Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2056
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Processo 1005051-28.2015.8.26.0073 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espolio de Benedita Machado - Claudio
Nilson Licatti - - Maria Isabel Cavini Licatti - Vistos. Fls. 211 - Defiro o prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem integral
cumprimento da deliberação de fls. 207/8, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB
303347/SP)
Processo 1005056-50.2015.8.26.0073 - Procedimento Ordinário - Contratos Administrativos - Câmara Municipal da Estância
Turística de Avaré - Empreiteira de Obras Vale do Rio Pardo Ltda-EPP - Vistos. Fls. 121 - Torne a serventia sem efeito a petição
de fls. 120. Após, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Int. - ADV: LEROY AMARILHA FREITAS (OAB 146191/SP),
ALEXANDRE HILÁRIO SILVESTRE (OAB 181765/SP)
Processo 1005077-26.2015.8.26.0073 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Cynthia Dias Cristofalo - Gracielle
Ramos Regagnan - Vistos. Fls. 11/2: O aditamento não atende a deliberação de fls. 09, notadamente porque não faz pedido
certo e determinado quanto ao valor que pretende declarado inexigível, aliás, qualquer menção se fez na petição inicial, anotado
que determinação da causa de pedir e pedido vincula-se aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, razão
pela qual adite a parte Autora corretamente a inicial, em 5 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: FÁBIO AUGUSTO MUNIZ
CIRNE (OAB 160481/SP)
Processo 1005161-27.2015.8.26.0073 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.M.A. - - J.A.A. E.B.M. - Vistos. Fls. 20/21 - Fl. 41 - Recebo em aditamento à inicial. Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o
pagamento do débito de R$686,95 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda)
ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: ADEMIR SANTOS
ROSA (OAB 312931/SP)
Processo 1005188-37.2014.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - EPTS-EMPRESA DE PESQUISA
TECNOLOGIA E SERVIÇOS DA UNIVERSIDADE DE TAUBATÉe - DAIANE FURTADO FIORINI - *De acordo com o COMUNICADO
CG 1.307/07 - ITEM 16 - Fica a parte aurora intimada para manifestação. (sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 123Constatação de bens). - ADV: ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO (OAB 241803/SP), CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB
254502/SP), JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO (OAB 167817/SP)
Processo 4000693-37.2013.8.26.0073/03 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Luciana Barretto
- - Caio de Oliveira Zequi - Prefeitura Municipal de Avaré - Luciana Barretto - - Luciana Barretto - Vistos. Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: ANA CLAUDIA CURIATI VILEM (OAB 120270/SP), LUCIANA BARRETTO (OAB 239569/SP)
Processo 4001057-09.2013.8.26.0073 - Procedimento Ordinário - Condomínio - LÁZARO LUCAS NUNES - ODETE
FOGAÇA NUNES - - Admilson Nunes Campos - - Alessandro Nunes de Campos - Vistos. Fls. 154 - Designe o cartório datas
para realização de hasta pública do bem objeto da lide. Int.(Ficam as partes devidamente intimadas da designação das datas
para a realização das hastas públicas: 29/04/1, às 14:00 horas-1ª hasta; 13/05/2016, às 14:00 horas- 2ª hasta). Fica ainda o(a)
autor(a) devidamente intimado para recolher o valor de R$369,30 (2462 caracteres) para publicação do edital expedido no DJE.
