Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2060
2103
- Transportadora Esperanca Ltda - Fls. 1284: Vistos. Discute-se o valor dos honorários do antigo patrono dos exequentes.
Verifica-se que o Dr. Adauto representou os autores no período de maio de 1994 (através de substabelecimento com reserva de
poderes) a maio de 2013. Faz jus, assim, aos honorários fixados em sentença, no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Registro que os honorários foram incluídos no cálculo do exequente (fl. 927), mas pertencem ao antigo patrono. Desse modo,
os exequentes deverão apresentar novo cálculo do débito, excluindo os honorários advocatícios. Após, o valor dos honorários
será fixado em favor do Dr. Adauto, a quem caberá uma percentagem no imóvel objeto da adjudicação. Fica suspensa, por
ora, a expedição de carta de adjudicação. Int. - ADV: JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP), JOAQUIM BARBOSA DE
OLIVEIRA (OAB 17697/SP), GUSTAVO EID BIANCHI PRATES (OAB 119245/SP), ARMANDO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR
(OAB 18992/SP)
Processo 0207143-63.1994.8.26.0003 (003.94.207143-9) - Procedimento Sumário - Jorge Lira Rezala - Fls. 237: Vistos.
Arquivem-se os autos, definitivamente, procedendo-se às anotações e baixas devidas. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV:
ROBERTO CARDONE (OAB 196924/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LAURA MOTA LIMA DE OLIVEIRA MACEDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE CAMPOS MELATTO PEIXOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2016
Processo 0006937-95.2015.8.26.0003 (apensado ao processo 1002794-80.2014.8.26) (processo principal 100279480.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - FRIEDA BANFALVI - Norma Fabregas Morone - Vistos. Para
que seja apreciado o requerido às fls. 08/09, providencie a exequente no prazo de cinco dias o recolhimento da taxa judiciária
nos termos do Provimento CSM nº 1.864/2011 e Comunicado CSM nº 170/2011, disponibilizados no DJE de 26 de abril de 2011
e 03 de março de 2011, bem assim, se o caso, planilha atualizada se seu crédito. INT. - ADV: TRÍCIA CAMARGO DE OLIVEIRA
(OAB 166802/SP), EDISON FARIA (OAB 55228/SP)
Processo 1000077-27.2016.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A. Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro
os honorários de advogado em 10% do débito (CPC, art. 20, § 4.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Ressalto que eventual insucesso na
tentativa de localização do devedor, deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução,
o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de
penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver
o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito
do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora
de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de
Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º, e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que
a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferido os benefícios do . artigo 172, parágrafo 2o. do
C.P.C.Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2016. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1001138-20.2016.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Ellen Aparecida Ferreira
Cavalcante - Vistos. Cumpra-se a r.Decisão de Superior Instância. Intimem-se os réus para que se abstenham de protestar os
cheques mencionados na inicial e de inserir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. Sem prejuízo, cite-se conforme
determinado às fls. 92. Int. - ADV: ANDRÉ CASTILHO (OAB 196408/SP)
Processo 1001140-87.2016.8.26.0003 - Embargos à Execução - Adimplemento e Extinção - Luis Augusto Silva - Zurania
Silva Coutinho - Fls.47/49: Após analisar as razões apresentadas pelo embargante, verifico que suas irresignações não
procedem, pois estão ligadas ao conteúdo da decisão e não propriamente a alguma contradição. Assim, não verifico razão para
ser declarada a decisão, mas, sim, para que seja interposto o competente recurso. Dessa forma, conheço dos embargos e os
julgo IMPROCEDENTES, pelas razões acima apontadas. - ADV: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB
220580/SP), JAIR AYRES BORBA (OAB 66800/SP)
Processo 1001654-40.2016.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Em que pese o envio da notificação prévia ao endereço da(o)
(s) ré(u)(s), a mesma voltou com a observação de ausente nas três tentativas de entrega. Contudo, a notificação extrajudicial
constitui em mora o devedor, de maneira que passa ela a ser condição de procedibilidade para a ação. Assim sendo, deve
o(a) autor(a) comprovar o efetivo recebimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo,
regularize a representação processual, no prazo de 10 dias, tendo em vista que as procurações apresentadas estão com o
prazo de validade expirado, sob pena de extinção (CPC, art. 267 IV). Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001991-63.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Novo Horizonte Comercio de Aparas
Ltda - Manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça de fls.61, em dez dias, sob pena de extinção (
art.267, IV do CPC). - ADV: SUELI APARECIDA RODRIGUES UGARTE (OAB 151729/SP)
Processo 1002125-90.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Fls. 61/62 e fls. 68/69: Defiro PENHORA mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos
financeiros através do Sistema BACENJUD; cumpra-se de imediato e aguarde-se comunicações de eventuais “bloqueios” até o
montante do débito executado. Comunicado o “bloqueio”, proceda-se a transferência imediata para conta judicial dos valores,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º