Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2059
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(fls. 15). É o relatório. DECIDO. Ante a revelia da requerida, presumem-se aceitos os fatos alegados na inicial. A requerida não
impugnou os fatos alegados na inicial - maioridade e ocupação capaz de suprir suas necessidades, portanto, não necessita
da contribuição mensal para as suas despesas. Maior de idade e trabalhando não pode a requerida almejar que seu genitor
lhe auxilie nas despesas para sua manutenção. Nesse sentido: “ALIMENTOS - Maioridade do alimentando - Exoneração da
obrigação alimentar - Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Recurso desprovido. Julgamento
antecipado. Provas inócuas. Cerceamento de defesa inocorrente. Ao direito de ampla defesa contrapõe-se o dever do Juiz
de indeferir as provas inócuas e as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em prol da celeridade processual. E tal
é o caso de produção de prova oral a pretexto de esclarecer questões já demonstradas nos autos. O julgamento antecipado
da lide é dever do Juiz quando não há necessidade de produção de provas. Alimentos. Diferença entre obrigação alimentar
decorrente do pátrio-poder e a decorrente da relação de parentesco. Extinto o pátrio-poder, cessa de pleno direito a obrigação
alimentar dos pais, dele decorrente, em relação aos filhos. Se estes necessitarem de alimentos, poderão pleitear com base
na relação de parentesco, provada, todavia, a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado. Desprovimento
do recurso. (MSL).”(TJRJ - AC nº 1.628/98 - RJ - 2ª C.Cív. - Rel. Juiz Sérgio Cavalieri Filho - J. 21.05.1998). Nessa direção:
“Agravo de instrumento Exoneração de alimentos Pedido de antecipação de tutela Possibilidade Parte agravada que contraiu
novas núpcias Prova mediante certidão de casamento Incidência do artigo 1.708 do Código Civil Existência de prova inequívoca
apta a consubstanciar a verossimilhança das alegações Risco de dano diante da irrepetibilidade da verba alimentar eventuais
alegações de que os valores até então pagos eram destinados à manutenção da prole comum não se mostram suficientes
a impedir a exoneração da pensão alimentícia paga à ex-cônjuge recurso provido. “TJPR, Autos de Agravo de Instrumento
de n. 1153499-7, 12ª Câmara Cível, rel. João Domingos Kuster Puppi, Unânime, j. 06.08.2014). Neste contexto, o pedido
de exoneração é de rigor, não havendo razões fáticas para se onerar o requerente. Ante o exposto julgo PROCEDENTE a
ação de exoneração de alimentos formulada por VANDERLEI HENRIQUETA FRANCO contra JENNIFER ADRIANE FRANCO
BORTOLUCCI, exonerando-o do dever alimentar, a partir desta data (12.02.2016). Sem custas e honorários, uma vez que foi
concedido os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Arbitro os honorários da Patrona do requerente, conforme Tabela de
Honorários da O.A.B. cod. 206. P.R.I.C. VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO :R$117,75 (cento e dezessete reais e setenta e
cinco centavos). - ADV: RITA DE CASSIA VILELA DE LIMA (OAB 83698/SP)
Processo 1004022-10.2015.8.26.0568 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Mirella Paina de Souza - DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DA COORDENADORIA DE
SAÚDE DO INTERIOR DIR XX SÃO JOÃO DA BOA VISTA - - DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
ÁGUAS DA PRATA - Vistos. Fls. 23: A autora não cumpriu o determinado às fls. 18/19. Assim, não havendo emenda à petição
inicial, é de se cumprir o que determina o art. 284, parágrafo único do CPC que assim aduz: “Art. 284. Verificando o juiz que a
petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto
o processo com fundamento no art. 267, inc. I c/c art. 295, VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários ante
a gratuidade concedida. P.R.I. - ADV: JOSE LUIZ DA SILVA (OAB 123686/SP)
Processo 1004218-77.2015.8.26.0568 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.F.B. - M.B. - Fica intimada a Dra
Flávia Galhardo Gimeno de que foi nomeada Curadora Especial do requerido Moisés Bellini, devendo apresentar contestação
no prazo legal. - ADV: DANIELI GALHARDO PICELLI (OAB 227284/SP), FLAVIA GALHARDO GIMENO (OAB 222753/SP)
Processo 3005473-07.2013.8.26.0568 - Alvará Judicial - Flora - Olaria Jbm Ltda - Fazenda Paraiso Ltda - Mateus Galante
Olmedo - UNIÃO - Vistos. Fls. 279 - Expeça-se mandado de levantamento da quantia de R$ 10.741,17, depósito de fls. 244,
acrescida de eventuais rendimentos em favor da Olaria JBM Ltda. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JULIANA LIDIA
MACHADO CUNHA LUNZ (OAB 137513/RJ), FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA (OAB 91792/SP), THIAGO SIMÕES DOMENI
(OAB 197521/SP), LUIZ CARLOS ACETI JUNIOR (OAB 120058/SP)
Processo 4000058-26.2013.8.26.0568 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A. - Vistos. Fls. 71/79: O feito já foi sentenciado. Arquivem-se os autos conforme determinado na sentença de fls. 67. Int. ADV: ROBERTA D ALESSANDRO BARONI (OAB 113610/SP)
Processo 4000604-81.2013.8.26.0568 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.H.B.J. - E.J.H.B. Vistos. Fls. 153/159: O executado apresentou impugnação à avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça, juntando documentos,
inclusive. Assim, manifeste-se o exequente e após o MP, retornando os autos em seguida para apreciação da impugnação, bem
como do pedido de prazo para complementação do valor da diferença (fls. 160). Prazo: 10 dias. Int. - ADV: LUIS RODOLFO
CRUZ E CREUZ (OAB 192462/SP), MARCIO ALEXANDRE DA SILVA GERMINARI (OAB 263115/SP), GABRIEL HERNAN
FACAL VILLARREAL (OAB 221984/SP)
Processo 4001618-03.2013.8.26.0568 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y.M.D.M. - A.M. Conforme a Ordem de Serviço nº 01/08, ante o decurso do prazo de sobrestamento, manifeste-se o autor no prazo legal, sob
pena de arquivamento. - ADV: WIDMARK DIONE JERONIMO (OAB 258879/SP)
Processo 4001766-14.2013.8.26.0568 (apensado ao processo 1003523-60.2014.8.26) - Procedimento Ordinário - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Paulo Cesar Daniel da Costa - Municipío de São João da Boa Vista - Vistos. Aguarde-se a decisão
do recurso interposto na impugnação à justiça gratuita. Int. - ADV: GUSTAVO GODOY SILVA (OAB 288754/SP), JULIANA
MOIA DE ALMEIDA LINO (OAB 265813/SP), BRUNA VASCONCELLOS DE LIMA RODRIGUES (OAB 304438/SP), ELIANE
NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 191537/SP), HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON FALAVIGNA (OAB 172798/SP),
CARMEN LUCIA GUARCHE HESS PEREIRA (OAB 120343/SP), JOAO FERNANDO ALVES PALOMO (OAB 88769/SP)
Processo 4002186-19.2013.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARCON COMÉRCIO DE CEREAIS
LTDA - SAMUEL SILVA DE OLIVEIRA - Vistos. Expeça-se mandado para penhora e avaliação dos bens móveis que guarnecem a
residência do executado. Int. (Nota de Cartório: Providencie o exequente, no prazo legal, o recolhimento da diligência do oficial
de justiça e memória de cálculo devidamente atualizada). - ADV: ED CHARLES GIUSTI (OAB 256574/SP), GUSTAVO SIMIÃO
DE SOUZA (OAB 316473/SP), CAIO ENRICO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 185862/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º