Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2162
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qualquer forma de cessação da convivência) entre os genitores, de modo algum altera seus poderes-deveres em relação aos
filhos, conforme norma expressa contida no CC, art. 1.636, exceto, é claro, quanto à guarda e companhia, que evidentemente
ficam prejudicadas, cabendo a transcrição do disposto no art. 1.632:”A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união
estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia
os segundos”.Daí se vê que, em casos como o presente, em que há a cessação da convivência entre genitores, é inevitável
decidir-se em companhia de quem permanecerão os filhos. Tal decisão não implica demérito ao genitor não contemplado com a
guarda, que pode, assim como o outro, ostentar condições plenas de manter o infante em sua companhia.Importante, portanto,
estabelecer o princípio que rege a matéria, e este não é outro, senão o da supremacia dos interesse dos filhos. Outra linha de
idéias que se deve levar em conta, é a de que, em matéria de guarda, prestigia-se a manutenção da situação atual da criança,
em respeito à condição de pessoa em desenvolvimento. De comum sabença os efeitos nefastos que a alteração abrupta
e freqüente de guarda causa aos infantes, que perdem referenciais importantes. Deste modo, tais alterações são medidas
excepcionais, admitidas em casos graves em que há risco evidente aos filhos. Solidificada a jurisprudência neste sentido,
cabendo ressaltar, a título ilustrativo, a que segue:”(...)Sendo a medida excepcional e de extrema gravidade, o seu deferimento
apenas se justifica ante situação que, efetivamente, aconselhe a modificação da guarda do menor, o que, no caso concreto, não
se verifica. Recurso desprovido. (TJRS AGI 70005863949 8ª C.Cív. Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert J. 05.06.2003)”.”(...)
1. As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível pois, em regra, são prejudiciais a criança, que tem
modificada a sua rotina de vida e os seus referenciais, gerando-lhe transtornos de ordem emocional. 2. O principal interesse a
ser protegido e o da infante, que está bem atendida nas suas necessidades afetivas, emocionais e materiais pelo pai, em cuja
guarda se encontra (...)”(TJRS AGI 70006262885 7ª C.Cív. Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves J. 18.06.2003)”.
No caso o réu não contestou o pedido o que, embora não implique revelia, denota o desinteresse em ter a guarda da filha
consigo. Não há evidências de que a menor esteja em risco sob os cuidados da genitora, daí porque o pleito inicial há de ser
acolhido.III.Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que Liliana dos Santos Cavalcante move em face de Jefferson
Bugada Marculino, e o faço para atribuir ao autor a guarda da menor Letícia Cavalvante Marculino.Condeno o réu ao pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 8º do
art. 85 do CPC, fixo em R$ 500,00.Oportunamente expeça-se o termo de guarda definitiva e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002197-12.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - V.V.M. - Rosana Amorim da Silva Marques - Digam
as partes acerca do Estudo Social. - ADV: RENATA SILVA RONCON (OAB 282700/SP), MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS
(OAB 296495/SP)
Processo 1002408-82.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - B.S.A. - J.L.S. - Vistos.I.Trata-se de ação de
modificação de guarda que Batista da Silva Abreu move em face de Jéssica Lima da Silva, alegando, em síntese, que é genitor
do menor Ryan da Silva Abreu, filho concebido com a ré. Tendo o casal se separado, a guarda do menor permaneceu com a ré.
