Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2203
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verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No caso em apreço, aquela
presunção de veracidade leva ao acolhimento da pretensão da parte autora.Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente
deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.DISPOSITIVO:Em razão do exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação para: condenar o(a)(s) réu(é)(s) a pagar(em) à parte autora a quantia total de R$ 788,00, por
danos com correção monetária desde a data de 03/08/2012 e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da
citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.Honorários,
custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque
incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA
SENTENÇAA(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo
para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da
sentença;(b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita
as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por
advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja
apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os
honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária
da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das
12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado
dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado;(d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um
por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco
UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos
autos;(e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob
pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95);(f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa
e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo
pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.(g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a
recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja
documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente
com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. ADV: FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP)
Processo 1002175-07.2015.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Edjamerson Jose de Almeida
- Security Sistem do Brasil Ltda - ME - Vistos.Apresente a exeqüente, novo demonstrativo do débito, nos termos do item
“2” de pgs. 1.Anoto ser indevida a cobrança de honorários advocatícios, em primeira instância, nos Juizados Especiais.Int. ADV: KARLENO BARBOSA DIAS (OAB 353333/SP), DUANE DOBES BARR (OAB 192019/SP), SANDRA REGINA RIBEIRO DE
CALDAS LACERDA (OAB 183755/SP)
Processo 1005105-67.2016.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Tiago da Cruz Assis - Atua Ametista Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Haptos Consultoria e Negócios Ltda. - Acer Consultores Em Imóveis Ltda - Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para 25/10/2016 às 15:30
horas, a qual realizar-se-à neste JEC situado na Estrada de Poá, 696 - 2º andar - Guaianazes - São Paulo. Ocasião em que
poderá apresentar testemunhas, em número máximo de 03 (três), independentemente de intimação, e que, caso pretenda a
intimação das testemunhas, deverá apresentar em cartório o requerimento com o rol de testemunhas até 05 (cinco) dias antes
da data da audiência. Nada Mais. - ADV: MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP), KELEN CRISTINA DA SILVA (OAB
298824/SP), MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY (OAB 185039/SP)
Processo 1007885-08.2015.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ana Carline Maciel Toledo
- Lenivaldo Teixeira Juliao do Nascimento - INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sobre o
andamento do feito, sob pena de arquivamento. Nada Mais. - ADV: KEILA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 224238/
SP)
Processo 1010116-71.2016.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Clovis
Jose Rodrigues Silva - Fan Estacionamentos Ltda - - Companhia Brasileira de Distribuicao - Vistos.Dispensado o relatório,
conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95,D E C I D O.Trata-se de ação movida pela parte autora, afirmando que deixou seu veículo
no estacionamento com o qual mantem contrato, administrado pelos réus, sendo que ao retornar, verificou que o mesmo havia
sido danificado. Aduz que os prejuízos totalizaram a monta de R$ 1.900,00, requerendo a condenação dos réus ao pagamento
deste valor. Os réus foram citados e intimados para comparecer à audiência, nos termos da Lei n° 9.099/95, mas não se
fizeram presente.Como as partes rés não compareceram à audiência, diante do disposto no art. 20, da Lei n° 9.099/95, devem
ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No caso
em apreço, aquela presunção de veracidade leva ao acolhimento da pretensão da parte autora, condenando-se ambos os
réus, solidariamente, ao pagamento da quantia pleiteada pelo autor. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente
deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.DISPOSITIVO:Em razão do exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação para condenar os réus a pagarem à parte autora a quantia de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos
reais), por danos materiais, com correção monetária desde a data do evento e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a
contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional.Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas
processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).PUBLICAÇÃO
E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇAAs partes ficam cientes e intimadas do inteiro teor desta sentença e também do seguinte:
(a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data
da intimação da sentença;(b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira
que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não
esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que
o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas
do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de
assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª
a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público
ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado;(d) o valor do preparo deve ser a soma de
1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou
cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida
nos autos;(e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º