Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
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da Assistência Judiciária Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para
todos os cidadãos brasileiros por meio do pagamento de tributos. - ADV: HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP),
JULIA REZENDE CINTRA (OAB 325078/SP)
Processo 1000395-88.2015.8.26.0441 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Claudiana do Nascimento Olivetti - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda - A declaração de pobreza exigida pelo art. 4° da Lei Federal n° 1.060/50 não traduz presunção
absoluta de que o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade,
mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem
insuficiência de recursos, nos seguintes termos “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Portanto, condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade
do postulante, devendo o mesmo providenciar a juntada de comprovante de rendimentos ou declaração do imposto de renda
atualizada, bem como de qualquer outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Em
caso de não atendimento, deverá, dentro do prazo acima estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição. Por derradeiro, destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários
do sistema judiciário, mediante pagamento das referidas “custas processuais”, e pelo Estado. Dessa forma, a concessão irrestrita
da Assistência Judiciária Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para
todos os cidadãos brasileiros por meio do pagamento de tributos. - ADV: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP)
Processo 1000455-61.2015.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.C.S.J. - F.C.S. - A declaração
de pobreza exigida pelo art. 4° da Lei Federal n° 1.060/50 não traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta
hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV
é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes
termos “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto,
condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade do postulante, devendo o mesmo
providenciar a juntada de comprovante de rendimentos ou declaração do imposto de renda atualizada, bem como de qualquer
outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de não atendimento, deverá,
dentro do prazo acima estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Por
derradeiro, destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante
pagamento das referidas “custas processuais”, e pelo Estado. Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária
Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros
por meio do pagamento de tributos. - ADV: TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 1000548-24.2015.8.26.0441 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Ivone Aparecida Galvez - Dorothy Augusta Cardoso Matzner - Tendo em vista o parcial efeito suspensivo concedido nos autos
de agravo de instrumento, prossiga-se apenas com a citação já determinada à fl. 24, devendo ser anotado nos autos que não
poderá haver constrição, até que seja julgado o incidente de agravo de instrumento. - ADV: ANDERSON WILLIAN PEDROSO
(OAB 116003/SP)
Processo 1000598-50.2015.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Condomínio Praia do Arpoador - Caio Graco
Doria - - Priscila Bianca Cazelatto Doria - Humberto Della Santina Neto - Fls. 180/182: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.
Providencie a Serventia o aditamento das precatórias expedidas. - ADV: DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP)
Processo 1000653-98.2015.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.F.C.F.I. E.F. - Fl. 30: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Trata-se de ação visando busca e apreensão de veículo ajuizada por
BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Eliana Freitag, alegando inadimplemento de contrato de
alienação fiduciária tendo como garantia o bem vindicado. É O QUE CUMPRE RELATAR. DECIDO. Para a obtenção da liminar,
ao autor incumbe provar o requisito previsto no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69, ou seja, a mora do devedor, por
meio de carta registrada com aviso de recebimento (artigo 2º, parágrafo 2º), sendo desnecessária que a assinatura do próprio
devedor como recebedor (conforme Lei nº 13.043/2014). A parte autora comprovou devidamente a mora, que, em casos como
o presente, é ex re. Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar e determino a busca e apreensão do automóvel descrito na
petição inicial, devendo o bem ser depositado em nome de pessoa a ser indicada oportunamente pela parte autora. Observe a
serventia o quanto segue: 1) EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, inclusive com concurso policial, caso necessário.
O veículo deverá ser apreendido juntamente com os documentos a ele pertinentes, que deverão ser entregues pelo devedor
(artigo 3º §14 do DL 911/69, redação atual pela Lei nº 13.043/2014) 2) CITE-SE E INTIME-SE o réu, que poderá (a) no prazo
de 05 (cinco) dias, após a execução da busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pela autora na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do artigo 3º, §
2º, do Decreto-lei nº 911/69; e (b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decretolei nº 911/69. Na inércia do réu, já após cinco dias do cumprimento da liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, redação dada pela Lei nº 13.043/2014) 3)
OFICIE-SE o DETRAN/SP (Departamento Estadual de Trânsito), nos termos do artigo 3º § 10º do DL 911/69 (redação atual pela
Lei nº 13.043/2014), informando a decretação da busca e apreensão do veículo, com sua descrição conforme a inicial e a data
da decisão. 4) Cumprida a busca e apreensão, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado, no prazo de
48 horas. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000656-53.2015.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.M.D. - M.A.T. - Trata-se de
ação de Investigação de Paternidade cumulada com pedido de alimentos, ajuizada por RHANY MIGUEL DELFINO, representada
por sua genitora Luana Augusto dos Santos Delfino, em face de MARCO ANTONIO TRAVIZZANO. Em que pesem as alegações
da autora, não há nos autos indícios suficientes do suposto relacionamento amoroso havido entre as partes. Assim, INDEFIRO
o pedido de antecipação de tutela no sentido de fixar alimentos provisionais, por não vislumbrar a existência de fumus boni iuris.
Oficie-se ao IMESC solicitando designação de perícia. Cite-se com as advertências legais. No mais, aguarde-se a realização da
perícia. Ciência ao M.P. - ADV: ELISANGELA CRISTINA DA SILVA MARCONDES (OAB 193846/SP)
Processo 1000678-14.2015.8.26.0441 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.A.S. - R.S. - L.G.S. Vistos. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
CIBELE LINES MOURA (OAB 247414/SP)
Processo 1025067-88.2015.8.26.0562 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificado Bandeirante Ceuban - Aline Bispo Bezerra - É bem certo, conforme famoso brocardo, que “quem pode o mais, pode o menos”. Contudo,
observo que o autor realizou pedido monitório, mas os documentos que instruem a inicial dão conta de não haver interesse
processual para tal pedido, de modo que a intervenção do Juízo seria desnecessária e de rigor o indeferimento da inicial. Assim,
providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, emenda a inicial para adequar pedido e causa de pedir. No silêncio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º