Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2100
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à exequente para que se manifeste acerca do alegado parcelamento do débito, no prazo de cinco dias, ficando deferido o
contato telefônico ou correio eletrônico. Após, conclusos. Int. - ADV: PAULO ANDRÉ PIRES SIMÕES (OAB 98667/MG), PAULO
ROCHELLE ANDRADE MOITA (OAB 3472/PI), TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP)
Processo 0006288-52.2013.8.26.0278 (apensado ao processo 0013615-82.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade - Inoma Maquinas e Equipamentos Ltda - Os Embargos foram opostos em face de Execução Fiscal, sendo esta
regida por lei própria (Lei 6.830/80), que tem como premissa a garantia integral do juízo (art. 16, § 1º., LEF). Em contrapartida,
não obstante a garantia da execução, para recebimento dos Embargos, deverão estar presentes todos os pressupostos de
admissibilidade do recurso, inclusive ser aditada a inicial para atribuição ao valor da causa, que deverá corresponder ao da
execução fiscal (Nesse Sentido: TRF-1-AGRAVO DE INSTRUMENTO-AG 30258 PA 0030258-81.2007.4.01.0000 - , Rel.Des.
CATÃO ALVES - DJF1 p.1048 de 11/11/2011 ), comprovar o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei 11608/03,
regularizar a representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração, cópia do contrato social e suas eventuais
alterações, onde, não obstante ser essencial a qualquer demanda, por ser o instrumento que lhe confere existência, comprova
os poderes de outorga de representação e, ainda, comprovar o recolhimento da taxa de mandato. No mais, tratando-se de
executivo fiscal, formalize a serventia o apensamento no sistema SAJ/PG5 e, após regularizados os Embargos, conclusos para
recebimento. - ADV: HAMILTON GONÇALVES (OAB 177079/SP)
Processo 0007151-52.2006.8.26.0278 (278.01.2006.007151) - Execução Fiscal - Federais - Ac Aços Centrifugados Limitada 1) Intime-se o novo patrono da executada para que comprove o recolhimento da taxa de mandato uma vez que não acompanhou
o substabelecimento juntado em fls. 303. 2) Fls. 260: Defiro. Expeça-se mandado de penhora e demais atos, em bens livres da
executada. Int. FICA INTIMADO, o advogado da executada, para que comprove o recolhimento da Taxa de Mandato judicial, a
qual não acompanhou o Substabelecimento sem Reservas juntado às fls. 303. - ADV: MAURICIO DO NASCIMENTO NEVES
(OAB 149741/SP)
Processo 0007157-15.2013.8.26.0278 (apensado ao processo 0014079-09.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - J M Indústria e Comércio de Artefatos de Metais Eireli - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sérgio
Ludovico Martins Vistos. Os Embargos foram opostos em face de Execução Fiscal, sendo esta regida por lei própria (Lei
6.830/80), que tem como premissa a garantia integral do juízo (art. 16, § 1º., LEF). Em contrapartida, não obstante a garantia
da execução, para recebimento dos Embargos, deverão estar presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso,
inclusive juntando aos autos comprovante do recolhimento da taxa judiciária, nos termos da lei 11608/03, bem como comprovar
o recolhimento da taxa de mandato que não acompanhou o instrumento de procuração juntado em fls. 17. No mais, tratando-se
de executivo fiscal, formalize a serventia o apensamento no sistema SAJ/PG5 e, após regularizados os Embargos, conclusos
para recebimento. Int. Itaquaquecetuba, 21 de maio de 2015. - ADV: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/
SP), BRUNO LAFANI NOGUEIRA ALCANTARA (OAB 330607/SP)
Processo 0008367-04.2013.8.26.0278 (apensado ao processo 0010289-17.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Prescrição - Eraques Gonçalves da Silva - União - Vistos. Os Embargos foram opostos em face de Execução Fiscal, sendo esta
regida por lei própria (Lei 6.830/80), que tem como premissa a garantia integral do juízo (art. 16, § 1º., LEF). Portanto, para
recebimento, dos presentes Embargos, deverá a execução estar garantida integralmente. Aguarde-se, pois, a efetivação da
penhora nos autos principais. Sem prejuízo, fica deferido os benefícios da Justiça Gratuita. Para a concessão dos benefícios da
justiça gratuita, basta que a parte interessada afirme, na própria petição inicial, que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060, de 5.2.1950, art. 4º, caput),
presumindo-se pobre quem afirmar essa condição, nos termos da Lei (Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 1º). Porém, o próprio § 1º do art.
