Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2111
1657
de Andrade Anastacio - Palestra Rio Preto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.Os documentos juntados a fls. 10/11
referem-se exclusivamente ao autor Vítor. Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intimem-se os autores para, no
prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos comprovantes de rendimentos do casal ou as duas últimas declarações do imposto
de renda, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, pelo
rito comum, nos termos do artigo 305 do Novo Código de Processo Civil. Assim, retifique-se a distribuição para a classe de
“procedimento comum”.Os autores alegam que celebraram com a ré um “contrato particular de compra e venda de lote urbano
com pagamento parcelado do preço, com alienação fiduciária em garantia e outras avenças”, envolvendo o Lote 16, da Quadra
27, objeto da matrícula nº 93.376 do 1º Ofício de Registro de Imóveis local. Efetuaram o pagamento das parcelas até o mês
de agosto de 2009, mas passaram a ter problemas financeiros que os impossibilitaram de prosseguir pagando corretamente
as parcelas. Tentaram uma composição com a ré, mas não conseguiram e o imóvel está sendo levado a leilão extrajudicial.
Os autores não indicaram expressamente na petição inicial, porém, qual é a “lide principal e o seu fundamento”, limitando-se
a formular pedido de suspensão do leilão extrajudicial.Além dessa omissão, que deve ser sanada pelos autores, entendo que
não estão presentes no caso os requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, pois não existem elementos
nos autos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, nos termos do artigo 300 caput do Novo Código de Processo
Civil.Isto porque os autores admitem que estão inadimplentes deste agosto de 2009 e não mais se aplicam no atual momento
econômico as regras de desindexação da economia estabelecidas pela Lei nº 9.069/95 quando da implantação do “Plano Real”,
há mais de vinte anos atrás.Frise-se ainda que não vislumbro também neste momento o alegado perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, uma vez que eventual alienação do imóvel no leilão extrajudicial não implica, de imediato, na imissão
dos compradores na posse do imóvel, de modo que tal questão poderá ser debatida em Juízo nesta ou em outra ação, inclusive
no que se refere a eventual direito de retenção dos autores pelas benfeitorias realizadas no imóvel.Posto isso, não vislumbrando
os requisitos legais para o deferimento da liminar pleiteada, observando-se que o leilão extrajudicial está agendado para ser
realizado neste momento, às 10h00min do dia 06/05/2016 (fls. 37) , fica esta INDEFERIDA.Em prosseguimento, concedo aos
autores o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil,
indicando qual será a lide principal e o seu fundamento, de acordo com o artigo 305 caput do Novo Código de Processo Civil,
sob pena de indeferimento da petição inicial, devendo ainda, no mesmo prazo, trazer os documentos mencionados no início
desta decisão para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita.Intime-se. - ADV: JANE PUGLIESI (OAB 105779/SP)
Processo 1026345-48.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Liminar - Vitor Aparecido Anastacio - - Roseli Aparecida
de Andrade Anastacio - Palestra Rio Preto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.Recebo a petição de fls. 41/42 como
emenda à inicial.Independentemente do termo inicial da inadimplência, permanecem hígidos os argumentos lançados na decisão
proferida a fls. 39/40, até porque não está devidamente comprovada nos autos a alegada ilegalidade do contrato.Destaquese ainda que nos termos da Súmula 380 do C. Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura da ação de revisão de
contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.Posto isso, MANTENHO a decisão proferida a fls. 39/40 por seus próprios
fundamentos.Aguarde-se, no mais, o cumprimento integral daquela decisão para a análise do pedido de assistência judiciária
gratuita.Intime-se. - ADV: JANE PUGLIESI (OAB 105779/SP)
Processo 1027283-14.2014.8.26.0576 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B.V. FINANCEIRA - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - JULIO CESAR CRISTOVAM PEREIRA - Vistas dos autos ao autor para: dar
