Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2108
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1% ao mês, ambos a contar desta sentença. Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão
do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (valor do preparo R$ 534,37). - ADV:
ADRIANA DELIBORIO (OAB 315685/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), RENATA MARIA MAZZARO
(OAB 319658/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 1009429-61.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Rosemary Akemi Utimura de Almeida - Vistos.I- CITAÇÃONos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, fica dispensada
nova citação.Comunique-se ao Distribuidor em cumprimento ao Provimento 11/2003.Providencie a serventia no sistema SAJ a
evolução da classe do processo.Intime-se a parte executada pessoalmente ou na pessoa de seu patrono (se tiver advogado
constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito (R$ 1.350,00), sob pena de multa no percentual de 10%.IITÉRMINO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIASFindo o prazo de 15 (quinze) dias, atualize a serventia o débito incluindo a multa
no percentual acima mencionado (10%) e proceda a penhora “on line”. Indevidos, pois, honorários advocatícios (Enunciado
70 - FOJESP). Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, informá-lo, ou, no mesmo prazo, indicar bens à penhora, sob pena de extinção.Sendo negativa a penhora “on
line”, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade
do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair
sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o
Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado
(art.836, §1º do CPC), penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por
este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos no
prazo de 15 (quinze) dias os quais somente poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu
à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação
(como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da
Lei n. 9.099/95).III- DEVEDOR NÃO LOCALIZADOSe não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)
(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)
(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei
9.099/95 aplicado analogicamente.IV- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENSSe não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) bem(ns) para
penhora, intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens
passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53,
parágrafo 4º da Lei 9.099/95.Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado
do(a)(s) exequente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. V MUDANÇA DE ENDEREÇOCientifiquem-se
as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do
artigo 19, da Lei nº 9099/95.VI ARTIGO 212, PARÁGRAFO 2º, CPC.Independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora
do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário, resta
desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC.VII - DA CONTAGEM DO PRAZOTodos os prazos no
Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento
(Enunciado 74 do FOJESP). Int. - ADV: MARIO ARAI (OAB 258238/SP)
Processo 1009475-50.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ivan Alves de Andrade
- Luiz Carlos Marcia - Ivan Alves de Andrade - VISTOS. Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que a parte autora teve ciência da audiência designada nos autos (fl. 43), assim, ante
sua ausência na audiência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei n.º 9099/95. Dou por
levantada a penhora de fl.38. Condeno o exequente nas custas processuais (art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/95) na importância
equivalente a 1% do valor da causa (artigo 4º, inciso I e II, da Lei 11.608/03). Em sendo o valor acima apurado inferior a 05
(cinco) Ufesp, deverá ser cobrado a importância mínima de 05 (cinco) Ufesp. Após o trânsito em julgado, proceda a serventia
o cálculo das custas processuais e intime-se a parte autora, através de carta, para no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar
o recolhimento. Decorrido o prazo sem pagamento, cumpra a serventia o item 13.2, Cap. III, das Normas de Serviços da
Corregedoria, expedindo-se a certidão devida e encaminhando-se a Procuradoria Fiscal, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV:
MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310786/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1009520-54.2015.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Pedro Martinho de Souza - Banco
BMG S/A - Fls. 191: ciente.Certifique-se quanto à tempestividade e garantia do juízo da impugnação retro e, após, tornem
conclusos com urgência. - ADV: CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ITALO
ROGERIO BRESQUI (OAB 337273/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 1009801-44.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOSÉ
APARECIDO DE SOUZA - MUNDIAL ODONTOLOGIA S/C LTDA e outro - Vistos. Relatório dispensado por permissivo legal.
Fundamento e decido. Desnecessária maior instrução face aos documentos colacionados, ex vi do artigo 330, I da lei de ritos.
Sem delongas passa-se à análise do mérito do pedido propriamente dito.No pórtico há que se declarar a ilegitimidade de parte
da ré MUNDIAL ODONTOLOGIA S/C LTDA. É que a sentença copiada a fls. 106/111 indica que tal empresa não se confunde
com a empresa “MUNDIAL PLAN”. De outra sorte os documentos de fls. 22 e 41 denunciam que o autor teria adquirido serviços
desta última, e não daquela. Assim, de rigor o acolhimento da preliminar suscitada pela MUNDIAL ODONTOLOGIA S/C LTDA.
Na sequencia, decreta-se a revelia da ré MUNDIAL PLAN (certidão de fls. 157), o que, agregado ao documento de fls. 41 basta
para a procedência da devolução em dobro dos valores equivocamente cobrados do autor tal como postulado (inteligência do
CDC 42 § ún.) Já o pleito de danos morais não se justifica. O dano moral é aquele que, embora sem repercussão no patrimônio
material, causa angústia, dor, sofrimento, tristeza, padecimento íntimo, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções
negativas que se revestem de tal intensidade que podem ser facilmente distinguíveis dos aborrecimentos e dissabores próprios
ao cotidiano, que causam desagrado e contrariedade, mas não possuem lesividade que justifique a consideração de violação
aos direitos da personalidade e à moral. É a lição da jurisprudência: “O dano moral, segundo a melhor doutrina, é a dor intensa,
a tristeza profunda, a humilhação, o desgaste da imagem, a angústia, a depressão, a mágoa forte, a vergonha intensa, a
desonra, enfim, o grande sofrimento que uma pessoa sente em razão de ato ilícito ou, com abuso de direito, praticado por
outrem. Não são danos morais os aborrecimentos cotidianos, a que todos nós estamos sujeitos quando do convívio social. Estes
aborrecimentos cotidianos só afetam as pessoas exageradamente melindrosas, mas, aborrecimentos corriqueiros decorrentes
dos riscos da convivência social e de estabelecer com os pares negócios jurídicos, não são indenizáveis” (TJSP, Apelação
9000002-48.2007.8.26.0654 - Cotia , rel. Sebastião Junqueira, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2014). Na hipótese,
o aborrecimento pela falta da ré não se reveste de aptidão para causar lesão à moral, pois dele não resulta ofensa à honra,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º