Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2123
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fatos, na casa de sua mãe que é abandonada. Disse que, no dia dos fatos, após vender 02 porções de maconha a Rodrigo, foi
até a casa de DANILA e pediu para beber água. Nesta oportunidade, DANILA lhe pediu para que comprasse carne e, para não
ir com as drogas até o bar, colocou-as em cima da geladeira. Quando retornou para a casa de DANILA, os policiais já estavam
dentro do imóvel. Afirmou que DANILA não viu o depoente colocar as drogas em cima da geladeira, bem como não permitiu que
ele as colocasse lá. Não possuiu qualquer tipo de relacionamento íntimo com DANILA, sendo que apenas morou por um período
na casa dela, pois DANILA é sua prima. Não conhece CHAYENE. Quando entrou na casa para beber água, CHAYENE estava
dormindo. DANILA lhe disse que CHAYENE estava dormindo em sua casa, pois havia ido a uma festa no dia anterior. Disse que
era comum ficar na rua do local dos fatos vendendo droga. Afirmou que, ao ser abordado pelo usuário, já estava com a droga
em mãos, sendo que entregou-a logo após receber o dinheiro de Rodrigo. Disse que primeiro foi vendida a droga para o usuário
e, só depois que foi até a casa de DANILA pedir água. Afirmou que não foi encontrada a quantia de R$ 10,00 com ele, pois
gastou ao comprar a carne para DANILA (mídia encartada a fls. 183). Priscila Maria Oliveira, ouvida em Juízo, disse que é
vizinha de DANILA. Afirmou que o imóvel em que DANILA mora é a casa da mãe desta. CHAYENE não mora com DANILA.
Conhece a acusada CHAYENE, pois é amiga desta e de DANILA. Não presenciou os policiais civis achando os entorpecentes
na casa de DANILA. Não tem conhecimento de que DANILA estaria envolvida com o tráfico de droga, sendo que apenas sabe
que está já foi usuária de droga. Disse que DANILA era usuária de crack e maconha, porém que não faz mais uso de tais
entorpecentes. Não sabe de CHAYENE é usuária de drogas. Afirmou que faziam cerca de 14 dias que DANILA havia saído da
cadeia, sendo que desde então esta dizia que não queria mais saber de nada de errado, que queria arrumar um emprego para
cuidar de seu filho. Não percebeu nenhuma movimentação suspeita na casa de DANILA. Conhece o adolescente T.L.B, sendo
certo que, às vezes, costuma vê-lo na rua de sua casa, bem como na casa de DANILA. Sabe que o adolescente vende drogas.
Já presenciou a acusada DANILA usando maconha (mídia encartada a fls. 183). Márcia Cristina Gabriel Geraldo disse que é tia
de DANILA. Disse que chegou logo após a entrada dos policiais no imóvel. Pediu aos policiais para que a deixassem entrar, o
que foi negado a princípio. Afirmou que, com muita insistência, conseguiu entrar na residência. Ao entrar, perguntou à sobrinha
o que tinha acontecido, e esta lhe disse que não sabia. O policial civil Fernando, disse a ela que pediram para que DANILA
franqueasse a entrada da casa e perguntaram se havia droga no interior da residência. A entrada foi franqueada e DANILA disse
que não havia drogas, porém foi encontrado pelos policiais, embrulhado em um saco de pão, quantidade significativa de
entorpecente. O policial Fernando mostrou a depoente a quantidade de droga apreendida. Acredita que a droga apreendida era
o crack. Foi-lhe informado que a droga teria sido encontrada em cima da geladeira. Afirmou que o adolescente T.L.B disse que
a droga era dele, que a tinha deixado em cima da geladeira para ir comprar carne para DANILA. Conhece o adolescente, pois
tem a guarda deste. Informou que T.L.B não mora mais com a depoente, pois não gosta de ser disciplinado, bem como de
obedecer a regras. Sabe que o adolescente frequenta a casa de DANILA. Afirmou que conhece CHAYENE, pois esta é amiga de
DANILA. CHAYENE não costuma frequentar muito a casa de DANILA, porém havia dormido lá no dia dos fatos. Consignou que
faziam cerca de 17 dias que DANILA havia saído da cadeia. Que DANILA lhe disse que não queria mais saber de drogas, pois
tinha um filho para criar (mídia encartada a fls. 183). A corré CHAYENE, interrogada em Juízo, negou as acusações. Esclareceu
que havia dormido na casa de DANILA, pois tinha ido a uma festa no dia anterior e, como esquecera a bolsa na casa de
DANILA, voltou lá para buscar. DANILA, ao ver CHAYENE bêbada disse para estar dormir em sua casa, para que CHAYENE
não chegasse bêbada sua própria residência. Disse que, no dia dos fatos, estava dormindo quando escutou as vozes dos
policiais pedindo para que DANILA franqueasse a entrada da casa. Logo que os policiais entraram, apontaram a arma para a
