Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
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legalidade (cfr. Vicente Ráo, O direito e a vida dos direitos, Editora Resenha Universitária, 19781, vol. I, Tomo II, p. 263). Como
a lei complementar sobrepõe-se à ordinária e, obviamente, à medida provisória, estas não podem contrariar suas disposições
(cfr. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, vol. I,Forense, 2ª ed., p.69) (Apelação nº 984.058-4, rel. Des.
Roberto Bedaque, desta Comarca). Contudo, ante corrente majoritária do próprio Tribunal de Justiça do Estado, que perfilha
entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, volto a me curvar, para admitir a aplicação dos efeitos de referida
Medida Provisória já que, repita-se, é esse atualmente o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça. Mas, ainda
assim, seria necessário o exame dos instrumentos contratuais, visto que aquela corte também decidiu que a contratação dessa
modalidade de capitalização deve ser expressamente estabelecida (STJ AgRg no AgRG no Rec. Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 6.2.2006, AgRg no Rec. Esp. 73.851/RS, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU
23.5.2005). E ainda: “CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO BANCÁRIO ANTERIOR À 31 DE MARÇO DE 2000.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO A 12% A.A. SÚMULA 283. I Os juros remuneratórios não
sofrem a limitação de 12% a.a. II É permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000
(MP 1.963-17, atual MP 2.170-36), desde que pactuada” (STJ, Terceira Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 28.06.2005,
AgRg nos EDcl no REsp 716039-RS). Porém, veja-se que não demonstrado nas faturas emitidas pelo réu que tivesse autorização
em contrato para capitalizar os juros cobrados do consumidor; sequer logrou exibir o contrato para fazer prova de tal, senão o
padrão sem assinatura das partes (fls. 127/136). No que tange à cobrança de encargos tarifários, as avenças entre as partes
existentes estão sujeitas à incidência de regras emanadas da Lei nº 8.078/90, por se tratarem de contratos celebrados entre
instituições financeira e pessoa física, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
Bem por isso é que tudo que foi cobrado a este título da autora sem sua imprescindível especificação e anuência é indevido, já
que à instituição financeira se carreia o ônus de informar à sua clientela, adequadamente, o preço de seus serviços. Descabido
que possa cobrar tais encargos do consumidor, sem que este saiba de antemão seu respectivo valor, ainda que esta cobrança
tenha previsão contratual. São notórias as distorções que a cobrança desses encargos tarifários pelas instituições financeiras
que atuam no país cometem em detrimento, invariavelmente, dos consumidores. Pelo que, também não são exigíveis da autora.
Nestes termos e por tais razões, apenas em parte o pleito da autora merecerá acolhida. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que ANA MARIA DE JESUS moveu contra FINANCEIRA ITAÚ CBD CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, no contrato
objeto de discussão nos autos, com sua substituição pela anual, e dos encargos tarifários não pactuados, fazendo-se a sua
devolução ou compensação do montante apurado, de forma simples, conforme se apurar em regular liquidação de sentença.
Sem custas, em face à gratuidade de justiça, ficando compensada entre as partes a honorária, na forma do preconizado no art.
21, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Valor do Preparo: R$ 2.137,76 (dois mil, cento e trinta e sete reais e setenta e seis
centavos). - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP)
Processo 1041819-93.2015.8.26.0576 - Monitória - Espécies de Contratos - C.R.I Bombas Hidraulicas Ltda - Carlos Henrique
Carvalho Franco - Ciência da pesquisa Infojud à parte interessada. Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO CARLOS SANTOS DO
NASCIMENTO (OAB 257587/SP)
Processo 1042069-29.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Pedro Cesar Branco Munia - - Sonia Aparecida Pansani Munia - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas
partes a fls. 32/34. Suspendo o andamento do feito até 17/12/2019. Cobre-se a devolução do mandado, independente de
cumprimento. Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1042412-25.2015.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Zemar Confecções Infantis Ltda - - Matinee
Confecções Ltda - Vieira Viana Roupas Infantis Ltda Me - VISTOS. 1. A requerida Vieira Viana Roupas Infantis Ltda -ME
devidamente citada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecer embargos (conforme certidão de fls.42). 2. Assim, na
forma do artigo 1.102, letra “c”, do CPC, declaro constituído título executivo judicial, os documentos de fls. 23/37, apresentados
pelos requerentes Zemar Confecções Infantis Ltda e Matinee Confecções Ltda, no importe de R$ 7.147,73 (sete mil, cento e
quarenta e sete reais e setenta e três centavos), ao qual deverá ser acrescido a correção monetária, a partir do ajuizamento da
ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito atualizado.
Apresentada a planilha do débito atualizado , intime-se a requerida, para os termos da liquidação, pessoalmente, na forma do
artigo 475, letra “A”, §1º e letra “J”, §1º, do Código de Processo Civil. Ao cartório para as providências necessárias quanto a
conversão de monitória em título executivo. 3. Intimem-se e providencie-se. - ADV: MARCEL KAZUO FUCHIGAMI (OAB 302388/
SP)
Processo 1043092-10.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Wander Francisco
de Souza - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. Digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou
se pretendem produzir provas, justificando-as em três (03) dias. Intimem-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/
SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FERNANDO PEREZ DE CARLI (OAB 351856/SP)
Processo 1043173-56.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ildo Leite - Adelino
da Cunha - - Julio Cesar da Silva Garcia - Mandado devolvido(os) SEM cumprimento, ao autor para se manifestar em (5) cinco
dias sobre a certidão do oficial de justiça liberada nos autos fornecendo os meios necessários ao cumprimento da diligência. ADV: ALISSON DENIRAN PEREIRA OLIVEIRA (OAB 270245/SP)
Processo 1043285-25.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Taru Gold Restaurante Japones Ltda Me - - Marcia Cristina Euzebio - - Leonardo Alves da Silva - Vistos. Fls.53/55: expeça-se
mandado de citação da co-executada Márcia Cristina Euzebio, como requerido. Pedido de expedição de ofícios : apresentada
a planilha atualizada do débito e recolhidas as taxas necessárias, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ELCIO
MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1043323-37.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Valter Jose de Lima - Marcela
Franquim Saccani Salazar - - Mario Sacanni Junior - Vistos. Digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da
lide, ou se pretendem produzir provas, justificando-as em três (03) dias. Intimem-se. - ADV: FABIO DOMINGUES FERREIRA
(OAB 94250/SP), RAQUEL MOURA DANTAS LIMA (OAB 227840/SP), IARA MARCIA BELISÁRIO COSTA (OAB 279285/SP)
Processo 1043333-81.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Ariomar Pereira dos Santos
- Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1. ARIOMAR PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou contra TELEFÔNICA
BRASIL S/A, com igual qualificação nos autos, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO
MORAL E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, alegando em síntese que tomou conhecimento de que seu nome e dados
se encontravam negativados em órgãos de controle e proteção ao crédito por indicação da requerida, por suposto débito no
importe de R$ 81,00 (oitenta e um reais), referente ao contrato de nº 0207908571, que sustenta ser indevido, dado ao fato de
não possuir qualquer tipo de relação jurídica com a empresa. Dizendo que diante da indevida restrição de crédito e de todo o
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