Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
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que o cálculo apresentado inclui prestação alimentícia do mês de janeiro/2016, portanto, anterior ao disposto no artigo 528, §
7º, do CPC, além de deixar de incluir as prestações vencidas após a propositura da ação.2. Determino, pois, (a) autor(a) que
complemente a emenda à inicial para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo as três prestações anteriores à propositura
da ação (fev/mar/abr), mais as prestações vencidas após a propositura (mai/jun, etc), a fim de possibilitar a correta citação do
executado.3. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.4. Efetivada a emenda nos termos supra, autorizo a citação do executado
nos termos do artigo 528 e §§ do CPC.Int.Itaporanga, 28 de junho de 2016. - ADV: SIDINEI MIGUEL PROENÇA (OAB 372465/
SP)
Processo 1000619-05.2016.8.26.0275 - Procedimento Comum - Obrigações - José Valdir de Oliveira - Vistos.1. Fls. 34:
Defiro o pedido de dilação de prazo 15 dias formulado pelo(a) autor(a). 2. Decorridos, manifeste-se o(a) autor(a) em termos de
prosseguimento, no prazo de 5 dias, independente de nova intimação, sob pena de indeferimento da inicial. Int.Itaporanga, 28
de junho de 2016. - ADV: EDMAR ROBSON DE SOUZA (OAB 303715/SP)
Processo 1000789-74.2016.8.26.0275 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Manifestar requerente sobre certidão do Oficial de Justiça fls. 45. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000838-18.2016.8.26.0275 - Procedimento Comum - Obrigações - Cleonice Ferreira da Silva - 2 - DECIDO.
Considerando os documentos de fls. 18/20, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Anote-se. No
que concerne à verossimilhança das alegações, constata-se que há nos autos documentos hábeis a demonstrar, nesta fase
processual, que a parte autora cumpriu sua dever, entregando ao requerido o certificado de registro de veículo, devidamente
preenchido (fls. 22), inclusive com a firma reconhecida, o qual, numa análise superficial, evidenciam seu o direito. Pela cópia
do documento juntado aos autos é possível vislumbrar que de fato houve a celebração do contrato e tradição do bem, faltando,
apenas, a regularização perante o órgão de trânsito, que não se concretizou até o momento.Logo, nesse quadro, constata-se
a plausibilidade do direito da parte autora de obter a tutela pretendida, ou seja, a retirada do registro do veículo de seu nome
e, consequentemente o registro em nome do comprador, ora réu. Nesse sentido:APELAÇÃO - PROPRIEDADE - Regularização
junto ao órgão competente - Comunicação da venda, por força do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro,
não realizada pelo vendedor - Comprovada, todavia, a existência da venda do veículo ao réu - Obrigação do comprador de
transferência de propriedade - Inteligência do art. 123, I e §1º do CTB - Astreintes - Imposição de multa diária para estimular o
cumprimento da obrigação - Possibilidade - Valor e prazo assinalado para cumprimento da ordem que se mostram plenamente
razoáveis - Necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação para fins de exigibilidade da multa - SENTENÇA
MANTIDA - APELO IMPRÓVIDO (Relator(a): Azuma Nishi; Comarca: Tupi Paulista; Órgão julgador: Tribunal de Justiça de São
Paulo - 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/06/2016; Data de registro: 17/06/2016).3. Diante do exposto,
defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e o faço para determinar que o requerido providencie, no prazo de 30 dias,
a transferência do veículo FIAT/TEMPRA 16V, ano 1996/1996, Placa CFR0990/SP em seu nome, sob pena de multa diária de
R$100,00, com limite de 30 dias.4. Cite-se com a advertência de que não sendo apresentada a contestação no prazo legal os
fatos alegados serão reputados aceitos pela parte demandada.5. Expeça-se carta precatória, com prazo de 60 dias. Aguarde o
cumprimento pelo prazo de 90 dias tendo em vista os trâmites procedimentais. Decorridos em silêncio, cobrem-se informações.
Cumpra-se.Itaporanga, 27 de junho de 2016. - ADV: TANIA CRISTINA ALVES MEIRA (OAB 361918/SP)
Processo 1000842-55.2016.8.26.0275 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Judite Montesião de Souza - Vistos.1. Complementado o recolhimento da taxa judiciária (fls. 21), Cite-se, na forma requerida,
observando-se o disposto no art. 212, § 2º do CPC, para apresentação de resposta no prazo de quinze dias (Lei nº 8.245/91,
art. 59, caput, c/c CPC, art. 335), com a advertência de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como
verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, arts. 336 e 344). Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.2.