cabeça de CHAYENE e pediram para que ela ficasse parada. Logo após, foi levada até a sala de estar. Pediu aos policiais para
ligar para o advogado Fernando Janúncio, o que foi concedido. Ao voltar para residência, os policiais estavam com as drogas
em mãos. Não sabia da existência de drogas no imóvel, sendo certo que DANILA disse aos policiais que também não sabia de
sua existência. O adolescente T.L.B chegou logo após e assumiu a propriedade dos entorpecentes. Não conhecia T.L.B
anteriormente. É amiga de DANILA desde que estudavam na 6ª série, sendo que seus filhos brincam juntos. Afirmou que
DANILA, após sair da cadeia, disse que queria dar um rumo na vida dela (mídia encartada a fls. 183). DANILA, interrogada em
Juízo, também negou as acusações. Disse que estava sentada na sala quando o adolescente T.L.B chegou e lhe pediu um copo
de água. DANILA disse para ele entrar e pegar na cozinha e pediu para que T.L.B comprasse uma carne, pois queria fazer
almoço para sua mãe, que não estava em casa. T.L.B disse que compraria e saiu da casa. Logo após, os policiais bateram na
porta, sendo certo que, ao abri-la, o policial Fernando posicionou a arma em sua cabeça. O policial disse que visualizou dois
adolescentes correndo para a sua casa e pediu para que a entrada fosse franqueada. A interroganda negou que tivesse dois
adolescentes em sua casa, porém deixou que os policiais entrassem. Colocaram a interroganda sentada na sala, e depois
CHAYENE ao seu lado que, até então, estava dormindo. Afirmou que os policiais encontraram a droga em cima da geladeira,
perguntaram a quem pertencia. A interroganda disse aos policiais que não tinha ciência daquela droga. T.L.B, ao ser levado ao
imóvel, confirmou que a droga lhe pertencia. Informou que, da primeira vez que foi presa, T.L.B morava consigo. Porém, como
ficou sabendo que o adolescente estava envolvido com o tráfico de drogas, não tinha mais contato com ele. DANILA corroborou
com a versão de CHAYENE, dizendo que esta dormiu em sua casa, pois, após de ter ido a uma festa, estava embriagada.
CHAYENE costumava ir de uma a duas vezes na semana em sua casa, oportunidade em que levavam os filhos para passear.
Esclareceu que emprestou o telefone celular, na festa do dia anterior, para uma mulher conhecida como “Pretinha”. Por fim,
consignou que o policial Fernando lhe disse para “segurar o B.O”, que CHAYENE e o adolescente T.L.B ficariam soltos e
vendendo drogas para sustentar DANILA na cadeia (mídia encartada a fls. 183). Não há, nos autos, qualquer prova de que a
droga pertencia a DANILA e CHAYENE e que estas se uniram para a venda de entorpecentes. Os policiais não presenciaram as
acusadas vendendo droga para Rodrigo. O próprio Rodrigo confirmou, tanto em sede policial (fls. 09), quanto em Juízo (mídia
encartada a fls. 183), que comprou a droga do adolescente T.L.B. Este último, apesar de não prestar declarações em sede
policial, confirmou em juízo que a droga lhe pertencia. Disse que vendeu duas porções de maconha para Rodrigo e logo em
seguida foi até a casa de DANILA para tomar um copo de água. Oportunidade em que DANILA lhe pediu para que comprasse a
carne para fazer o almoço. Como não queria ir até o bar com as drogas no bolso, colocou-as em cima da geladeira, sem
autorização de DANILA, e foi até o bar comprar a carne. Foi abordado por um policial e, ao ser levado até o imóvel de DANILA,
confessou, informalmente, que a droga lhe pertencia. Tal depoimento foi corroborado pelas versões apresentadas por DANILA e
CHAYENE. Esta apenas encontrava-se no imóvel no dia dos fatos, pois havia dormido na casa de DANILA no dia anterior.
Repousava no momento da entrada policial na residência. Malgrado não se ignore que, conforme depoimento do policial
Fernando Augusto Alves dos Santos, as acusadas já eram investigadas anteriormente pela prática do tráfico de drogas, não há
nos autos qualquer prova de que DANILA e CHAYENE estavam, no dia dos fatos, traficando ou se aliaram com o adolescente
T.L.B com o intuito de vender drogas. O próprio adolescente negou qualquer vínculo com as acusadas, sendo que Rodrigo, o
comprador das duas porções de maconha, foi categórico em dizer que comprou a droga do adolescente T.L.B. Portanto, embora
na fase inquisitorial tenham sido colhidos indícios da prática da traficância pelas rés, nada mais foi trazido a Juízo para corroborálos. Daí porque não se pode, mesmo, baixar decreto condenatório pelo aludido delito, por não estar provado que as acusadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º