Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2199
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argumento de que não há qualquer irregularidade ou anormalidade nos serviços prestados, e que tais podem sofrer oscilações
ou limitações devido aos fatores naturais. Não obstante, aduz que no ato da contratação, a autora foi devidamente orientada
sobre a carência de no mínimo 12 (doze) meses, bem como do pagamento de multa caso ocorresse o cancelamento do contrato
antes deste prazo, alegando ainda, que a autora realizou renovação contratual em dezembro de 2015, e que um mês depois
reclamou da má prestação de serviços (fls. 55/62, que se fez acompanhar dos documentos de fls. 63/91).Réplica a fls. 96/99.
Vieram-me conclusos.É o relatório.Passo a decidir.2. Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do Novo Código
de Processo Civil, porquanto a matéria objeto de discussão nos autos prescinde de dilação probatória.Cuida-se de AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA que LOURIVAL REFORÇO EM FUNDAÇÕES E
ART CIMENTO LTDA-ME move contra CLARO S/A, com o escopo de obter a declaração de inexigibilidade da multa descrita na
inicial, reputando ser a mesma indevida, bem como a rescisão do contrato objeto de discussão nos autos.Procede a presente
ação.Com efeito, a controvérsia instalada nos autos resume-se ao fato de ter sido lícita ou não a cobrança de multa referente à
rescisão contratual, inobstante sustentar a autora a má prestação de serviços da empresa requerida, ensejadora da portabilidade
da linha telefônica. Anote-se que, em tendo sido feita a contratação objeto de discussão nos autos com o fito de incrementar a
atividade empresária da autora, a matéria tratada nos autos, ao revés do sustentado na inicial, não encontra campo de aplicação
da legislação consumerista, tal como apregoa a teoria finalista ou minimalista, tendo exclusiva natureza civilista, pois.Por outro
lado, não obstante inexistir a inversão do ônus probatório, ainda assim é aplicável ao caso, o disposto no art. 373, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil, onde competia a requerida comprovar, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos
do direito da autora.O que não fez!Em que pese tenha alegado ausência de irregularidades na linha telefônica da autora,
não trouxe aos autos qualquer comprovante de que o serviço estava sendo prestado de forma correta, ou ainda, qualquer
resposta às reclamações efetuadas pela empresa requerente em seu atendimento.Ainda que se assim não o fosse, veja-se
que a empresa autora realizou diversas reclamações junto à empresa requerida, ante os protocolos mencionados na inicial,
evidenciando-se assim, a falha na prestação de serviços da ré.Como, aliás, o profliga a jurisprudência: TJ/SP: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. Rescisão contratual. Falha na prestação
do serviço. Fato notório. Inexigibilidade da multa por rescisão. Possibilidade de rescisão sem pagamento da multa. Cobrança
indevida. Inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Apenas não há condenação por danos morais por ausência
de expresso pedido. Redução da verba honorária. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (APL:
00161763720128260292 SP 0016176-37.2012.8.26.0292, Relator: Azuma Nishi, Data de Julgamento: 10/11/2015, 27ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2015)”E ainda: TJ/RS: “INTERNET. MODEM. CLARO 3G. MÁ-PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO POR PARTE DA OPERADORA. RESCISÃO DO CONTRATO. MULTA AFASTADA. 1. Havendo descumprimento das
condições contratadas que constituía na prestação de serviço de internet banda larga, onde o serviço apresentava problemas
de sinal, funcionando raramente, com razão a parte-autora na rescisão contratual. 2. Assim, uma vez rescindido o contrato por
causa imputável à operadora (sinal da internet que raramente funcionava), por certo não incide contra o consumidor a multa.
Precedentes das turmas recursais. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71002461044, Terceira Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 25/02/2010)”Tem-se, então, que diante disso, é
evidente a conduta ilícita da empresa requerida em realizar a cobrança de multa sobre a rescisão contratual. Pelo que, ante tais
circunstancias, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe.3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA que LOURIVAL REFORÇO EM
FUNDAÇÕES E ART CIMENTO LTDA-ME moveu contra CLARO S.A., para o fim de, ratificando a tutela antecipada concedida,
declarar rescindido o contrato objeto de discussão nos autos, bem como a inexigibilidade em relação a autora, da multa imposta,
no valor de R$ 2.378,03 (dois mil, trezentos e setenta e oito reais e três centavos).Custas e despesas processuais pela ré, além
de honorários de advogado, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da ação.P.R.I.C. - ADV: AUGUSTO LOPES
(OAB 223057/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1041298-17.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Roberto
Juliao - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Manifeste(m) o(a) autor(a/s), em réplica, face a contestação apresentada, no prazo de 10
(dez) dias.Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP)
Processo 1041603-98.2016.8.26.0576 - Monitória - Mútuo - Cooperativa Crédito Mútuo Médicos Demais Profissionais Área
Saúde Região Noroeste Estado São Paulo Sicredi Saúde - Manoel Cheiddi Neto - Vistos.Defiro ao requerido Manoel Cheiddi
Neto, os benefícios da gratuidade de justiça.Fls.109 e seguintes: embargos monitórios; manifeste-se a requerente, no prazo
legal.Intimem-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP)
Processo 1041726-96.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sebastiao
Malerba Garcia - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Contestação de fls. 78 e seguintes: prejudicada, por ora, a apreciação da mesma,
em face da sentença prolatada.Aguarde-se a oferta de contrarrazões. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP)
Processo 1041849-94.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Seguro - João Gabriel Sacramento - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - V I S T O S.1. Homologo por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo
celebrado às fls.75/76, declarando EXTINTA a presente AÇÃO de COBRANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”
do Código de Processo Civil, determinando o ulterior arquivamento do feito. 2. P. R. I. C. - ADV: RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP)
Processo 1042099-30.2016.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Stephanie Caroline Moraes Costa - Vistos.Não conheço da exceção de pré-executividade
apresentada pela requerida, por incabível em sede de busca e apreensão. Fls. 155: defiro, oficiando-se, recolhida a taxa.Após,
cls.Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP),
WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), EDUARDO PEREIRA TELES DE MENESES (OAB 313996/SP)
Processo 1042159-03.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Garden Village Rodobens Administradora 432 Ltda - Vistos.Fls.80 e seguintes:Embargos à Execução deverão ser distribuídos por dependência
aos autos da execução, bem como, instruídos com as peças processuais relevantes nos termos do art.914 § único do CPC.
Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO CATALANO GARBI (OAB 243965/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/
SP)
Processo 1042412-25.2015.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Zemar Confecções Infantis Ltda - Matinee Confecções Ltda - Vieira Viana Roupas Infantis Ltda Me - Vistos.Intime-se pessoalmente.Int. - ADV: MARCEL KAZUO
FUCHIGAMI (OAB 302388/SP)
Processo 1042912-57.2016.8.26.0576 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Gilberto Aparecido Gonçalves - Samir El
Assal - Vistos.Fls.18: expeça-se carta de citação como requerido.Intimem-se. - ADV: LUIS ALCANTARA D’ORAZIO PIMENTEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º