Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2066
1268
Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos interessados para: (X) manifestarem-se, em
05 dias, sobre os esclarecimento periciais juntado aos autos as fls. 186/187. - ADV: WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP),
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1001181-10.2015.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Leila Mendes de Almeida - Paulo
Marcelo de Oliveira - Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o presente processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, observando-se para sua cobrança o que dispõe a Lei 1.060/50, por ser beneficiária da Assistência
Judiciária. Arbitro os honorários dos advogados nomeados às partes em 100% da tabela do convênio PGE/OAB. Com o trânsito,
expeçam-se certidões de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV:
HILARIO DE AVILA FERREIRA (OAB 121443/SP), MAICON VINICIUS PIZANI (OAB 253359/SP)
Processo 1001836-79.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 1000736-89.2015.8.26) - Procedimento Ordinário Enriquecimento sem Causa - Fernanda Sheila Vieira - Banco do Brasil SA - Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno
a ré a proceder ao bloqueio dos depósitos efetuados na conta corrente n. 301.185, da agência 2915, no valor de R$5.000,00,
e na conta poupança 5100-161-68-6, da agência 2280-02, no valor de R$4.000,00, com estorno e restituição do numerário
em favor da autora, no prazo de cinco dias, atualizado monetariamente desde a data do bloqueio, extinguindo-se o presente
processo, bem como a cautelar em apenso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, tornando definitiva a tutela antecipadamente concedida. Por não ter a ré dado causa ao ajuizamento da presente demanda
e porque dependia de ordem judicial para a restituição, deixo de condená-la em sucumbência. Oportunamente, em nada mais
sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO SOARES
CARDOSO (OAB 265286/SP)
Processo 1003823-53.2015.8.26.0320 - Monitória - Compra e Venda - Mauro Eduardo Batistella - Ariane Peixoto dos Santos
- - Adriano Peixoto dos Santos - Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho
a decisão embargada, por seus próprios fundamentos, nada havendo a declarar. P.R.I.C. - ADV: FABIANA FERNANDEZ (OAB
130561/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP)
Processo 1004343-13.2015.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Oliveiro Machado da Silva Junior - Vistos. Recebo a petição de fls. 93 como desistência
da ação que, homologo, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, nos termos do art.
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, em consequência, revogo a liminar concedida às fls.37 Deixo de determinar o
desbloqueio do veículo vez que não houve determinação de bloqueio por parte deste Juízo. Determino de imediato a expedição
de guia de levantamento de todos os valores depositados nos autos a favor do réu. Transitada em julgado a presente decisão,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP),
TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP)
Processo 1004689-61.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Cerâmica Batistella SA - - Antonio Mauro Batistella - - Ademir Jacob Batistella - Vistos. Fls. 68 - Proceda a serventia o desbloqueio
da quantia mencionada. Fls. 74 - Manifeste-se o(a) Exequente no prazo de 05 (cinco) dias acerca da negativa de penhora do
veículo de placa DBB-3563, uma vez que o mesmo não se encontraria mais na disponibilidade do(a) Executado, e sim de
terceiro que não integra o polo passivo da demanda. Ante o registro de penhora dos veículos de placa ERW-6044 e DSJ-3621,
nomeio o(a) Executado(a) CERÂMICA BATISTELLA LTDA para o cargo de depositário fiel, procedendo-se a intimação pessoal
do(a) mesmo(a), acerca de sua nomeação e da penhora efetivada nos veículos mencionados, para, querendo, apresentar
embargos, no prazo legal. Cientifique-se o(a) Exequente acerca da existência de outras restrições que recaem sobre os veículos
penhorados, conforme fls. 76 e 78/79. Com a devolução do mandado devidamente cumprido e não havendo manifestação,
tornem para deliberação. Intime-se. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), LARISSA MAGNATTI CHEDID (OAB
213733/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1004826-43.2015.8.26.0320 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Portinari Imóveis Ltda
- Paulo Sergio Ramos Merli - - Maria Beatriz Rueda Stella - Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido e declaro o réu
Paulo Sérgio Ramos Merli credor dos alugueres indicados na inicial, extinguindo-se a obrigação da autora no limite dos valores
consignados nos autos. Julgo ainda IMPROCEDENTE o pedido formulado contra a ré Maria Beatriz Rueda Stella, extinguindose o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos da
fundamentação, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15%
do valor consignado para o réu Paulo Sérgio, e em 10% do valor da causa para a ré Maria Beatriz. Expeçam-se mandados para
levantamento dos depósitos em favor do credor. Oportunamente, em nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV:
GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS (OAB 130131/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP), MONIQUE
HERGERT MAGRIN (OAB 338712/SP)
Processo 1004894-90.2015.8.26.0320 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Otica Zaros Ltda Me - - Pedro Luis
Zaros - - Dulcineia Tosatti Zaros - Banco Santander (Brasil) S/A - Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, extinguindose o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os
embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da execução, nos termos
do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução, nos termos do artigo 520, inciso V, última parte.
P.R.I.C. - ADV: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP), RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/
SP), PAULA SCHIAVOLIN (OAB 323112/SP)
Processo 1004924-62.2014.8.26.0320 - Depósito - Propriedade Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento
S/A - DARIO JOSE DA SILVA JUNIOR - Vistos. Manifeste-se o exequente, em 05 dias, sobre a certidão negativa do oficial
de justiça de fls. 76, requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1005757-46.2015.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Financeira
Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Flademir Souza Santos - Vistos. O artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto
911/1969, determina expressamente que somente depois de consumada a liminar de busca e apreensão do bem é que poderá
haver resposta, o que obsta a análise da contestação de fls. 27/46. Todavia, o Código de Processo Civil em vigor admite
que a parte compareça espontaneamente nos autos, ainda que ausente a citação. Em razão disto, deixa-se de determinar
o desentranhamento da contestação apresentada. Ante a certidão de fls. 48, informando a não localização do veículo a ser
apreendido, requeira a autora, em cinco dias, o que direito para o cumprimento da liminar, sob pena de revogação desta e
extinção do feito. Intimem-se. - ADV: RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB
21057/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º