Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2158
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quadro clínico do(a) ré(u) revelado pelos documentos acostados nos autos, em especial o laudo/atestado, deixo de designar data
para a entrevista nomeando o(a) autor(a) T.C.C., RG 37.740.478-0, CPF 327.774.558-99, curador(a) provisório(a) dele(a) R.C.,
RG 1.926.250-4, CPF 159.493.978-00, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo assinar o devido compromisso,
em cartório, em 05 (cinco) dias. O(a) qual atenderá tão só os direitos previdenciários do(a) curatelando(a), assistindo-o(a) nos
afazeres do dia a dia e que interessam à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados
essenciais que o seu caso exija. O(A) curador(a) fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá
pedir autorização judicial. É vedado o(a) curador(a) realizar empréstimos em nome do(a) curatelando(a) e, consequentemente,
não poderá consignar pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário do(a) curatelando(a). Esta
decisão servirá como termo de compromisso do(a) curadoro(a), o(a) qual o aceitará desde que o assine ao final desta decisão,
obrigando-se a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15. Esta decisão servirá também de certidão a
ser entregue o(a) curadora(a) depois de assinar este termo. Caso haja o decurso do prazo acima e, havendo requerimento, fica
deferido a renovação da curatela provisória pelo mesmo prazo, compromissando-se.Cite-se o(a) curatelando(a), na pessoa de
seu(ua) curador(a) provisório(a) (art. 245, § 5º do CPC) para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, (valendo esta também
como mandado) devendo o sr. Oficial de Justiça proceder a constatação do estado em que se encontra o ré(u), bem como se
reside no local em companhia do(a) autor(a).Informe o(a) autor(a), em 10 dias, se o(a) ré(u) possui bens em seu nome.No mesmo
prazo deverá o(a) autor(a) providenciar a juntada da certidão de nascimento/casamento do(a) ré(u). Oportunamente, decorrido
o prazo sem oferecimento de defesa pelo(a) requerido(a), dê-se vista à Defensoria Pública para indicação de defensor(a)
sob pena do(e) o(a) ré(u) ser privado(a) do direito de ampla defesa.Após a indicação, o(a) defensor(a) terá o prazo de cinco
dias para impugnar o pedido.Ciência ao MP. Consulte-se o Renajud (Detran-SP) e o ARISP (Registro de Imóveis), solicitando
informações acerca de bens em nome do réu. Oficie-se, ainda, ao INSS solicitando informações se o(a) ré(u) é titular de algum
benefício. Int.Guaruja, 13 de julho de 2016 - ADV: CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP), FÁBIO VINICIUS POLIDORO (OAB
163433/SP)
Processo 1005502-88.2015.8.26.0223 - Inventário - Inventário e Partilha - V.B.S. - GENIVALDO DOS SANTOS - Vistos.Fls.
110.Decisão de fls. 72/74 nomeou como inventariante o senhor Genivaldo dos Santos e requereu, em destaque “CERTIDÕES
ATUALIZADAS, expedidas há menos de um ano”, para possibilitar a análise do presente feito.Em petitório de fls. 91, o
inventariante informou que “todos os documentos necessários ao deslinde do presente processo já foram junta os aos autos
(...), todavia, caso seja necessária a juntada de algum documento faltante, que o mesmo seja indicado no despacho, para que
seja providenciado sua juntada”.Decisão de fls. 92, alertou o inventariante da necessidade de juntar certidões, atualizadas,
de nascimento ou casamento (se for casado) dos herdeiros, bem como do imóvel que se pretende partilhar. Por fim, anotou
que a certidão de casamento do de cujus que foi colecionada aos autos data de 2011.Em petição de fls. 93, o inventariante
informou que “os demais documentos serão devidamente juntados no prazo estabelecido”. Decisão de fls. 96, determinou
que se aguardasse o transcurso do prazo da decisão de fls. 92.O inventariante, através da petição de fls. 99, juntou ao autos:
certidão de casamento de J.B.d.S., datada de novembro/2011; certidão de nascimento de J.B.d.S., datada de agosto/1983
