Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2063
149
RENATO VICENTE DA SILVA (OAB 161163/SP), NILZE MARIA PINHEIRO ARANHA (OAB 68754/SP), EZIO RAHAL MELILLO
(OAB 64327/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), RENATA CAVAGNINO (OAB 137557/SP)
Processo 0003008-55.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003008) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Rafaela Martins Crespo - Barbara Cristina de Camargo Rocha Dario e outro - Vistos. Reza a Lei Estadual n.º 11.608/2003,
Capítulo III - Do Diferimento e das Isenções. Artigo 5º: “O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação
da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda
que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito
extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos
à execução. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas”. Não é o
caso destes autos. Portanto, indefiro o pedido de fls. 132/134, devendo a autora recolher as custas processuais e adiantar a
diligência do oficial de justiça (art. 19, do CPC), no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: ANA
CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB 291727/SP)
Processo 0003009-40.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003009) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação
- Valdir Modanez - - José Roberto Antunes e outros - Manifestem-se os requerentes, no prazo de 5 dias, sobre a certidão
supra, de seguinte teor: “Certifico e dou fé que deixei de expedir a precatória para o endereço indicado à fl. 616, em razão de
anteriormente já ter sido expedida precatória para o mesmo endereço, com resultado negativo, conforme juntada de fl. 576 e ss.
Certifico, ainda, que não houve tentativa de citação do requerido João Clemente em todos os endereços apontados em pesquisa
BACEN E RENA JUD de fls. 591/593. Faltaram os seguintes endereços:-FAZ PALMEIRAS, BAIRRO: ÁGUA FRIA, ANHEMBI
- SP; - RUA MAL DEODORO DA FONSECA, 358, BAIRRO: CENTRO, TAQUARITUBA - SP; CEP 18740-000; - R EDWIRGES
SERAPIAO 448 VILA APARECIDA 01840118 ITAPEVA SP “. - ADV: ERIKA MARIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 336259/SP),
ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO (OAB 182738/SP), YARA DE MINGO FERREIRA (OAB 23025/SP), VALTER COSTA DE
OLIVEIRA (OAB 61739/SP), MARCUS VINICIUS RODRIGUES (OAB 288552/SP)
Processo 0003009-40.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003009) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Valdir Modanez - - Maria Denise Denardi Antunes - - José Roberto Antunes e outro - Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre
a contestação de fls. 623/633. - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO (OAB 182738/SP), YARA DE MINGO FERREIRA
(OAB 23025/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), MARCUS VINICIUS RODRIGUES (OAB 288552/SP), ERIKA
MARIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 336259/SP)
Processo 0003034-58.2009.8.26.0263 (263.01.2009.003034) - Monitória - Pagamento - Supermercado Albuquerque Ltda Epp. - Nancy Ferreira Tristão - Vistos. Defiro o pedido de fl. 144. Aguarde-se pelo prazo requerido, com nova vista ao final. No
silêncio, conclusos para extinção do processo, sem julgamento de mérito. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR
(OAB 210051/SP)
Processo 0003065-73.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003065) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Cooperativa de Crédito Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré Crediceripa - Michele Aparecida Bereza - Me e outros - Ciência
à Exequente de que a Carta Precatória encontra-se à disposição para retirada. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB
61739/SP), JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP)
Processo 0003090-18.2014.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Juvenil Manoel Ferreira
- - Flaviana Cristina de Almeida - Sul América Cia Nacional de Seguros S/A - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerente às fls. 261/268, em ambos os efeitos. 2. Vista à parte contrária para
as contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com ou sem elas, subam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça competente, com
as cautelas de praxe. Int. - ADV: ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), ILZA REGINA
DEFILIPPI (OAB 27215/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MAIRA BORGES FARIA (OAB 293119/SP)
Processo 0003198-47.2014.8.26.0263 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Gabriela Silveira Alves e outros - Vistos. Homologo o acordo formulado
entre as partes às fls. 135/136, para que produza os legais e jurídicos efeitos e em consequência suspendo a execução, nos
termos do art. 792 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em arquivo, o total cumprimento do avençado, que se dará em
28/11/2018. Consigno que decorrido o prazo do acordo e nada sendo requerido, o silêncio será interpretado que o débito foi
integralmente satisfeito e importará na extinção do feito pelo artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Servirá a presente
como ofício aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do nome dos devedores de seus cadastros, cabendo a eles
encaminharem aos destinatários. P. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0003230-52.2014.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Lidia Ferreira Ramos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: FÁBIO
ROBERTO PIOZZI, JULIANA SALATE BIAGIONI (OAB 277919/SP)
Processo 0003488-62.2014.8.26.0263 - Imissão na Posse - Servidão Administrativa - Cia Luz e Força Santa Cruz - Manoel
José Rahmi Garcia e outro - Vistos. Fls. 107/108: Anote-se. Defiro o pedido de vista dos autos pelo prazo de 10 dias. No mais,
aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 104/105. Int. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0003537-74.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003537) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Paula Gabriela Goes - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. PAULA GABRIELA GOES, menor impúbere,
representada por sua genitora LUCIANA MACIEL DA CRUZ ajuizou a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do
Seguro Social INSS, pleiteando a concessão de amparo assistencial ao deficiente, alegando ser portadora de diversos problemas
de saúde, como: NEUROLÓGICOS; Epilepsia (CID G40) e Crises Convulsivas, estando impossibilitada de exercer qualquer
atividade laborativa em virtude de sua incapacidade, e que faz tratamento contínuo com medicamentos controlados. Sustenta
que mora com sua genitora e mais dois irmãos, sendo que a única fonte de renda da família é referente à pensão alimentícia
de um dos seus irmãos, no valor de R$ 200,00. Afirma que em 17/08/2012 requereu o benefício assistencial ao portador de
deficiência junto ao INSS, sob o nº 552.819.623-6, no entanto, foi indeferido, sob alegação de que não há incapacidade para a
vida e para o trabalho (fls. 02/08). Juntou documentos (fls. 13/68). O requerido foi devidamente citado e ofereceu contestação,
arguindo preliminarmente, a prescrição quinquenal (fl. 76). No mérito, alegou, em síntese, que a autora não preenche os
requisitos legais para a concessão do beneficio pleiteado (fls. 72/88). Réplica (fls. 91/98). As partes especificaram as provas
que pretendiam produzir (fls. 102/104 e 107). O feito foi saneado às fls. 109/110, e determinou-se a produção de prova pericial
e estudo social. Estudo Social às fls. 127/145 e Laudo Pericial às fls. 203/215. Houve a complementação do Estudo Social (fls.
178/197). Ambas as partes se manifestaram sobre o Laudo Pericial e Estudo Social (fls. 149/152, 155, 218/258 e 261/269).
É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido inicial é improcedente. Como é sabido, a Constituição Federal garantiu ao
deficiente, no artigo 203, V, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, o benefício conhecido como amparo social, estipulado em
um salário mínimo mensal, desde que o beneficiário comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º