Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
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Adriane Aparecida Barbosa Dall Aglio (OAB: 139355/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Sem Advogado
(OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2050068-61.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravado: PEDRO ROSS MATEO - Tendo tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, do
Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção daquela Corte,
para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil, bem como do art.
2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada a suspensão de
recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que referida suspensão
abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão
da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha recebido solução
definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada na forma antes
declinada, determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs:
Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Vanessa de Sousa Rinaldo Ometto (OAB: 184516/SP) - Luis Nicolau Ferro (OAB:
117226/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2050071-16.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravada: KEILA CRISTINA LOBO DE ALMEIDA - Tendo tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro
Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção
daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil,
bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada
a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que
referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença,
nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não
tenha recebido solução definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e
comandada na forma antes declinada, determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. - Magistrado(a) João
Batista Vilhena - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruna Helena Tendolini (OAB: 326913/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 215/217
Nº 2050081-60.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Araken Barros
de Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Tendo tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro
Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção
daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil,
bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada
a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que
referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença,
nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não
tenha recebido solução definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e
comandada na forma antes declinada, determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. - Magistrado(a) João
Batista Vilhena - Advs: Frederico Augusto Duarte Oliveira Candido (OAB: 154616/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB:
140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2050084-15.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BANCO DO
BRASIL S/A - Agravado: JOÃO FERREIRA DA LUZ - Tendo tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo,
do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção daquela Corte,
para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil, bem como do art.
2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada a suspensão de
recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que referida suspensão
abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão
da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha recebido solução
definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada na forma antes
declinada, determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs:
Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Davi Bastos Barbosa (OAB:
269188/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2050111-95.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravada: MARIA APARECIDA ZANFOLIM STENZEL - Tendo tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro
Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção
daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil,
bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada
a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que
referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença,
nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não
tenha recebido solução definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e
comandada na forma antes declinada, determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. - Magistrado(a)
João Batista Vilhena - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Felipe Castro (OAB: 305679/SP) - Donizeti Aparecido
Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2050122-27.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º