4º da Lei nº 1.060/50 estabelece que essa presunção de pobreza é relativa, podendo ser afastada pelo juiz a partir de elementos
de convicção trazidos aos autos. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA Simples declaração do estado de pobreza Indeferimento
Possibilidade Afirmação que pode ser afastadas pelo Juiz de acordo com elementos dos autos Gratuidade do processo que não
é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à Justiça Decisão mantida Recurso não provido.” (TJSP AI
nº 365.754-5/1 São Paulo 1ª Câmara de Direito Público Rel. Roberto Bedaque J. 18.05.2004 v. u. Fonte: Jurid XP, 24ª ed.). No
mais, tratando-se de executivo fiscal, formalize a serventia o apensamento no sistema SAJ/PG5 e prossiga-se naquela ação,
concedendo à executada, ora Embargante, o prazo de dez dias para que indique bens à penhora e após à exequente para
manifestação - ADV: ROBERVAL BIANCO AMORIM (OAB 171003/SP)
Processo 0008414-75.2013.8.26.0278 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Metalúrgica Indianápolis
Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos A Execução Fiscal opostos por Metalúrgica Indianápolis
Ltda em face de execução fiscal que lhe move a Fazenda do Estado de São Paulo. A execução fiscal foi extinta nos termos do
artigo 26 da lei das Execuções Fiscais, ante o cancelamento das CDAs informado pela exequente. No entanto, com a extinção
da execução fiscal a presente tutela jurisdicional não tem mais utilidade, ocorrendo à perda do objeto da ação. Posto isso,
declaro extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso
VI do Código de Processo Civil. Incabível a sucumbência, porquanto não houve citação e consequentemente instauração do
contraditório. P.R.I.C., arquivando-se os autos oportunamente, com as cautelas de estilo. - ADV: CELSO FERREIRA DA SILVA
(OAB 48892/SP), SERGIO BUENO (OAB 42629/SP)
Processo 0009095-45.2013.8.26.0278 (apensado ao processo 0511256-05.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Extinção da Execução - Amadeu Fernando Rodrigues - Os Embargos foram opostos em face de Execução Fiscal, sendo esta
regida por lei própria (Lei 6.830/80), que tem como premissa a garantia integral do juízo (art. 16, § 1º., LEF). Portanto, para
recebimento, dos presentes Embargos, deverá a execução estar garantida integralmente. Aguarde-se, pois, a efetivação da
penhora nos autos principais. Outrossim, deverão ser atendidos todos os pressupostos da admissibilidade do recurso, aditando
a inicial para atribuição do valor da causa, comprovar o recolhimento da taxa judiciária nos termos da Lei 11608/03 e a taxa
de mandato, cuja guia não acompanhou o instrumento de procuração juntado em fls. 05. No mais, tratando-se de executivo
fiscal, formalize a serventia o apensamento no sistema SAJ/PG5 e prossiga-se naquela ação, concedendo ao executado, ora
Embargante, o prazo de dez dias para que indique bens à penhora e após à exequente para manifestação. - ADV: SANDRO
NORKUS ARDUINI (OAB 170879/SP)
Processo 0010881-18.1999.8.26.0278 (278.01.1999.010881) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Massa Falida de Omega
S/A Art de Borracha - Cota de fls. 85: Intime-se o Sr. Síndico/Administrador para que se manifeste nos termos requerido pela
exequente, informando acerca de eventual numerário para satisfação da presente execução fiscal nos autos do processo
falimentar. (informar acerca da existência de numerário para satisfação do crédito exequendo). - ADV: LUIS CARLOS CORRÊA
LEITE (OAB 43459/SP)
Processo 0011410-03.2000.8.26.0278/01 (278.01.2000.011410/1) - Embargos à Execução (Inativa) - ICMS/ Imposto sobre
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Embargante, Aunde Coplatex do Brasil S/A, para que compareça em Cartório, na pessoa de seu advogado constituído, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º