Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2056
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impugnação específica aos variados temas. É o relatório. Decido. Designo audiência preliminar para o dia 10 de março de 2016,
às 15:50 horas. Int. (REL. 21) (N. ORDEM 322/15) - ADV: JOSE AUGUSTO DE MELLO NOGUEIRA (OAB 105738/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003243-06.2013.8.26.0451 (045.12.0130.003243) - Monitória - Cheque - Maria Jose dos Santos Silva - Tais
Cristina Dias Machado - Vistos. Proposta ação monitória fundada em cheque, no valor original de R$263,00. Deferida a
gratuidade (fls. 11). Citada (fls. 80) a requerida informou que está disposta a pagar mediante parcelamento, pois encontra-se
desempregada. (fls. 83). Certificado o decurso de prazo para contestação (fls. 85). Concordou a autora com o parcelamento
de três vezes de R$145,65 (fls. 89). Intimada (fls. 92) deixou decorrer o prazo sem manifestação a acionada (fls. 93). É o
relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, pois desnecessária a produção
de provas. A despeito do pedido de parcelamento, inerte a ré após manifestação da autora. Não impugnado o débito e não
efetuado o pagamento proposto, impõe-se a procedência do pedido. Diante do fato supra, constituiu-se de pleno direito o título
executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o processo como execução. O débito
deve ser atualizado a contar do vencimento da dívida para assegurar a reposição do poder aquisitivo da moeda, enquanto os
juros são devidos a partir da citação. Já decidido: “Monitória. Cheque prescrito. Procedência. Documento comprobatório da
obrigação do pagamento que representa verdadeira confissão de dívida. Juros de mora que devem incidir a partir da citação,
nos termos do art. 219 do CPC. Correção monetária. Termo inicial. Incidência a partir do vencimento da dívida. Recurso do autor
provido para tanto” (Apelação nº 0027904-84.2010.8.26.0344, 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Thiago de Siqueira,
j. 17.04.2013). “Apelação. Ação monitória. Cheque (...) Correção monetária. Termo inicial. Apesar dos cheques que embasam
a presente ação estarem prescritos para a ação de execução, os mesmos não perdem sua certeza e liquidez, sendo de rigor a
aplicação do disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, que prevê que a correção monetária incide
desde o vencimento. Juros de mora. Termo inicial. A incidência de tal espécie de juros ocorre a partir da citação” (Apelação
nº 0215207-66.2011.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Eduardo Siqueira, j. 05.06.2013). “Embargos à
monitória. Cheque. Contexto dos autos que autoriza o reconhecimento da exigibilidade do crédito reclamado na inicial. Termo
inicial de incidência. Juros de mora: da citação. Correção monetária: do vencimento da cártula. Sucumbência mínima da autora.
Recurso parcialmente provido” (Apelação nº 0002706-07.1997.8.26.0407, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Luis
Carlos de Barros, j. 20.05.2013). Devidos os encargos da sucumbência conforme já reconheceu o c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. CPC,
ARTS. 20 E 1.102c.” (REsp 418 172/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2002,
DJ 26/08/2002 p.242), fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do título (art. 20, § 4.º do CPC). Apresentada pelo
credor memória aritmética discriminada e atualizada do débito e antecipadas as diligências do Oficial de Justiça ou despesas
postais, e fornecidas as cópias necessárias, em cinco dias, intime-se a devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento
da quantia condenatória atualizada, nos termos da fundamentação, sob pena de acréscimo de multa legal de 10% sobre o total
e prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, “caput”, do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.232/05). Nada requerido, ao
arquivo. P.R.I. (REL. 21) (N. ORDEM 171/13) - ADV: MARIA VALDEREZ NUNES DE CAMPOS (OAB 139826/SP), RICARDO
TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP)
Processo 0003325-71.2012.8.26.0451 (451.01.2012.003325) - Outros Feitos não Especificados - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Vecol Veículos Ltda - Unimarcas Comércio de Veículos Ltda - JURACI MARIA ROMANI SPINOSI - Vistos. Proposta ação
de obrigação e fazer sob o argumento que em 20.07.2007 a autora adquiriu o veículo descrito na inicial e o alienou diretamente
