Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2158
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este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).P.R.I.C - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP),
GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), MARCOS DOS
SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP)
Processo 1001215-75.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Antonio
Ferreira Silvestre - Fazenda Pública Municipal de Ourinhos/sp - - Fazenda do Estado de São Paulo - Diante do exposto, na
forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO E FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE OURINHOS/SP ao fornecimento da medicação requerida
pelo autor, qual seja, “Linagliptina 5mg”, consoante o receituário médico de fls. 32, tornando-se definitiva a tutela antecipada
a fls. 33.Deixo de condenar os vencidos à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como,
por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Oportunamente, arquive-se.Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de
4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para este fim, caso o
valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs
(art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).P.R.I.C - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), GUSTAVO
HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), JOISE CARLA ANSANELY DE PAULA (OAB 194789/SP), DELTON CROCE JUNIOR
(OAB 103394/SP)
Processo 1001469-48.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Alício
Leonardo da Costa - Prefeitura Municipal de Ourinhos - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto,
na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS ao fornecimento da medicação requerida
pelo autor, qual seja, “Análogos de insulina Ultralenta (Degludeca), Análogos de Insulina Ultrarrápida (Aspart) e Linagliptina
5mg”, consoante o receituário médico de fls. 22 e 25, tornando-se definitiva a tutela antecipada a fls. 30.Deixo de condenar os
vencidos à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de
litigância de má-fé. Oportunamente, arquive-se.Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor
da condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não
esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da
Lei Estadual 11.608/03).P.R.I.C - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), MARCELO DAMASCENO (OAB
321973/SP), GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP)
Processo 1001786-17.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - PREFEITURA
MUNICIPAL DE OURINHOS - Vistos.Fls. 01/03 - Defiro. Expeça-se Certidão de Honorários, nos autos principais, ao(à) patrono(a),
Dr.(a) Fagner Gasparini Gonçalves, OAB/SP 315.001, nos termos do convênio DPE/OAB-SP, intimando-a para impressão
através do portal E-SAJ.Preliminarmente, dê-se vista ao N. Procurador do Estado para que se manifeste acerca dos cálculos
apresentados pelo(a) exequente.Após, caso haja concordância, e em atenção ao artigo 13, I, da Lei 12153/2009, tendo em
vista o Comunicado 394/2015 do Presidente do Tribunal de Justiça, providencie o exequente o peticionamento pela via digital,
nos termos ali disciplinados, comunicando-se a sua interposição nos presentes autos.Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
PASCHOAL (OAB 220644/SP), RODRIGO STOPA (OAB 206115/SP)
Processo 1003030-44.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Susana Borges
Pereira - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.1. Recebo o recurso apresentado pelo(a) Fazenda do Estado de São Paulo
ora recorrente, somente no efeito devolutivo.2. Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.3.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem apresentação dessas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal
da 25ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Ourinhos/SP.Intime-se. - ADV: HERINTON FARIA GAIOTO (OAB 178020/SP),
ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 1003110-08.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de
Medicamentos - Odair Camargo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Preliminarmente, dê-se vista ao N.
Procurador do Estado para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pelo exequente.Após, caso haja concordância,
e em atenção ao artigo 13, I, da Lei 12153/2009, tendo em vista o Comunicado 394/2015 do Presidente do Tribunal de Justiça,
providencie o exequente o peticionamento pela via digital, nos termos ali disciplinados, comunicando-se a sua interposição
nos presentes autos.Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio DPE/OAB-SP, à patrona do
requerente, Drª JUCIMARA FERREIRA BACHIEGA, intimando-a para retirada através do portal E@SAJ.Intime-se. - ADV:
JUCIMARA FERREIRA BACHIEGA (OAB 325617/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1003183-43.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Vilson
Roberto Martins - Vistos.As alegações e documento juntados demonstram que o autor é acometido por diabetes mellitus,
estando em tratamento clínico, não tendo condições de adquirir o tratamento médico com a utilização do medicamento nph em
esquema basal + metformina + gliclazida MR + linagliptina, uma vez que o se trata de alto custo, o que comprometeria a sua
subsistência.Assim, cabe ao Poder Público o fornecimento, nos termos dos arts. 175 e 196 da Constituição Federal, posto que
se tem entendido que a responsabilidade da União, Estados e Municípios é concorrente e solidária. Ademais, a medida liminar
não esgotará, no todo, o objeto da ação, não se podendo olvidar, ainda, que se tem entendido que o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92
não pode obstar providências médicas urgentes, para que não se coloque em risco a saúde e a sobrevivência da parte.Nesse
passo, havendo prova inequívoca e risco de dano irreparável, à vida e à saúde do autor, o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela deve ser acolhido.Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino aos réus que, no prazo de 30 (trinta) dias,
forneçam o tratamento por meio de fornecimento de medicamento linagliptina, posto que os demais não houve a comprovação
da prescrição, tampouco da necessidade da tutela, conforme determinado às fls. 21, na quantidade indicada, enquanto perdurar
a necessidade do tratamento.Sem prejuízo, desde já, indefiro a concessão de prazo suplementar impondo-se urgência na
disponibilização do medicamento para o continuo tratamento do autor. Citem-se e intimem-se as Fazendas Públicas, do inteiro
teor da inicial e presente despacho concessório da tutela antecipadamente requerida para, no prazo de 30 dias, apresentarem
defesa sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.Caso haja proposta de acordo, a mesma deverá ser ofertada em preliminar
de defesa observando-se que proposta de conciliação não induz confissão nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.Após,
manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, acerca da defesa apresentada. Regularizados os autos, retornem conclusos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º