Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2171
1211
Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Leandro de
Goes Leite (OAB: 280316/SP) - Gustavo Caropreso Soares de Oliveira (OAB: 328186/SP) - Renato Rosin Vidal (OAB: 269955/
SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1004582-42.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Doglas Eden Talhavini Apelante: Eloy Aparecido Francischini - Apelante: ALCIDES SOGGIA - Apelante: Alfredo Carreira dos Santos - Apelante: Antonia
Ivone Pachione de Freitas - Apelante: Clara Rodovalho Reis - Apelante: CORINA MARIA SANTOS DE BARROS - Apelante:
Adib Miguel Direne - Apelante: Julia Pinzi Pereira - Apelante: Eny Velloso Domingues Bueno - Apelante: Farly Arlette Armani Apelante: Helena de Almeida Camrago Tonhasca - Apelante: João Glberto Nicolucci - Apelante: Jose Antonio Maretti - Apelante:
Judith Rodovalho Reis - Apelante: Gianmiguel Nuti Molina - Apelante: Mary Tallarico de Toledo - Apelante: Milton Luiz Hulisdorf
Oliveira - Apelante: Lamark Guerner Gonzalez - Apelante: Maria Monteiro de Siqueira - Apelante: Mariana Salim Mellis - Apelante:
Marina Mazzini Cunha - Apelante: Marlene Kian Razaboni - Apelante: Therezinha Pereira Dourado dos Santos - Apelante: Laerte
pastore - Apelante: Nivia Maria Clasen de Moura Gonçalves - Apelante: Norma Bosco de Camargo - Apelante: Renata Cristina
Martinelli - Apelante: Rita de Cassia Martinelli - Apelante: Terezinha NObrega de Azevedo - Apelado: Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo - IPESP - Voto nº AC-16201 1. Relatório no voto. 2. À douta revisão. São Paulo, 31 de agosto de 2015. Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira
Avezum (OAB: 329796/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/
SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1004582-42.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Doglas Eden Talhavini Apelante: Eloy Aparecido Francischini - Apelante: ALCIDES SOGGIA - Apelante: Alfredo Carreira dos Santos - Apelante: Antonia
Ivone Pachione de Freitas - Apelante: Clara Rodovalho Reis - Apelante: CORINA MARIA SANTOS DE BARROS - Apelante:
Adib Miguel Direne - Apelante: Julia Pinzi Pereira - Apelante: Eny Velloso Domingues Bueno - Apelante: Farly Arlette Armani Apelante: Helena de Almeida Camrago Tonhasca - Apelante: João Glberto Nicolucci - Apelante: Jose Antonio Maretti - Apelante:
Judith Rodovalho Reis - Apelante: Gianmiguel Nuti Molina - Apelante: Mary Tallarico de Toledo - Apelante: Milton Luiz Hulisdorf
Oliveira - Apelante: Lamark Guerner Gonzalez - Apelante: Maria Monteiro de Siqueira - Apelante: Mariana Salim Mellis - Apelante:
Marina Mazzini Cunha - Apelante: Marlene Kian Razaboni - Apelante: Therezinha Pereira Dourado dos Santos - Apelante: Laerte
pastore - Apelante: Nivia Maria Clasen de Moura Gonçalves - Apelante: Norma Bosco de Camargo - Apelante: Renata Cristina
Martinelli - Apelante: Rita de Cassia Martinelli - Apelante: Terezinha NObrega de Azevedo - Apelado: Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo - IPESP - À mesa - revisora - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho
(OAB: 58283/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1004582-42.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Doglas Eden Talhavini Apelante: Eloy Aparecido Francischini - Apelante: ALCIDES SOGGIA - Apelante: Alfredo Carreira dos Santos - Apelante: Antonia
Ivone Pachione de Freitas - Apelante: Clara Rodovalho Reis - Apelante: CORINA MARIA SANTOS DE BARROS - Apelante:
Adib Miguel Direne - Apelante: Julia Pinzi Pereira - Apelante: Eny Velloso Domingues Bueno - Apelante: Farly Arlette Armani Apelante: Helena de Almeida Camrago Tonhasca - Apelante: João Glberto Nicolucci - Apelante: Jose Antonio Maretti - Apelante:
Judith Rodovalho Reis - Apelante: Gianmiguel Nuti Molina - Apelante: Mary Tallarico de Toledo - Apelante: Milton Luiz Hulisdorf
Oliveira - Apelante: Lamark Guerner Gonzalez - Apelante: Maria Monteiro de Siqueira - Apelante: Mariana Salim Mellis - Apelante:
Marina Mazzini Cunha - Apelante: Marlene Kian Razaboni - Apelante: Therezinha Pereira Dourado dos Santos - Apelante: Laerte
pastore - Apelante: Nivia Maria Clasen de Moura Gonçalves - Apelante: Norma Bosco de Camargo - Apelante: Renata Cristina
Martinelli - Apelante: Rita de Cassia Martinelli - Apelante: Terezinha NObrega de Azevedo - Apelado: Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo - IPESP - Voto ED-2044 À mesa. Julgamento em conjunto com o ED-1004582-42.2015/50001. São Paulo,
18 de novembro de 2015. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luis
Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Renato Barbosa Monteiro
de Castro (OAB: 329896/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1004582-42.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Doglas Eden Talhavini
- Apelante: Eloy Aparecido Francischini - Apelante: ALCIDES SOGGIA - Apelante: Alfredo Carreira dos Santos - Apelante:
Antonia Ivone Pachione de Freitas - Apelante: Clara Rodovalho Reis - Apelante: CORINA MARIA SANTOS DE BARROS Apelante: Adib Miguel Direne - Apelante: Julia Pinzi Pereira - Apelante: Eny Velloso Domingues Bueno - Apelante: Farly Arlette
Armani - Apelante: Helena de Almeida Camrago Tonhasca - Apelante: João Glberto Nicolucci - Apelante: Jose Antonio Maretti
- Apelante: Judith Rodovalho Reis - Apelante: Gianmiguel Nuti Molina - Apelante: Mary Tallarico de Toledo - Apelante: Milton
Luiz Hulisdorf Oliveira - Apelante: Lamark Guerner Gonzalez - Apelante: Maria Monteiro de Siqueira - Apelante: Mariana Salim
Mellis - Apelante: Marina Mazzini Cunha - Apelante: Marlene Kian Razaboni - Apelante: Therezinha Pereira Dourado dos Santos
- Apelante: Laerte pastore - Apelante: Nivia Maria Clasen de Moura Gonçalves - Apelante: Norma Bosco de Camargo - Apelante:
Renata Cristina Martinelli - Apelante: Rita de Cassia Martinelli - Apelante: Terezinha NObrega de Azevedo - Apelado: Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do
Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o recurso extraordinário,
nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso
especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza,
para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o
Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal
de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida
a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportandose aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º