para a acionada Unimarcas em 27.07.2007, pois dispensada de emitir novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos
por tratar-se de pessoa jurídica nos termos do art. 30 da Portaria nº 1606/05 do Detran/SP. Entregou o CRLV à acionada, mas
esta não procedeu à transferência do veículo e deixou de pagar os IPVA’S de 2008/2011, bem como taxa de licenciamento e
transferência. Requereu a transferência imediata sob pena de pagamento de multa diária e a procedência da ação. Deferida a
liminar, sob pena de fixação de multa (fls.26). Manifestou-se a acionada (fls.31/33). Após três dias da compra vendeu o veículo
à Juraci Maria Romani Spinosi que passou a ser a responsável pela regularização da documentação. Requereu a denunciação
à lide da adquirente. Contestação (fls.43/47). Há ilegitimidade passiva, pois o veículo não é de sua propriedade. Empresa
especializada na compra e venda de veículos. Negociou o bem após três dias de tê-lo adquirido. Há ilegitimidade ativa, pois não
transferido o veículo para o nome da autora mas em nome do antigo proprietário cujo nome constam os débitos. A autora não
sofreu qualquer prejuízo. Inquestionável o negócio jurídico realizado entre as partes em 27.10.2007, mas a acionada vendeu o
veículo após três dias em 30.10.2007 a Juraci que ficou com o CRLV. A acionada, assim como a autora, faz jus a aplicação do
art. 30 da Portaria nº 1606/05 do Detran e está dispensada de nova emissão do CRLV. Ilegal a aplicação de multa em face da
requerida, pois não lhe compete a transferência. Requereu a improcedência da ação e chamamento ao processo de Juraci.
Réplica (fls.60/70). Pertinente a denunciação sem prejuízo da legitimidade da acionada para figurar no polo passivo. A acionada
é parte legítima, pois a nota fiscal atesta a venda do veículo a ela. A despeito de não ter a propriedade do veículo a acionada
deveria ter oficiado o órgão de trânsito para dispensa da vistoria e realização da transferência. A parte autora é parte legítima,
pois a propriedade foi adquirida mediante simples tradição nos termos do art. 1226 do CC comprovada pelas notas fiscais. Não
é responsável pela transferência, pois alienado a terceiro. À autora cabe exigir que o comprador transfira a propriedade e
assiste à acionada exigir que o terceiro adquirente providencie a transferência. A autora em ação idêntica em que foi demandada
protocolou pedido de transferência bem como requereu expedição de ofício para que a vistoria fosse dispensada. Requereu a
aplicação de multa, pois decorrido prazo de dez dias não regularizada a transferência pela acionada. Manifestou-se a autora
(fls. 82/83). Informou que o antigo proprietário foi notificado a retirar o automóvel que se encontra apreendido e recolhido no
pátio mediante pagamento de débitos sob pena de venda em leilão. Intimada a regularizar a transferência à acionada, não o fez
e inscrito no Cadin o nome do antigo proprietário em razão da falta de pagamento do IPVA. Requereu fixação e multa diária.
Fixada multa diária (fls. 82). Interposto recurso de Agravo (fls. 94/104). Provido parcialmente. A acionada deve fazer a
comunicação da transação original, sob pena de multa nos moldes fixados (fls. 188). Informou a acionada a impossibilidade de
transferência conforme informado pelo Ciretran (fls. 121). Juntado ofício da Ciretran (fls. 193). Informou que dada baixa
permanente desde 21.12.2012 ao veículo, pois vendido em hasta pública sem direito a documentação. Intimada a acionada a
cumprir o determinado no v. acórdão (fls. 218). Inviabilizado o cumprimento da transferência ante a baixa permanente do veículo.
Requereu suspensão da aplicação da multa diária imposta. Manifestou-se a autora (fls. 235/236). Há débitos incidentes sobre o
veículo de responsabilidade da acionada e o Detran exige a quitação para transferência. A acionada deve regularizar a situação
do veículo tal como decorreria da obrigação de transferi-lo. Manifestou-se a acionada (fls. 246). Os débitos existentes não são
da época em que permaneceu na posse do veículo. Vendido em hasta pública fica o arrematante responsável pelos débitos
existentes. Não há responsabilidade da acionada. Requereu extinção do feito. Acolhida a denunciação a lide (fls. 247). Informou
a oficiala de justiça que a acionada Juraci faleceu (fls. 275). Manifestou-se a autora (fls. 279). Os débitos pendentes não são de
sua responsabilidade ou do arrematante conforme verificado nos extratos da dívida ativa. Requereu intimação da acionada por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º