Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
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de nulidade pela falta de perícia. Incidência do artigo 244 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Não houve, ademais, recurso
de agravo contra a decisão que indeferiu a produção da prova pericial, operando-se a preclusão. Recurso não provido.” (TJ/
SP, 10ª Câm. Dir. Privado, Apelação 0049847-85.2011.8.26.0001, relator Roberto Maia, j. 13/11/2012). A necessidade, ou
não, de perícia oficial, será decidida oportunamente. Antes, deverá ocorrer a citação pessoal do(a) interditando(a), para lhe
garantir a possibilidade defesa, bem como para que o(a) oficial(a) de justiça certifique se o(a) requerido(a) aparenta possuir,
ou não, condições de compreender o teor do ato citatório e o que se passa ao seu redor. Tal certidão a ser lavrada pelo(a)
oficial(a) também servirá como elemento de prova para julgamento do processo.Assim, por ora, cite-se o(a) requerido(a), com
a advertência de que o prazo para eventual impugnação do pedido é de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.182), contados a partir
da juntada do mandado aos autos. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial. Se o oficial de justiça verificar que o(a) interditando(a) não aparenta possuir condições de receber a citação e nem de
compreender o que se passa ao seu redor, deve informar em sua certidão.O(a) requerido(a) também deve ser cientificado(a)
(se tiver condições de compreender), de que, caso não tenha condições financeiras de contratar advogado(a), poderá buscar
assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas-SP: Defensoria Pública do Estado, situada
na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco C, Salas 20/21, Cidade Judiciária, Jardim Santana; ou outros órgãos
que prestam serviço de assistência jurídica gratuita).Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como MANDADO DE
CITAÇÃO, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007DEGE 1.3, publicado no DJE de
28/12/2007, Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão)
de mandado, o que suprirá a assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s).Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000916-03.2016.8.26.0084 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.C.S.M. - Vistos. * Intime-se. - ADV: IRIA MARIA
RAMOS DO AMARAL (OAB 24576/SP)
Processo 1000916-03.2016.8.26.0084 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.C.S.M. - Vistos. Intime-se. - ADV: IRIA MARIA
RAMOS DO AMARAL (OAB 24576/SP)
Processo 1000916-03.2016.8.26.0084 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.C.S.M. - Vistos.Considereando que o autor
exerce a guarda de fato da filha e que a mudança brusca desta condição é prejudicial ao desenvolvimento da menor, defiro o
pedido de liminar, fixando a guarda provisória em favor do pai, autorizando a busca e apreensão, se necessário.Cite-se.Int. ADV: IRIA MARIA RAMOS DO AMARAL (OAB 24576/SP)
Processo 1000981-95.2016.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.A.M. - Vistos.Existindo vínculo
empregatício, altero liminarmente o valor da pensão para 33% dos vencimentos líquidos do réu, oficiando-se para descontos.
Cite-se. Int.Intime-se. - ADV: ALEX HELUANY BEGOSSI (OAB 146871/SP)
Processo 1001008-78.2016.8.26.0084 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adalgisa Teodoro dos Santos
e outros - Vistos.Devem ser incluídos no polo ativo todos os herdeiros, regularizando-se as procurações.Intime-se. - ADV:
GEOVANA ORLANDIN (OAB 343308/SP), GLAUCIA FONSECHI (OAB 225292/SP)
Processo 1001489-41.2016.8.26.0084 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - N.R.P.S. - Vistos.Adite-se
a inicial para incluir o polo passivo.Intime-se. - ADV: CIBELE CORBELLINI LIMA CHIACCHIO (OAB 111833/SP)
Processo 1001636-67.2016.8.26.0084 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lizeth de Paula Silva Vistos.Expeça-se alvará, arquivando-se os autos a seguir.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1002158-31.2015.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.M. - 1) - Redesigno audiência
para tentativa de conciliação e apresentação de contestação, no dia 17/05, às 09:30 horas, citando-se o réu, atentando-se tal
citação deverá ocorrer até 12:00 horas (meio dia), horário, em que o mesmo pode ser encontrado no local indicado; sendo que
havendo suspeita de ocultação, fica permitada a citação com hora certa; No mais, tudo nos termos do despacho de fls. 26/27
(“Defiro a gratuidade (art. 2º, § 2º, da Lei 5.478/68). Os pedidos de Alimentos e Guarda seguem ritos processuais diferentes.
