostos de admissibilidade do
recurso. 4) Int. - ADV: TIAGO LAZARINI FERNANDES (OAB 273412/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), ALBERTO
QUERCIO NETO (OAB 229359/SP)
Processo 0004093-86.2007.8.26.0575/01 - Cumprimento de sentença - Maria Carrenho Farfolha - Instituto Nacional do
Seguro Social Inss - Vistos. Intime-se o INSS do inteiro teor da sentença de folha 212/vº. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos. Int. - ADV: MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP), MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA (OAB 260306/SP)
Processo 0004129-84.2014.8.26.0575 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - André Cândido de Oliveira
- Royal Caribbean Cruzeiros (Brasil) Ltda - Vistos. Interpôs a requerida recurso de apelação (folhas 154/171), desacompanhado
das guias de preparo e de porte de remessa e de retorno dos autos. Com efeito, o caput do art. 511 do Código de Processo Civil
fulmina com o decreto de deserção a falta de comprovação do recolhimento do preparo e porte de remessa e de retorno, quando
da interposição do recurso. Referido prazo é peremptório e não comporta dilação, devendo o apelante no ato da interposição do
recurso comprovar o recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno de autos. Anote-se, outrossim, que não é caso de
insuficiência de valor, o que em tese, poderia até ensejar na possibilidade de eventual complementação (art. 511, § 2º, do CPC),
mas sim de hipótese de não recolhimento. Nesse sentido, confira-se: “RECURSO APELAÇÃO TAXA DO PORTE DE REMESSA
E RETORNO DE AUTOS AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DESERÇÃO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DECRETO MANTIDO RECURSO NÃO
PROVIDO” (AI n.º 1.295.432-4, Vargem Grande do Sul - 1º TACiv. rel. Juiz Edgard Jorge Lauand j. 28.06.2004). Destarte, julgo
deserto o recurso de apelação de folhas 154/171, por estar desacompanhado das guias de preparo e de porte de remessa e
retorno dos autos. Por outro lado, recebo a apelação do autor de folhas 140/152 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à
ré, ora apelada, para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões. Oportunamente, com ou sem a apresentação das
contrarrazões, encaminhem-se os autos à Superior Instância, desde que presentes os pressupostos de admissibilidade do
recurso. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP), ROBERTO PELLINI JUNIOR (OAB 209369/
SP), RODRIGO HENRIQUE COLNAGO (OAB 145521/SP), ANDREA MINUSSI (OAB 194616/SP)
Processo 0004153-15.2014.8.26.0575 - Exibição - Medida Cautelar - Daniel Henrique Fernandes Ortega - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Folhas 96/101: ciente da r. decisão. Defiro ao réu o prazo de 15 dias para juntada de cópia do contrato requerido na
inicial (contrato de empréstimo BB crédito renovação nº 702948634 agência 0066-3). Caso o(a) réu(ré) exiba espontaneamente
o documento pleiteado, ficará isento(a) do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista
que nesse caso não existirá litígio, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do(a) próprio(a) autor(a), uma vez que
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