Outrossim, cientifique-se o requerido de que poderá, no prazo da contestação (15 dias), evitar a rescisão do contrato de locação,
efetuando o pagamento do débito, independentemente de elaboração de cálculo pelo juízo (Lei cit., art. 62, inc. II).3. Nesse
caso, o depósito, que se efetuará diretamente em juízo, deverá incluir, com correção monetária:(a) os aluguéis e acessórios da
locação (p. ex.: tributos, encargos de condomínio, luz, água, esgoto, etc.) que se vencerem até a data do depósito;(b) a multa
contratual, calculada sobre o valor dos aluguéis (corrigidos monetariamente), desde que ela (a multa) tenha sido prevista no
contrato e requerida expressamente pela parte autora;(c) os juros de mora, calculados a partir da data da citação, no percentual
de 1% (um por cento) ao mês.(d) as despesas do processo;(e) os honorários do advogado da parte autora, de dez por cento (ou
de 20%, se assim ajustado expressamente no contrato) sobre o total do débito corrigido monetariamente, excluídas as despesas
do processo.4. Fique a parte ré ciente, ademais, de que se for instalada discussão, por discordância relativa ao depósito
(inclusive quanto à complementação), deverá ela (a parte ré) depositar em juízo os aluguéis que se forem vencendo durante o
curso do processo, até o julgamento (Lei cit., art. 62, inc. V).5. Servirá o presente como mandado de citação. Intimem-se. - ADV:
JOSE ORANDIR RIBEIRO (OAB 85593/SP)
Processo 1000876-30.2016.8.26.0275 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - Manoel Mendonça Faustino - Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito com pedido para compensação por danos morais,
proposta por MANOEL MENDONÇA FAUSTINO em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.Aduz, em síntese, que em processo
anterior celebrou contrato com o requerido, o qual compôs o litigio, promovendo a transferência do veículo VW/Gol MI, placas
CWH 1075, do requerente para o réu. No entanto, foi surpreendido pela cobrança de IPVA relativo a esse automóvel (2012,
2013 e 2015), o qual já, a partir de setembro de 2014, não mais lhe pertencia.Em razão disso, requer a antecipação dos efeitos
da tutela para que seu nome seja desanotado dos serviços de proteção ao crédito, da dívida ativa estadual, assim como seja
cancelada a restrição financeira existente com o banco requerido.Relatei.Decido.Defiro a gratuidade. Anote-se.A questão posta,
por via indireta, poderá provocar a modificação do sujeito passivo de tributo já lançado e inscrito em dívida ativa. Assim, por
vislumbrar, ao menos em um primeiro momento, legítimo interesse da Fazenda Pública Estadual, promova o autor a inclusão
dela no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de não apreciação do pedido para cancelamento do débito tributário inscrito.
Não obstante, em razão da natureza dos pleitos formulados, passo a analisá-los nesta oportunidade.Os documentos encartados
aos autos, em especial aqueles de fls. 31/32 (acordo) e 35/36 (homologação) evidenciam a probabilidade do direito. Outrossim,
havendo elementos probatórios indicativos de que a negativação do nome do autor se deu em razão do veículo objeto do
acordo homologado, verifico que há perigo de dano ao autor, cuja reparabilidade pode ser prejudicada se não concedida a
medida nesta oportunidade.Em relação à restrição do veículo no Detran (fl. 39), tendo em vista que o autor não invoca para
si o direito de propriedade sobre bem, pelo contrário, o rechaça, por ora não verifico interesse no levantamento do bloqueio.
Por tais razões, presentes os requisitos legais, determino: a) oficie-se ao SCPS (fl. 16) para que suspenda a inscrição do nome
do autor em relação aos protestos indicados na mencionada folha; b) oficie-se ao Tabelionato de Notas para que suspenda os
efeitos dos protestos das CDAs indicadas a fls. 13/15.Anoto que o pleito para cancelamento da inscrição em dívida ativa será
apreciado oportunamente, quando da inclusão da Fazenda Pública. Constato ainda que a medida ora concedida é bilateralmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º