O valor deverá ser recolhido na Guia de Fundo Especial de Despesas- código 435-9, bem como a depositar o valor da diligência
do Oficial de Justiça para intimação do requerido Alessandro Nunes de Campos) - ADV: RODRIGO EDUARDO MENCK DOS
SANTOS (OAB 170270/SP), ROSANGELA PAULUCCI PAIXAO PEREIRA (OAB 60315/SP), GIOVANA CALIXTO LEITE (OAB
294849/SP)
Processo 4001111-72.2013.8.26.0073 - Inventário - Inventário e Partilha - Agenor Rodrigues - ROSA LAURA RODRIGUES
DE SOUZA - - José Claudino de Sousa - - Carlos Alberto Rodrigues - - Marcio Antonio Rodrigues - - MARLI SAMARA FISCHER
RODRIGUES - Maria Paixão Rodrigues - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE AVARÉ - Vistos. Homologo, para que
produza seus regulares efeitos de direito, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de MARIA PAIXÃO RODRIGUES, cujo
esboço se vê a fls. 32/33 e 73/74 e termo de fls. 83. Em consequência, atribuo ao viúvo meeiro sua meação, bem como atribuo
aos herdeiros seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se
formal de partilha, arquivando os autos. P.R.I. - ADV: ROSANGELA PAULUCCI PAIXAO PEREIRA (OAB 60315/SP)
Processo 4001923-17.2013.8.26.0073 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Chaddad de
Ensino Ltda - Camila Gabriel Rodrigues - Vistos. INSTITUIÇÃO CHADDAD DE ENSINO LTDA, devidamente qualificada nos
autos, ingressou com ação de cobrança em face de CAMILA GABRIEL RODRIGUES, também qualificada nos autos, alegando
que a parte requerida se matriculou em curso universitário oferecido por ela e deixou de pagar acordo e mensalidades do
período indicado, conforme previsão contratual. Requer a procedência da demanda com a condenação da parte requerida
no pagamento do valor apontado como devido. Determinado o processamento, foram realizadas diligências com o escopo
de citar a parte requerida, inclusive com pesquisas eletrônicas, mas restaram infrutíferas, fls. 41, 48/51, 67/8, 82, 101, 118,
certidão de fls. 124 e fls. 132. Citada por edital, fls. 145, 149/50, a Defensoria Pública na condição de curadora especial,
apresentou contestação, fls. 155/68, onde alega ausência de provas da prestação do serviço referente ao segundo semestre,
por ausência de documento que comprove a frequência às aulas, ilegalidade da cláusula do contrato que acarreta o desconto
por impontualidade e abusividade do instrumento de confissão de dívidas e outras avenças. Requereu a parcial procedência
da ação. Réplica a fls. 170/186. É o relatório. FUNDAMENTO. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que apesar da causa denotar relevância sobre fatos e direitos,
apenas nesse último há alguma controvérsia, de sorte que a causa cuida exclusivamente de interpretação do direito posto
aplicável, dispensando de pronto qualquer necessidade de dilação probatória. Significa dizer que os documentos encartados
nos autos são suficientes para conhecimento e julgamento da demanda. Calha anotar apenas por amor ao discurso que o
artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil ao determinar o julgamento antecipado trilha o caminho saudável da razoável
duração do processo, da celeridade e da economia processual, notadamente porque é preceito ínsito as causas sumamente
de direito, ou de direito e fatos quando apenas aquele for ainda controverso, que seja quanto antes proferida a solução
vindoura com dispensa de protelatória dilação probatória. Está demonstrada nos autos a existência de contratação (com o
preço afiançado), consignado que todos os contratos se encontram devidamente assinados pela parte requerida, fls. 15/22.
O documento de fls. 21 dá conta que, mesmo inadimplente, os serviços prestados pela Requerente foram disponibilizados à
Ré, restando o inadimplemento das parcelas apontadas na inicial como fato incontroverso. Vale aqui lembrar que os contratos,
por definição, contam com força obrigatória e vinculante, não admitindo em princípio veiculação de arrependimento como fator
hábil a desonerar um dos parceiros. Quando porém é admitido (por força de lei ou de previsão do contrato) o desfazimento
mediante mera manifestação de vontade de um dos integrantes, essa declaração é indispensável, no mínimo como modo de dar
conhecimento ao outro contratante do intento de acabar a relação jurídica. No particular, cumpre que se assinale que o simples
abandono do atendimento aos deveres contratuais (e ao exercício das faculdades correlatas) não se avizinha dessa conduta
positiva indeclinável. Implica apenas em inadimplemento, o qual uma vez caracterizado como absoluto, conduz à possibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º