Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2174
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roubo da carga de suplementos vitamínicos.Em interrogatório na fase policial, os acusados negaram a prática do crime de
tráfico de entorpecentes.Os acusados foram presos em flagrante, tendo sido referida prisão regularmente convertida em Prisão
Preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, consoante comprovado pelo apenso relativo à
comunicação do flagrante.FUNDAMENTO e DECIDO.Entendo, em que pese a manifestação da douta representante ministerial,
que a presente denúncia deva ser REJEITADA apenas e tão somente em relação a acusada GENIFFER no tocante ao crime de
receptação, ante a ausência de justa causa à ação penal, na medida em que ausente a materialidade delitiva, posto que não
restou comprovado que os suplementos encontrados na residência da acusada eram, de fato, os mesmos roubados na data de
05 de abril de 2016.Explico.Em que pese os policiais militares terem apreendido suplementos vitamínicos na residência da
acusada GENIFFER, verifico que não há indicios mínimos de serem os mesmos suplementos roubados da empresa vítima
Focus Log Transportadora na data de 05 de abril de 2016, às 07h00, na Avenida Sapopemba, n.º 16000, nesta cidade e
Comarca.A denúncia apenas descreve que, a acusada recebeu, adquiriu e ocultou em proveito próprio ou alheio coisa que sabia
ser produto de crime, inexistindo, pois, qualquer demonstração, ainda que perfunctória, de que os suplementos encontrados
eram os mesmos anteriomente subtraídos.Aliás, verifica-se no BO n.º 3503/2016 (fls. 17/23) que os suplementos encontrados
na residência da acusada são da marca Sundown Naturals, enquanto que os suplementos subtraídos da empresa vítima Focus
Log Transportadora são da marca Divina, conforme se observa no BO n.º 953/2016 (fls. 78/80).Portanto, entendo que as
circunstâncias específicas do caso dos autos estão a desautorizar a conclusão de que a acusada GENIFFER recebeu, adquiriu
e ocultou os suplementos vitamínicos subtraídos em 05 de abril de 2016.Portanto, tenho por precária a prova amealhada a
possibilitar o prosseguimento do feito, de forma a se aplicar, in casu, já nesta fase, o princípio do in dubio pro reo.Pensar de
maneira diversa é fazer letra morta ao princípio humanitário que deve permear o direito penal e a aplicação da lei.Ademais,
nunca é demais rememorar que “a decisão judicial deve se basear em alguns princípios basilares do sistema Jurídico, em
especial do Direito Penal. Dentre tais princípios, pode-se citar o princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade, segundo
o qual o direito penal deve ser a última ratio, isto é, apenas deve ser aplicado de forma subsidiária, atuando não como limite da
liberdade pessoal, mas sim como garantia. Outro princípio importante é o da fragmentariedade, que significa que nem todas as
lesões a bem jurídicos protegidos devem ser tutelados e punidas pelo direito penal. Como derradeiro princípio, encontra-se o da
humanidade, segundo qual o direito penal deve pautar pela benevolência, garantindo o bem estar da coletividade, incluindo-se
dente seus destinatários os acusados ou condenados.” (trechos de sentença por mim proferida e confirmada pelo Colendo
Tribunal de Justiça de São Paulo, em 21 de junho de 2012 Apelação nº 0002652-78.2008.8.26.0270, 7ª Câmara Criminal, Rel.
