Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2052
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298569/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1010485-77.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Têxtil e Confecções
Otimotex Ltda. - Daniel Kim Confeccioes - Vistos. Cite-se para pagamento no prazo de 03 dias, sob pena de penhora, nos
termos do art. 652 do CPC. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 20, § 3º), para o caso
de pagamento ou não interposição dos embargos. O executado poderá interpor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos do mandado de citação, mediante distribuição por dependência (CPC, art.738). Intime-se. - ADV:
JOSE LUIZ ALVES DOS SANTOS (OAB 295688/SP), JOSE RICARDO PRUDENTE (OAB 226832/SP)
Processo 1010536-88.2016.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Anesio de Jesus
Santos - Cifra S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça gratuita, anotandose. Em que pese a relevância dos fundamentos jurídicos invocados, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado
pela requerente, pois ausentes os requisitos legais e por inexistir prova inequívoca do quanto alegado na inicial, devendo ser
instaurado o contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. No mais, cite-se a parte requerida para contestar a ação no
prazo legal, com as advertências legais de praxe. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB
328186/SP)
Processo 1010627-81.2016.8.26.0100 - Imissão na Posse - Imissão - Guilherme Guimarães Araújo - TELEFONICA BRASIL
S.A. - Vistos. Distribua-se livremente, eis que não há conexão com o processo 1102220-31.2015.8.26.0100. Intime-se. - ADV:
BERNARDO RUCKER (OAB 308435/SP)
Processo 1010662-41.2016.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Renato Luiz Goncalves dos
Santos - Clinica Odontológica Paranagua Ltda - Renato Luiz Goncalves dos Santos - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se.
Indefiro o pedido liminar. DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona que: “...Qualquer que seja a alegação fática do
requerente na ação cautelar, a comprovar, sumariamente, o perigo de o documento não mais poder ser exibido em juízo no
momento da fase de instrução do processo de conhecimento, estará preenchido o requisito do ‘periculum in mora’. Inclui-se
tradicionalmente, nessas situações, o perigo de destruição, de ocultação, de modificação ou deterioração completa ou parcial
do documento ou da coisa a justificar a demanda cautelar exibitória...” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. MANUAL DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 3ª Edição - Editora Método - São Paulo - 2011 - p. 1253) O autor não trouxe qualquer prova
de risco ao documento que se pretende exibir, risco de ocultação (mesmo porque nem notificação juntou aos autos para que a
ré exibisse o documento), destruição ou dilaceração. E mais, incrível a versão do autor quanto à exigência de prontuário para
fins de atendimento de urgência e emergência, na medida em que seria fora do razoável o profissional exigir o prontuário do
paciente de outro profissional para atendimentos em caso de emergência ou urgência clínica. Sem embargo, o autor também
não comprovou nos autos que necessita de intervenção odontológica urgente, eis que não há prova inequívoca nos autos que
a dor alegada tem nexo, ou concausalidade com o tratamento dentário realizado com a ré. Cite-se com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP)
Processo 1010726-51.2016.8.26.0100 - Imissão na Posse - Imissão - Guilherme Guimarães Araújo - TELEFONICA BRASIL
S.A. - Vistos. Distribua-se livremente, eis que o processo 1102220-31.2015.8.26.0100 não tem conexão. Intime-se. - ADV:
BERNARDO RUCKER (OAB 308435/SP)
Processo 1010860-78.2016.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Maria Luiza Maida - BRADESCO SAÚDE
S/A - Vistos. Complemente a autora as custas iniciais, observando o mínimo de 5 UFESPs (R$ 117,75). Ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: CLARISSA ZARRO HECKMANN CARRERA (OAB 234081/SP)
Processo 1011351-56.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Leandro Pereira dos Santos - Fabio
Mester - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Aguarde-se por 60 dias o envio do laudo do Imesc. Na omissão,
oficie-se cobrando o laudo. Int. - ADV: NATACHA ANTONIETA BONVINI MEDEIROS (OAB 302678/SP), AUGUSTO CESAR
PATRICIO DE AZAMBUJA FILHO (OAB 105425/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), PAULO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 129251/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 1012777-39.2013.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RLF
COMERCIO DE BRINQUEDOS EIRELI - FANTASIA ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA. - LAURO
LATRONICO BRINQUEDOS EPP - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual e indenizatória, em que busca o requerente
discutir contrato de franquia celebrado entre as partes, mas não documentado, asseverando que as relações contratuais
se iniciaram com o pré- contrato acostado aos autos. De acordo com os documentos juntados pelo próprio autor, mormente
as cópias de correspondências eletrônicas, considerando a tese por ele esposada, o pré contrato foi assinado por seu filho
ROGÉRIO, sendo certo que o contrato de franquia valeria entre a pessoa jurídica, em que EDISON figuraria como sócio (fls.37).
Desta forma, não obstante a pluralidade de intervenientes na relação contratual, certo é que o pré contrato foi assinado pelo
filho do autor, como início da relação jurídica de franquia que vigoraria entre a ré e a pessoa jurídica aberta por EDISON. Desta
forma, EDISON, ROGÉRIO e RFL participaram da relação jurídica celebrada com a ré. Portanto, não há como se reconhecer
a ilegitimidade ativa, até porque EDISON representa RFL e ainda desembolsou os valores para início da relação jurídica.
Ademais, ROGÉRIO assinou o contrato apenas formalmente, já que filho do representante da RLF, apenas porque a pessoa
jurídica ainda não havia sido constituída. Com isso, se o próprio autor reconhece o pré contrato como o início da relação jurídica
com a ré, certo é que deve ser submeter a suas cláusulas. E, de fato, o documento de fls.159 e seguintes confirma a previsão de
convenção de arbitragem, cláusula cheia, cabendo aos envolvidos, buscarem a solução junto à esfera eleita, que não o Poder
Judiciário. Não há como se aceitar a tese do autor, esposada no incidente formado, consistente em nulidade da convenção,
pelo não atendimento do parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei nº9307/96. Isto porque o contrato celebrado entre as partes não é
de adesão. Este o entendimento jurisprudencial: “Nesse passo, conquanto a lei efetivamente tenha estabelecido limites ou
vedações relativamente à inserção de cláusula arbitral nos contratos de adesão (art.4º, parágrafo 2º), tendo em mira a parte
hipossuficiente e inexperiente, que é compelido a subscrever contrato, sem ter prévio conhecimento de sua abrangência, o
autor não se insere neste perfil.” (Apelação nº1062752-94.2014.8.26.0100, TJSP, Rel. RAMON MATEO JÚNIOR). No presente
caso, o autor pessoa jurídica vem representado por seu sócio, que é comerciante, sendo incabível o entendimento de que
se trata de pessoa hipossuficiente e vulnerável. No mais, a cláusula compromissória não limita o exercício da ampla defesa.
Assim, reconheço a incompetência absoluta do Poder judiciário, e julgo EXTNTO o feito, nos termos do artigo 267, VII, do
CPC. Em virtude da sucumbência, o autor arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa,
que apresentou exceção de incompetência, que arbitro em R$1.000,00. Nos termos da Lei n.º 11.608/03, o valor do preparo
para eventual interposição de recurso importa em R$26687,49. P.R.I.C. - ADV: GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL (OAB
221984/SP), CRISTIANE COLLARO FERNANDES (OAB 285593/SP), CLAUDIA SIMONE FERRAZ (OAB 272619/SP), CLAUDIO
LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP)
Processo 1012877-92.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFÍCIO
ADELAIDE GOBBI SONCINI - Cesar Ciampolini Junior - ESPÓLIO, na pessoa da inventariante Helena Ciampolini Bratke - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º