Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
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sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (CPC, art. 535, I e II). No caso em apreço, por lapso, pelo qual penitenciase o juízo, embora a ação tenha sido julgada improcedente, o banco-requerido foi condenado no pagamento das verbas de
sucumbência. Posto isso, acolho os embargos declaratórios opostos só para o fim de que passe a constar na parte final do
dispositivo da sentença de fls. 101: “ Por força do princípio da sucumbência, o requerente arcará com as custas e com as
despesas processuais, assim como com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com
fulcro no artigo 20, parágrafo quarto, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade desta causa. P.R.I.C.” No mais,
o julgado subsiste tal como lançado nos autos. P. R. I. C. - ADV: EVANDRO CAMPOI (OAB 260998/SP), LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1006354-26.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - EDUARDO ALVES - MARIA APARECIDA
COLANGELO LUCAS - Ciência do mandado cumprido negativo. - ADV: PAULO DA SILVA FILHO (OAB 138814/SP), LEILA
APARECIDA HIDALGO (OAB 212375/SP)
Processo 1006472-65.2015.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Narcizo Roquetti Garbin - Clecio Santana
de Sousa - Ciência da certidão do Oficial de Justiça - ADV: JULIO MARCOS BORGES (OAB 125217/SP)
Processo 1013998-83.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Jacaranda
III - Leandro de Luca Rodrigues - Vistos. Ao estabelecer o rito sumário para determinadas ações o legislador teve a intenção de
velar por uma solução mais rápida do litígio. Acontece que na maioria das ações a prática tem demonstrado que os procedimentos
ordinários, que comportam julgamento antecipado, tem solução mais rápida. Portanto, como o estabelecido no artigo 125, inciso
II do Código de Processo Civil, que atribui responsabilidade ao juiz para velar para rápida solução do litígio, converto o rito desta
ação para ordinário, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias no sistema. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando
o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: EVANDRO RIBEIRO
DE LIMA (OAB 189535/SP)
Processo 1013998-83.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Jacaranda
III - Leandro de Luca Rodrigues - Vistos. Tendo em vista o noticiado pelo requerente às fls. 51 no tocante ao pagamento da
avença condominial, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo da ação
Ordinária movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JACARANDA III em face de LEANDRO DE LUCA RODRIGUES, nos termos
do artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: EVANDRO RIBEIRO DE LIMA (OAB 189535/SP)
Processo 1017981-27.2014.8.26.0554 - Exibição - Provas - AMANDA MOREIRA SILVA - BRUNA PRISCILLA SOUZA
PEREIRA - ME (MENINAS) - Vistos. AMANDA MOREIRA SILVA moveu esta ação cautelar em face de BRUNA PRISCILLA SOUZA
PEREIRA-ME (MENINAS), pleiteando que esta apresentasse cópia dos papéis representativos dos créditos mencionados na
petição inicial. Muito embora regularmente citada (fls. 31/36), a requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o
prazo para apresentação da sua defesa (fl. 37). É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a requerente pleiteia que a parte
contrária seja instada a trazer aos autos cópia dos documentos mencionados na petição inicial. O feito comporta julgamento
antecipado, nos exatos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões
ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. E merece integral acolhimento a pretensão
deduzida pela autora. Com efeito, a ré foi citada, constando do mandado a advertência de que a falta de contestação implicaria
presunção de veracidade dos eventos narrados na vestibular, conforme dispõe o artigo 319 do Estatuto Adjetivo (fls. 31/36),
mas apesar disso, ela deixou de impugnar os fatos afirmados pela autora, configurando-se a sua revelia. Pois bem, o caso
vertente não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 320 do Código de Processo Civil, de modo que a revelia, aqui,
produz seu principal efeito, qual seja, o de fazer presumir a veracidade dos relatos contidos na inicial, até porque não existe
nestes autos nenhum elemento de prova capaz de afastar essa ficção. Por fim, os fatos noticiados pela requerente conduzem
às consequências jurídicas pretendidas por ela, impondo-se o acolhimento da pretensão inicial, especialmente porque se trata
de documento em poder da ré, mas que diz respeito à autora. Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, com base
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação movida por Amanda Moreira Silva em face de
Bruna Priscilla Souza Pereira-ME (Meninas), para reconhecer a obrigação da ré exibir, no prazo de trinta dias, cópia dos papéis
referidos na inicial. Por força do princípio da sucumbência, a requerida arcará com as custas e com as despesas processuais,
assim como com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 20,
parágrafo quarto, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade desta causa. P.R.I.C. - ADV: MOACIR ANSELMO
(OAB 50678/SP)
Processo 1027015-89.2015.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Campos Oliveira & Correa
Sociedade de Ensino Ltda. (etip) - Regina Michelan Navarro Alves - Vistos. Providencie o autor o recolhimento das despesas de
condução do oficial de justiça de acordo com o Provimento CG nº 28/2014, fixado em três (03) UFESPs, no prazo de 05 dias.
Com o recolhimento: 1- Cite-se para, em 3 dias, pagar, sob pena de serem penhorados livremente tantos bens quantos bastem
para a garantia da execução (art. 652 e art. 659, ambos do Código de Processo Civil). 2- Fixo os honorários do advogado do
exeqüente em 10% do valor do débito. Em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela
metade (art. 652-A, parágrafo único do Código de Processo Civil). 3- Decorrido o prazo supra sem o pagamento ou nomeação,
proceda o Oficial de Justiça a penhora, bem como a avaliação nos termos do art. 680 do Código de Processo Civil. 4- Poderá
o devedor, querendo, apresentar defesa, sob forma de embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de
citação (art. 738 do Código de Processo Civil). 5 Caso o oficial de justiça não encontre bens a serem penhorados, intime-se o
executado para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, de acordo com o artigo 600 e 652, § 3º, bem como
exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que
dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ser-lhe
aplicado multa de 20% do valor atualizado do débito desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou
material, multa esta que reverterá para o credor, exigível na própria execução. - ADV: GIOVANNA VIRI (OAB 166989/SP)
Processo 4003495-20.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - FATOR
COMERCIAL ELETRÔNICA LTDA EPP - - SILVIO CANEDO - Vistos. Defiro a pesquisa de bens dos executados pelo sistema
Infojud, remetendo-se os autos para efetivação. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP),
MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MEIRE CARNELOS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º