Fato é, contudo, que esta não tem dispensado os necessários cuidados ao menor, sendo dada a festas e baladas, possuindo
más amizades. Aduz ainda que a requerente possui uma filha de outro relacionamento que guarda animosidade em relação
ao meio irmão menor, já o havendo agredido. Entendendo restar prejudicada a segurança e integridade de seu filho vem o
autor a juízo buscar a alteração de sua guarda, instruindo com documentos a inicial.Realizada audiência preliminar na qual a
conciliação das partes restou infrutífera.Na contestação a ré impugnou o quanto alegado pelo autor, afirmando que bem cuida do
filho não havendo qualquer divergência entre os irmãos que guardam bom relacionamento entre si. Afirma que o autor não reune
condições de exercer a guarda do menor vez que mora sozinho e trabalha. Pretende manter consigo o filho, e portanto pugna
pela rejeição do pedido inicial, juntando documentos.Réplica anotada.Vieram aos autos estudo social a f. 70/79, e avaliação
psicológica as f. 102/106.As f. 118 e 130 sobreveio parecer do Ministério Público, dando pela improcedência da ação.Oficio com
informações do Conselho Tutelar foi acostado as f. 138.É o relatório.II.DECIDO.Estão presentes pressupostos processuais e
condições da ação. Passa-se, portanto, ao direto exame do mérito.De início, bom ressaltar que sendo ambos os pais detentores
do poder familiar, titularizam o direito de terem os filhos em sua companhia. Em verdade, a lei lhes atribui a competência de tê-los
em sua companhia e guarda (CC, art. 1.634, II), lembrando que o poder familiar é constituído de poderes-deveres.Há interesse
público no correto exercício do poder familiar, tanto que há previsão de sua perda e suspensão em caso de abuso pelo titular,
inclusive com a inserção em família substituta, caracterizando intervenção estatal no âmbito familiar plenamente justificada em
razão da preservação da condição de crianças e adolescentes, enquanto pessoas em desenvolvimento, de ambiente nocivo à
sua criação.A dissolução da sociedade conjugal ou da união estável (ou qualquer forma de cessação da convivência) entre os
genitores, de modo algum altera seus poderes-deveres em relação aos filhos, conforme norma expressa contida no CC, art.
1.636, exceto, é claro, quanto à guarda e companhia, que evidentemente ficam prejudicadas, cabendo a transcrição do disposto
no art. 1.632:”A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão
quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos”.Daí se vê que, em casos como o presente,
em que há a cessação da convivência entre genitores, é inevitável decidir-se em companhia de quem permanecerão os filhos.
Tal decisão não implica demérito ao genitor não contemplado com a guarda, que pode, assim como o outro, ostentar condições
plenas de manter os infantes em sua companhia.Importante, portanto, estabelecer o princípio que rege a matéria, e este não
é outro, senão o da supremacia dos interesse dos filhos. Neste sentido, o CC, art. 1.583, § 2° trouxe importante avanço ao
prever:”A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la...”. Outra linha de idéias que
se deve levar em conta, é a de que, em matéria de guarda, prestigia-se a manutenção da situação atual da criança/adolescente,
em respeito à condição de pessoa em desenvolvimento. De comum sabença os efeitos nefastos que a alteração abrupta
e freqüente de guarda causa aos infantes, que perdem referenciais importantes. Deste modo, tais alterações são medidas
excepcionais, admitidas em casos graves em que há risco evidente aos filhos. Solidificada a jurisprudência neste sentido,
cabendo ressaltar, a título ilustrativo, a que segue:”(...)Sendo a medida excepcional e de extrema gravidade, o seu deferimento
apenas se justifica ante situação que, efetivamente, aconselhe a modificação da guarda do menor, o que, no caso concreto, não
se verifica. Recurso desprovido. (TJRS AGI 70005863949 8ª C.Cív. Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert J. 05.06.2003)”.”(...)
1. As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível pois, em regra, são prejudiciais a criança, que tem
modificada a sua rotina de vida e os seus referenciais, gerando-lhe transtornos de ordem emocional. 2. O principal interesse a
ser protegido e o da infante, que está bem atendida nas suas necessidades afetivas, emocionais e materiais pelo pai, em cuja
guarda se encontra (...)”(TJRS AGI 70006262885 7ª C.Cív. Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves J. 18.06.2003)”.
Trazendo tais noções ao caso em apreço, vê-se que tanto o estudo social como a avaliação psicológica foram contrários à
pretensão do autor.A assistente social do juízo relatou não haver constatado “elementos sociais que indiquem que a criança
Ryan, na companhia materna, esteja sofrendo maus tratos” (f. 79).No mesmo sentido foi a conclusão da psicóloga do juízo, a
qual salientou “que a criança encontra-se bem assistida, do ponto de vista psicossocial, pela mãe e com o apoio da avó materna”
(f. 106).Há ainda preocupação quanto a inclusão do menor nos conflitos dos genitores, constatando a psicologa do juízo que
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