Des. Roberto Mortari, grifei).Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, tenho que a pretensão punitiva estatal
deva ser rejeitada, por ausência de efetiva demonstração da materialidade delitiva da conduta imputada à acusada.Diante do
exposto, REJEITO a denúncia ofertada em face de GENIFFER DA SILVA MELO, qualificada nos autos, em relação ao crime de
receptação, o que faço com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. II. Acusados MAURO RICARDO
ALVES DA SILVA e DANILO DOS SANTOS COIMBRA (presos) e GENIFFER DA SILVA MELONotifiquem-se os acusados MAURO
RICARDO ALVES DA SILVA e DANILO DOS SANTOS COIMBRA no estabelecimento prisional em que se encontram (CDP
Guarulhos II), bem como a acusada GENIFFER DA SILVA MELO, no endereço constante às fls. 17, para responderem, por
escrito, no prazo de dez (10) dias a acusação feita pelo Ministério Público (artigo 55 da Lei nº 11.343/2006). Intime-se a defesa
dos acusados Mauro e Danilo (Dr. Hilton Tozetto, OAB/SP n.º 128.361) para fins do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006.Caso não
ofereçam resposta nem constituam defensor, certificado, desde já nomeio a Defensoria Pública atuante neste Juízo para a
defesa dos acusados, abrindo-se vista para fins do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006.Oferecidas as respostas, tornem conclusos
para fins do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. Requisitem-se F.A., certidões do que dela constar e nas Execuções Criminais.
Desnecessária a requisição do BOPM relativo aos fatos tratados nos autos, certo que, em havendo interesse das partes, poderão
diligenciar a seu critério, e por sua conta, na obtenção do aludido documento, cujo acesso não se mostra sigiloso, nos termos da
Lei Federal nº 12.527/11 e Decreto Estadual nº 58.052/12, assim, não reclamando a intervenção Judicial a tanto. Cobrem-se
junto a Delegacia de Origem a vinda aos autos do laudo de exame químico-toxicológico das substâncias apreendidas, bem
como laudo da balança de precisão e da máquina de contagem de dinheiro, cobrando-se também junto ao Instituto de
Criminalística.Cobrem-se, ainda, junto ao estabelecimento prisional em que os acusados se encontram, os mandados de prisão
expedidos em 21.06.2016 devidamente cumpridos.Oportunamente, apreciarei o pedido de fls. 174, item 2.C.Quanto ao
requerimento Ministerial de fls. 175, cumpre ao Ministério Público a providência, não reclamando a intervenção Judicial,
mormente frente ao que dispõe o art. 966, § 4º, das NSCGJ, de forma que INDEFIRO o rogado.No mais, ratifico a decisão que
converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva dos acusados MAURO RICARDO ALVES DA SILVA e DANILO DOS
SANTOS COIMBRA. III- Da Prisão Preventiva da acusada GENIFFERTrata-se de pedido de decretação da prisão preventiva da
acusada GENIFFER da prática de crime previsto no artigo 33, caput e artigo 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006.DECIDO.Assim
dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, no tocante à prisão preventiva, in verbis:”Art. 312. A prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal,
ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.Parágrafo
único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por
força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da
prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver
sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra
a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência;IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver
dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o
preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da
medida”.(grifei)No caso dos autos, verifico que as provas coligidas durante o inquérito policial apontam para indícios suficientes
da participação da acusada na prática do grave crime elencado no inquérito policial, estando, assim, pois, presentes indícios
suficientes de autoria e materialidade do crime.Os demais fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal encontramse, também, presentes, pois o crime em questão, de elevada gravidade, tem crescido estatisticamente, levando à população em
geral intranquilidade social, donde se infere a necessidade de resposta firme do Poder Judiciário, com vistas à manutenção da
ordem pública.Ressalte-se, ademais, que a acusada, certamente, se vier a ser condenada, poderá receber pena privativa de
liberdade incompatível com o status libertatis e, por este motivo, poderá se furtar à futura aplicação da Lei Penal, sendo que,
neste ponto, o juízo de plausibilidade é suficiente, de modo a se ressaltar que referido risco é concreto. A conveniência da
instrução criminal deve, também, ser preservada, porquanto a liberdade da acusada poderá ser óbice à tranquilidade daqueles
que serão ouvidos em Juízo para trazer a verdade real aos autos do processo criminal.Aliás, é de se ressaltar que as hipóteses
da prisão preventiva, previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, supra citado, são ALTERNATIVOS. Presentes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º