(certidão esta que foi juntada às fls. 15); certidão de nascimento de G.B.d.S.s, datada de abril/1993; certidão de nascimento
de T.B.d.S., datada de agosto/2000 (certidão esta que já havia sido ofertada às fls. 18).Decisão de fls. 106, reportou-se às de
fls. 96, requerendo o devido cumprimento da decisão de fls. 92.Destarte, reporto-me à decisão de fls. 92, que requereu que o
inventariante colecionasse aos autos, certidões atualizadas, expedidas há menos de 01 (um) ano.Aguarde-se o prazo de 15
(quinze) dias.No silêncio, arquivem-se os autos.Int. - ADV: DAPHINE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 227445/SP)
Processo 1005581-33.2016.8.26.0223 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.P. - - G.V.P. - Ante o exposto, decreto o
divórcio do casal e homologo o acordo que chegaram as partes quanto as visitas e aos alimentos (fls. 1/10), com exceção da
guarda compartilhada ora fixada ex ofício, conforme acima exposto. A requerente voltará a usar seu nome de solteira.Com o
trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.Decorridos seis meses da data do trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.Sem custas diante da gratuidade deferida. PRIC. - ADV: KARL
HEINZ WEISS PEREIRA (OAB 303753/SP)
Processo 1005777-03.2016.8.26.0223 - Interdição - Tutela e Curatela - A.M.S. - - M.G.A.M. - G.A.M. - Vistos.Defiro os
benefícios de gratuidade de justiça. Anote-se.Por força das alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência,
especialmente seu impacto no art. 3º, do Código Civil, que aboliu a incapacidade absoluta para os maiores de idade, não há que
se falar na figura do interditando(a), mas de curatelando(a). Dessa forma, não há que se falar em interdição mas em nomeação
de curador(a) para o(a) curatelando(a), pois, a curatela é medida protetiva extraordinária, consoante o art. 84, da Lei 13.146/15,
afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85, do referido
Estatuto.Diante dos documentos juntados e a falta de comprovação inequívoca de que o réu não tem capacidade para os atos
da vida civil, indefiro, por ora, a tutela antecipada.Caso haja a juntada de documento médico comprovando a incapacidade civil
do requerido a tutela poderá ser revista.Cite-se o(a) curatelando(a) e sua esposa para apresentarem impugnação no prazo de
15 dias, (valendo esta também como mandado) devendo o sr. Oficial de Justiça proceder a constatação do estado em que se
encontra o ré(u), bem como se reside no local em companhia do(a) autor(a).Informe o(a) autor(a), em 10 dias, se o(a) ré(u)
possui bens em seu nome.Oportunamente, decorrido o prazo sem oferecimento de defesa pelo(a) requerido(a), dê-se vista à
Defensoria Pública para indicação de defensor(a) sob pena do(e) o(a) ré(u) ser privado(a) do direito de ampla defesa.Após a
indicação, o(a) defensor(a) terá o prazo de cinco dias para impugnar o pedido.Ciência ao MP. Consulte-se o Renajud (DetranSP) e o ARISP (Registro de Imóveis), solicitando informações acerca de bens em nome do réu. Oficie-se, ainda, ao INSS
solicitando informações se o(a) ré(u) é titular de algum benefício. Int. - ADV: GIOVANIA DE SOUZA MORAES BELLIZZI (OAB
133464/SP), CARLA ANDREA GOMES ALVES (OAB 248056/SP)
Processo 1005791-84.2016.8.26.0223 - Regulamentação de Visitas - Relações de Parentesco - J.S.M. - Vistos.Defiro os
benefícios de gratuidade de justiça. Anote-se.Providencie a parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de indeferimento, para o fim de:a) incluir a genitora e excluir o menor do polo passivo da ação.Int. - ADV: BRUNA
MARUBAYASHI (OAB 334127/SP), JACSON ALEXANDRE RIBEIRO SOUSA (OAB 340431/SP)
Processo 1005796-09.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Guarda - A.S. - Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade
de justiça. Anote-se.Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2016, às 14:00 horas. A audiência será realizada na sala
de audiências deste Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Guarujá, situado à Rua Mário Ribeiro, 261 - Centro, Guarujá/
SP.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º