Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
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Processo 0001038-78.2016.8.26.0263 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Felipe Antunes
Paes - Fica o(a) Defensor(a) nomeado(a) nos autos devidamente intimado(a) a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a defesa do
réu, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, bem
como assinar o termo de compromisso de defensor(a) dativo(a). - ADV: MARIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 337659/SP)
Processo 0002535-64.2015.8.26.0263 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- José Aparecido Seabra - Vistos. Prejudicado o pedido de vista formulado pelo defensor constituído por tratar-se de autos
digitais. Intime-se. - ADV: JOAO MICHELIN NETO (OAB 131116/SP)
Processo 0002535-64.2015.8.26.0263 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- José Aparecido Seabra - Vistos. Preliminares de fls. 144/148: Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOAO
MICHELIN NETO (OAB 131116/SP)
Processo 0002535-64.2015.8.26.0263 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins José Aparecido Seabra - Vistos. Recebo o recurso de fl. 407 interposto pelo defensor constituído do réu José Aparecido Seabra
em seus regulares efeitos. Ofereça o apelante as razões no prazo legal. Após, dê-se vista à ao apelado para contrarrazões (art.
600, caput, CPP).Sem prejuízo, expeça-se Guia de Execução Provisória e remetam-se à autoridade administrativa que custodia
o sentenciado e ao DEECRIM ou Vara das Execuções Criminais competente.Intime-se. - ADV: JOAO MICHELIN NETO (OAB
131116/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSIAS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FRANCISCO ROMANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0816/2016
Processo 0000015-49.2006.8.26.0263 (263.01.2006.000015) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução M.F.R. - M.C.S. - Vistos.À luz do contido na r. Sentença e Acórdão proferidos nos autos, defiro o pedido de fl. 687. Expeça-se a
respectiva carta de sentença em favor do autor, conforme requerido.Se o interessado for beneficiário da assistência judiciária
gratuita, a serventia deverá providenciar o necessário. Caso contrário, intime-se seu advogado para a extração das cópias e
recolhimento de taxas.Ao final, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.Int. Indique o autor as peças necessárias
para expedição da carta de sentença - prazo : 5 dias. - ADV: ANDRÉ LUÍS GABRIEL (OAB 208852/SP), AMAURI DE OLIVEIRA
TAVARES (OAB 143007/SP), JAIRO GABRIEL NETO (OAB 251603/SP)
Processo 0000016-15.1998.8.26.0263 (263.01.1998.000016) - Outros Feitos não Especificados - Obrigações - Homero
Borges Machado - - Ismar Antonio Nogueira - Prefeitura Municipal de Itaí - Vistos.Aguarde-se julgamento da Corte Superior,
conforme determinado.Int. - ADV: HOMERO BORGES MACHADO (OAB 23027/SP), MAYARA CRISTINA TAKAKI ROTELLI (OAB
316611/SP)
Processo 0000139-51.2014.8.26.0263 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jurandina Barreiro Cardoso e seu
esposo Wilson Cardoso - Alcides Barreiro e outro - Vistos.Defiro o pedido formulado pela inventariante à fl. 69.Aguarde-se pelo
prazo requerido, com nova vista ao final.Int. - ADV: JOSE MARIA DE MELO (OAB 93734/SP)
Processo 0000225-56.2013.8.26.0263 (026.32.0130.000225) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária Cooperativa de Crédito Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré Sicoob Crediceripa - Viviana de Fátima Castro Vieira - - Reinaldo
de Almeida Vieira - Vistos.Defiro o pedido de fl. 147.Expeça-se mandado para penhora do imóvel penhorado à fl. 121, devendo
a exequente adiantar a diligência do oficial de justiça, nos termos do art. 82, do Novo Código de Processo Civil.Int. - ADV:
ESTEVAO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 139374/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/
SP), ALFREDO ROBERTO SERI (OAB 2052/MT)
Processo 0000227-60.2012.8.26.0263 (263.01.2012.000227) - Reintegração / Manutenção de Posse - Perdas e Danos Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Inez Mantovani de Camargo - Vistos.Aguarde-se em cartório conforme determinado
à fl. 197.Int. - ADV: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS PIERRY GARCIA
(OAB 221165/SP), EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP)
Processo 0000282-40.2014.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São Paulo - Eduardo Lara da
Cunha - Vistos.Indefiro o pedido de fl. 99.Diante do regramento constitucional e do estabelecido na lei que regulou a assistência
judiciária, a parte habilita-se ao benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de que é pessoa juridicamente pobre.
Todavia, compete ao Juízo verificar a circunstância e, na hipótese, verifica-se que há elementos nos autos que fazem emergir
o contrário, ou seja, que a parte não tem direito ao benefício, não sendo pobre na acepção jurídica do termo.O parágrafo único
do artigo 2º da Lei n.º 1.060/50, que regula o assunto, diz que se “considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família”.A assistência judiciária gratuita aos necessitados está prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da atual Constituição
Federal de 1988, nestes termos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”Embora o exequente tenha juntado um acórdão em que a justiça lhe concedeu tal benefício (Processo da 1ª Vara Cível
de Botucatu), em tal feito ele tinha que dispor de uma quantia de R$ 45.000,00 (fl. 106), o que, obviamente, poderia causar-lhe
prejuízo próprio e de sua família. Todavia, entendo não ser o caso destes autos em que se busca a recebimento de honorários
de sucumbência no valor de R$ 200,00. As despesas com custas é mínima.Ademais, o benefício foi-lhe deferido em agosto de
2015, ou seja, há quase um ano e de lá para cá a situação financeira do postulante pode ter melhorado, cabendo a ele produzir
prova contrária. Não o fez. Simplesmente requereu a gratuidade e sequer juntou declaração nesse sentido.Dessa forma, ao
que tudo indica, o embargante não é pobre na acepção jurídica do termo, não parecendo razoável que ele não possa pagar as
custas judiciais e demais despesas processuais.Ressalto que a assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso dos
necessitados à Justiça. Esse instituto, extremamente importante num País pobre como é o nosso, tem, pela própria ausência
de severa sanção, sofrido distorções, sendo indevidamente utilizado por quem não necessita e não quer nem despender com
custas, nem se sujeitar à condenação na sucumbência.A verdadeira avalanche de ações com pedido de assistência judiciária
está a exigir atenção redobrada dos magistrados. Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder, deve
o juiz verificar as circunstâncias que cercam a postulante, tais como profissão, local da residência, o valor objeto do litígio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º