Este feito tramitará como ação de Alimentos. Quanto ao pedido de Guarda, deve-se ingressar com ação própria, a não ser que,
em audiência, haja acordo neste feito. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido, oficiando-se
aos descontos, bem como para que sejam encaminhadas cópias dos 12 últimos comprovantes de rendimentos do requerido,
até, no máximo, a data da audiência (Lei 5478/68, artigo 5º, § 7º). E, na ausência de acordo em sentido contrário, a expressão
“vencimentos líquidos” compreenderá também o 13º salário (RT 727/190), eventual aviso prévio (JTJSP 174/178) e as férias
(TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004); mas a pensão não incidirá sobre o FGTS (STJ-4ª
Turma, REsp 99.795-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.96; RT 724/302; JTJSP 171/165, 206/168), multa por dispensa imotivada
(JTJSP 174/178), horas extras (JTJSP 176/25; TJ/SP, 8ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. 0189124-85.2012.8.26.0000, rel. Des.
Hélio Faria, j. 06/09/2012; TJ/SP, 5ª Câm. Dir. Privado, Apelação 0700002-22.2010.8.26.0666, rel. Des. Christine Santini, j.
15/02/2012; TJ/SP, 4ª Câm. Dir. Privado, Apelação 0281598-80.2009.8.26.0000, rel. Des. Fábio Quadros, j. 02/02/2012), nem
sobre outros ganhos variáveis como prêmios, participações em lucro, gratificações excepcionais (não pagas com habitualidade),
indenização por férias não gozadas (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004) e auxílios
alimentação e transporte (TJ/DF, AGI 20050020058729, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, j. 24/10/2005, DJ 24/11/2005
p. 76). Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados
do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais
valores devem ser considerados como parte integrante dos “vencimentos líquidos” do réu, devendo os descontos dos alimentos
incidir também sobre as referidas quantias). Designo audiência .... Cite-se o(a-s) réu(ré-s), cientificando-o(a-s) de que eventual
contestação deverá ser apresentada, por meio de advogado(a), até a audiência acima .”). NO CASO, COMO ESTE PROCESSO
TRAMITA POR MEIO ELETRÔNICO (PROCESSO DIGITAL), CABERÁ AO (À-S) RÉU(RÉ-S), NOS TERMOS DO ART. 1.298 DAS
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA/SP, APRESENTAR SUA CONTESTAÇÃO E EVENTUAIS
DOCUMENTOS ATRAVÉS DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PRÉVIO (ANTES DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA). Advirtase o(a-s) demandado(a-s) de que, se deixar(em) de comparecer a tal audiência ou deixar(em) de apresentar contestação, por
peticionamento eletrônico, antes da abertura de tal audiência, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial
do(a-s) autor(a-s) (CPC, art. 319). Se houver necessidade, oportunamente será designada audiência para instrução e julgamento.
O(a) réu(ré) também deve ser cientificado(a) de que, caso não tenha condições financeiras de contratar advogado(a), poderá
buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas/SP: Defensoria Pública do Estado,
telefone 08007734340; ou outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita).2) - Desnecessária a expedição
de ofício à empregadora (já foi feito conforme o protocolo a fls.37). Fica permitida a utilização de uma via deste despacho
como MANDADO DE CITAÇÃO, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007DEGE
1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar
a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado, o que suprirá a assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s).)Int. - ADV: TEREZINHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º