Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
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que em tal peça, a corré Nilza tão somente alegou sua ilegitimidade de parte, bem como atribuiu a culpa pelo ocorrido a agência
de veículos ré, na medida em que, ao vender seu automóvel à mesma, houve o abatimento, no preço, do valor referente aos
débitos que o bem possuía. Ainda, verifico que, de fato, assiste razão ao autor no que diz respeito ao estabelecimento comercial
réu, tendo em vista que, comprovado documentalmente que o veículo foi adquirido dele na data de 09/03/2015, sendo que todos
os débitos a que se viu obrigado a dar quitação, são anteriores a esta data, de maneira que, não foram por ele causados, sendo,
portanto, de responsabilidade da requerida. Assim, de rigor a condenação do estabelecimento comercial réu ao pagamento ao
autora da quantia pleiteada na inicial. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são
capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.DISPOSITIVO:Em razão do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO em
relação à ré NILZA MARTINS GUEDES sem apreciação do mérito, por carência de ação decorrente de ilegitimidade de parte
passiva, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC e JULGO PROCEDENTE a ação em relação à ré AUTO SHOP LTDA-ME
para condena-la ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 1.457,85, com correção monetária desde a data da propositura
da ação pela Tabela do TJSP e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do
Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.Honorários, custas e despesas processuais: não
há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do
Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇAAs partes ficam cientes
e intimadas do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias
corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença;(b) que o recurso não possui efeito
suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso
somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença,
deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a
situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço:
Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone
11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo
acima mencionado;(d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for
maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça
deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos;(e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento
do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95);(f) no
processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas,
caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que
tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá
ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO GALISI
CORDES (OAB 215797/SP)
Processo 0006665-89.2015.8.26.0007 (processo principal 1010746-98.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Compra e
Venda - TALYSON FACOTI MANOEL - - LILIANE ROSA DA SILVA FACOTI - PAULO A. PEREIRA IMOBILIÁRIA’-ME (IMOBILIÁRIA
MULTIVITÓRIA) - Vistos.Pag. 24/26: ainda é prematuro decidir a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, na
medida em que a empresa-ré ainda não foi procurado em todos os endereços constantes dos autos.Expeça-se mandado de
penhora, avaliação e intimação, devendo relacionar os bens encontrados, se for o caso. Facultado ao oficial de justiça utilizar-se
das prerrogativas dos §§ 1º e 2º do art. 172 do CPC, no cumprimento. Int. - ADV: ALESSANDRO JOSE DA SILVA (OAB 267368/
SP)
Processo 0007205-40.2015.8.26.0007 (processo principal 1008507-24.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Indenização por Dano Moral - ANA RITA RODRIGUES PORTO - D. Center Distribuidora LTDA - Para regularizar procuração,
constando poderes para receber e dar quitação, no prazo de 10 dias, sob pena do mandado de levantamento ser expedido em
favor apenas da parte autora. - ADV: GILBERTO RODRIGUES PORTO (OAB 187543/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB
155277/SP), EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 242310/SP)
Processo 0007465-20.2015.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Aparecido José de
Moura - Conjunto Residencial Aguanambi 02 - - Administradora de Condominios Salles - Vistos.Dispensado o relatório, conforme
o art. 38 da Lei nº 9.099/95,D E C I D O.Trata-se de ação movida pela parte autora que afirma ter recebido boleto de cobrança
de condomínio, com vencimento no dia 30/07/2014, no valor de R$ 198,38, referente ao mês de dezembro de 2013 (01/12/2013
a 31/12/2013), adimplindo ao mesmo. Ocorre que ao melhor analisar seus boletos, verificou que a taxa de condomínio referente
a esse mês, havia sido devidamente adimplida, na data de vencimento, 10/12/2013. Assim, tendo adimplido esta taxa de
condomínio em duplicidade, requer a condenação dos réus à devolução, em dobro, do valor acima mencionado.Passo ao
exame do mérito. A presente ação é improcedente. Com efeito, dos documentos juntados aos autos pelo próprio requerente, é
possível vislumbrar-se que não lhe assiste razão. Assim é que informa o autor na inicial que recebeu cobrança com vencimento
em 30/07/2014, referente ao mês de dezembro de 2013, sendo que a taxa de condomínio com relação a este mês havia sido
devidamente adimplida. A fim de comprovar sua alegação, traz o autor o documento de fls. 07/08 que, de fato, comprova o
pagamento da fatura referente ao mês de dezembro de 2013, pagamento este realizado na data do vencimento, qual seja
10/12/2013. Todavia, os próximos boletos juntados não comprovam o pagamento da taxa condominial referente ao mês de
janeiro de 2014 e, observando o documento de fls. 21/22, que se trata do boleto mencionado na inicial, com vencimento no dia
30/07/2014, é possível verificar-se que, na realidade, trata-se da cobrança justamente da taxa condominial referente ao mês
de janeiro de 2014, na medida em que consta em referido documento a informação: “composição da arrecadação - 01/2014”,
informação constante nos demais boletos juntados, indicando o mês de referencia em cada um deles. Portanto, não tendo o autor
demonstrado que a taxa referente ao mês de janeiro de 2014 já havia sido adimplida anteriormente e que estava sendo novamente
cobrada, de forma indevida, não é possível acolher a pretensão contida na inicial. DISPOSITIVO:Em razão do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação.Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em
tese, infirmar a presente decisão. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários
e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts.
54 e 55).PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇAAs partes ficam cientes e intimadas do inteiro teor desta sentença e
também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia
útil seguinte à data da intimação da sentença;(b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95),
de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a).
Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua
confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir
pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar
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