andamento ao feito no prazo de trinta dias. Mantido a inércia, será intimado por mandado ou por carta, para suprir a omissão
em cinco dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil). - ADV: ERIC GARMES DE
OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 1027735-24.2014.8.26.0576 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - JOSÉ PURINI NETO - ASSOCIAÇÃO
DOS ADQUIRENTES DE UNIDADE DO CONDOMÍNIO ART 1 AAUCART1 - - CGM ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS
LTDA - - CB&V LOCADORA DE IMÓVEIS LTDA - - Lavoro Administração de Imóveis Ltda - - PREMIER ADMINISTRAÇÃO DE
IMÓVEIS RIO PRETO LTDA - - R.R. - RIO PRETO INÚDSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA - - Celia Regina Severiano
do Carmo - - Luciana Bergamin - - Arthur Maria de Oliveira Júnior - - Mara Celia Moreira de Oliveira - - MARCO ANTONIO
GODOI BUQUI - - Rosicler Liberato do Amaral Buqui - - MULTGUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - Adriano
Roncalho - - Pablo Fernando Racheta - - Patricia Garcia Racheta - - Euclides Santo do Carmo - - Emerson Marcelo Severiano do
Carmo - - Evandro Rodrigo Severiano do Carmo - - Ana Cristina Marques Olivieri do Carmo - - Elieser Francisco Severiano do
Carmo - - Bruna Dessiyeh Lemes do Carmo - Emerson Marcelo Severiano do Carmo - - Emerson Marcelo Severiano do Carmo
- - Elieser Francisco Severiano do Carmo - - Elieser Francisco Severiano do Carmo - - Elieser Francisco Severiano do Carmo
- - Elieser Francisco Severiano do Carmo - - Elieser Francisco Severiano do Carmo - - Elieser Francisco Severiano do Carmo
- - Elieser Francisco Severiano do Carmo - - Elieser Francisco Severiano do Carmo - - Elieser Francisco Severiano do Carmo
- - Elieser Francisco Severiano do Carmo - - Elieser Francisco Severiano do Carmo - - Elieser Francisco Severiano do Carmo
- - Elieser Francisco Severiano do Carmo - - Elieser Francisco Severiano do Carmo - - Elieser Francisco Severiano do Carmo
- - Elieser Francisco Severiano do Carmo - **Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em réplica no prazo de 15 dias,
sobre as contestações juntadas. - ADV: GABRIELA BRAIT VIEIRA MARCONDES (OAB 256939/SP), RENATO ANTONIO LOPES
DELUCCA (OAB 126151/SP), PAULO CESAR CAETANO CASTRO (OAB 135569/SP), EMERSON MARCELO SEVERIANO DO
CARMO (OAB 149015/SP), ELIESER FRANCISCO SEVERIANO DO CARMO (OAB 210185/SP), VIVIANE ZACHARIAS DO
AMARAL (OAB 244466/SP), RAFAEL BANHOS DE FREITAS SILVA (OAB 322539/SP)
Processo 1028080-53.2015.8.26.0576 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Cacilda Augusta da Silva - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por CACILDA AUGUSTA DA SILVA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e, em consequência, determino levantamento da penhora realizada nos autos
do Processo nº 0012384-96.2012.8.26.0576 , em trâmite por esta Vara Cível, que recaiu sobre os proventos de aposentadoria
da embargante depositados na conta nº 01-002355-2, agência 3311, banco 033, no valor de R$ 1.058,21 (um mil, e cinquenta e
oito reais e vinte e um centavos).Condeno o embargado ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).P.R.I.C. - (Nota do Cartório: Em caso de recurso
voluntário de parte não beneficiária de assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida, sob pena de deserção, a custas
de preparo de apelação no valor de R$ 117,75 guia DARE, código 230-6, além de taxa de porte de remessa e retorno dos
autos, no valor de R$ 0,00 - guia FEDTJ, código 110-4) Valor da Causa(R$)1.200,00 Índice Divisor4201663,919182 Índice
Multiplicador4201663,919182 Valor Atualizado(R$)1.200,00 Preparo de Apelação4%117,75 - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), RENATA JAEN LOPES (OAB 270523/SP)
Processo 1029628-50.2014.8.26.0576 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaú Veículos S/A - SILVIA
FABIANE P COSTA JESUS - *Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, no prazo de 30(trinta) dias, em termos de
prosseguimento do feito com efetivas diligências. - ADV: HELEN CARLA TIENI (OAB 283049/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º