Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2096
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Processo 0000161-48.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Benedicto Lopes Ferreira - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 000016148.2016.8.26.00991-RECEBO o recurso interposto pela Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, independentemente de
preparo (art.6º da Lei Estadual 11.608/83), somente no efeito devolutivo. 2-As recorridas para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentem contra-razões ao recurso interposto.3-Após, remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal, observando-se as
formalidades legais.Int. - ADV: ALINE SABACK GONÇALVES DOMINGUES (OAB 292957/SP), HEITOR TEIXEIRA PENTEADO
(OAB 126537/SP)
Processo 0003998-48.2015.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - NOBUCO
NAKAZAWA - PREFEITURA DE BRAGANÇA PAULISTA - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1-RECEBO o
recurso interposto pela Prefeitura do Município de Bragança Paulista, independentemente de preparo (art.6º da Lei Estadual
11.608/83), no efeito devolutivo. 2-A(o) recorrido (a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contra-razões ao recurso
interposto. 3-Após, remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: ALINE
SABACK GONÇALVES DOMINGUES (OAB 292957/SP), ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP)
Processo 0007912-23.2015.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Sebastiana Maria de Oliveira Ferrareze - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - - fazenda publica do estado de são paulo
- 1-RECEBO o recurso interposto pela Fazenda do Município de Bragança Paulista, independentemente de preparo (art.6º da
Lei Estadual 11.608/83), no duplo efeito. 2-A recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contra-razões ao recurso
interposto. 3-Após, remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV:
ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP), ALINE SABACK GONÇALVES DOMINGUES (OAB 292957/SP)
Processo 0008348-79.2015.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos SEBASTIANA LUZIA DE CAMARGO PINTO - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - 1-RECEBO o recurso interposto pelo Município de Bragança Paulista , independentemente de preparo (art.6º da Lei
Estadual 11.608/83), no efeito devolutivo. 2-A recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contra-razões ao recurso
interposto. 3-Após, remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: ALINE
SABACK GONÇALVES DOMINGUES (OAB 292957/SP), ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP)
Processo 0009154-17.2015.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - KAIRO
SEIXAS FERREIRA BASTOS - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 1-RECEBO o recurso interposto pela Prefeitura do Município de Bragança Paulista, independentemente de preparo (art.6º da
Lei Estadual 11.608/83), no efeito devolutivo. 2-A(o) recorrido (a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contra-razões
ao recurso interposto. 3-Após, remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal, observando-se as formalidades legais. Int. ADV: ALINE SABACK GONÇALVES DOMINGUES (OAB 292957/SP), ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/
SP)
Processo 0009216-57.2015.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - VINICIUS
TORRES PEREIRA MAGALHÃES - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - - Fazenda Pública do Estado se São Paulo 1-RECEBO o recurso interposto pela Prefeitura do Município de Bragança Paulista, independentemente de preparo (art.6º da
Lei Estadual 11.608/83), no efeito devolutivo. 2-A(o) recorrido (a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contra-razões
ao recurso interposto. 3-Após, remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal, observando-se as formalidades legais. Int.
Bragança Paulista, 11 de abril de 2016 Juan Paulo Haye Biazevic - ADV: ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB
237457/SP), ALINE SABACK GONÇALVES DOMINGUES (OAB 292957/SP)
Processo 0010658-58.2015.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos GERALDO RABELO DE OLIVEIRA FILHO - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - - Fazenda do Estado de São Paulo
- Vistos. Considerando a alegação de que existem equivalentes genéricos no mercado, de menor custo e igual eficiência, e,
ainda, a informação de fls. 44/45 de que o autor não retirou a medicação pleiteada que estava disponível, intime-se o autor para,
em 20 dias: 1) comprovar, por documento lavrado por seu médico, a (in)existência da alternativa e/ou a indispensabilidade da
utilização do medicamento da marca especificada na petição inicial. O silêncio será interpretado como inteira adequação, e 2)
esclarecer se não retirou a medicação que estava disponível e, positiva a resposta, informar o motivo. Prazo de 20 dias. Com a
manifestação, vista aos demandados e tornem. Int. - ADV: ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP), ALINE
SABACK GONÇALVES DOMINGUES (OAB 292957/SP)
Processo 1002205-23.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Militar - Américo Massaki Higuti - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.A experiência dos Juizados Especiais Federais, cuja legislação autoriza a Fazenda
Pública a realizar acordos em audiência de conciliação, demonstrou que em poucas demandas o Poder Público efetivamente
apresentou alguma proposta de acordo. Essa realidade implicou o aumento do número de audiências de conciliação designadas,
com razoável aumento da pauta e pouco efeito na pacificação da crise de direito material através da utilização de métodos
alternativos. Nesse contexto, recordando que este juízo também cumula a competência para o julgamento de demandas de
natureza cível e criminal, a designação acriteriosa de audiências de conciliação é risco para a celeridade de todo o Sistema
dos Juizados Especiais Estaduais. Dentro de critérios de celeridade e economia processual, para o fim de preservar a higidez
do Sistema dos Juizados, determino a citação da parte demandada para a apresentação de contestação no prazo de 30 dias
(art. 7º da Lei nº 12.153/2009). Alerto o Poder Público que os interesses em litígio, por admitirem transação, são disponíveis. A
revelia poderá gerar os efeitos descritos no art. 319 do Código de Processo Civil.Na contestação, além de toda a documentação
existente sobre a controvérsia (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), deverá o Poder Público comprovar, se o caso, o conteúdo e a
vigência do Direito Estadual ou Municipal alegados, sob pena de presunção de inexistência de regra jurídica específica expedida
pelo Ente Federativo (art. 337 do Código de Processo Civil).Na contestação, ainda, deverá o Poder Público esclarecer se possui,
no caso concreto, interesse na realização de audiência de conciliação, especificando, se possível, o conteúdo da proposta que
será apresentada. O silêncio será interpretado como ausência do desejo de conciliar. A aceitação da parte demandante da
proposta realizada por escrito, desde que a proposta seja suficientemente precisa, poderá dispensar a designação da audiência,
com imediata homologação. Instrua-se o mandado de citação com cópia deste despacho.Cite-se.Intimem-se. - ADV: DIRCEU
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