Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2192
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Telefônica, não há risco algum de pagamento em dobro (CC, art. 290 e 292).2. Contratos não quitados em razão de parcelamento:
cabe à Telefônica, com a inversão ora determinada, indicar se houve ou não quitação. Eventual precariedade dos sistemas
informatizados, argumento frágil a que se filia o específico escritório de advocacia, é inoponível aos consumidores. Aos
habilitantes basta alegar que não receberam o que lhes é devido.Com a devida vênia do quanto decidido no A.I.
2021765.42.2013.8.26.0000, o curso da instrução e a conduta processual da requerida, a par da natureza do direito alegado
(consumidor - CF, art. 170, inc. V, coadunam-se com a alteração do posicionamento do E. Relator, como se observa da ementa
a seguir transcrita.Ação de cobrança. Contratos de participação financeira para recebimento de ações da empresa telefônica.
Diferença de valores decorrentes da subscrição de ações por ocasião da aquisição do direito de uso da linha telefônica.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência dos contratos. Ônus da prova invertido. Termo a quo do prazo
prescricional não demonstrado. Prescrição não configurada. Pretensão de complementação acionária (cf. Apelação nº
0004356.67.2009, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 07.04.2015 - grifamos).Obrigar-se os consumidores à prova cabal de seu
direito implicaria completo esvaziamento da condenação, e tratamento diferenciado com aquele obtido pelo autor da ação
(Ministério Público), haja vista que no julgamento da Apelação Cível 0632533-62.1997.8.26.0100 (ação principal) determinou-se
à Telefônica a mesma exibição ora determinada.Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do Código de
Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e art. 5º,
LXXVIII da CF);b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do Código
de Processo Civil Enunciado 35 da ENFAM);c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as
partes esclarecer o real interesse na designação do ato.Cite-se, por correio, para contestação no prazo de 15 dias úteis a contar
da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia (CPC, arts. 219, 231, I e 335 ).Anote-se eventual prioridade processual,
caso devidamente comprovado o direto nos autos.Int. - ADV: ROGÉRIO DE BARROS CASTRO (OAB 290346/SP), THIAGO
ALVES DE LIMA RODRIGUES (OAB 288887/SP)
Processo 1088385-39.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônio Carlos
Dias - - Olyntho de Paulo - - Espólio de Otavio Rodrigues Vasconcelos - - Espolio de Luis Bersi - - Espólio de Elias de Almeida
Ward - - Yone Favaro Vieira - Espólio de Benedito Antonio Vieira Filho - - Wilmar Hailton de Mattos - - Wanderley Antonio
Vasconcelos Mattos - - Flávio de Oliveira - - Elisabeth Leite Alves - - Edna Circara Queiroz - - Edel Henrique Coradi - - Durval
Rodrigues Vasconcelos - - Claudio Athanazio - - Antonio Bruno - - Espólio de Angelim Rozatti - - Adilson Alves de Lima - Mauricio Luiz Leme Bersi - - Luiz Henrique Batista Pereira - - Maria de Fatima Bruno Nunes da Silva - - Maria Aparecida Dias
Alves - - Maria Aparecida de Fatima Oliveira - - Maria Alice da Costa - - Marcio Tadeu Facchinelli - - Marcelo Santos Damião - Magaly Zauhy Furio Campos - - Gustavo Federico Favaro Vieira - - Luis Alberto Ciuffa Miguel - - Jose Tavares - - José Gilberto
Gomes Tavares - - Jose Carlos Ferrarezi Machado - - Jorge Ignatios Neto - - Jocymar Del Carlos Gonçalves - - João Carlos
Cardoso Gomes - - Joana Bueno Ruiz - - Antonio Gonçalvez - - Rosa Mari Brisola - - Carmen Silvia Martinez de La Rua - - Eva
Lucilia de Camargo - - Claudio José Domingues - - Espólio de Ary Ignatios - - Vani Dadario - - Tadeu Pio Vianei de Oliveira - Rosalina Negri Rozatti - - Waldice Therezinha Vasconcelos Mattos - - Reinaldo Pera - - Pedro Luiz Cicarelli - - Paulo Henrique
Guido - - Oscar Jose Nardi - - Neri Rodrigues Ribas - - Maria Elidia Paixão - - Marcia Dias Guido - - Carlos Roberto Souto - Mario Celestino - - Dario Zacarias - - Maria Isabel Mattos - - Espolio de Oswaldo Duarte - - Espólio de Bras Costa de Oliveira - Joaquim de Mattos Salles - - Mirian Mariano Quarentei Saldanha - - Vital Dibieso Munvera - - Hugo Mario Braatz Antunes de
Moura - - Marlene Dias de Oliveira - - Antonio Carlos da Silva - - Lineu Zacarias - - Elias Dimas de Barros - - Luis Roberto Dias
- - Leilah Campolim Merege - - Suely Salles Marcondes - - Benedito Roberto de Almeida Marcondes - Mirian Mariano Quarentei
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- - Mirian Mariano Quarentei Saldanha - Vistos.Da Justiça Gratuita e do diferimento de custas para o finalO art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.Os autores não
trouxeram documentos suficientes para comprovar a alegada “hipossuficiência financeira”. Ao que consta dos autos, não podem
ser havidos como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição da República. Ademais, ainda que desconsiderados todos os argumentos anteriores, as despesas processuais
possuem valor módico, pois é fato que as custas processuais no Estado de São Paulo estão entre as menores de todo o país,
segundo estudo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça e, dado seu baixo valor neste caso específico, a determinação de
seu recolhimento não pode ser apontada como impeditivo ao acesso à Justiça. Ao contrário, a concessão da gratuidade de
custas fomenta, de maneira irretorquível, o uso desmedido de recursos, já que gratuitos, congestionando o segundo grau de
jurisdição com infindáveis agravos de instrumento e tornando o alcance de uma solução definitiva, algo ainda mais longínquo.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Contudo, diante do alegado, o recolhimento das custas iniciais fica diferido para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º