Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2203
661
193437/SP), HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA (OAB 205287/SP), CELSO WAGNER THIAGO (OAB 82719/SP)
Processo 1004744-80.2015.8.26.0071/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Rafael dos
Passos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rafael dos Passos - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverá o autor, apos assinatura digital, providenciar a impressão
do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo
exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento
eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: RAFAEL DOS
PASSOS (OAB 356005/SP), MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/SP)
Processo 1004744-80.2015.8.26.0071/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Rafael
dos Passos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rafael dos Passos - OPV expedido. Com a observação que será
encaminhado pelo cartório devido a justiça gratuita concedida ao requerente. - ADV: RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP),
MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/SP)
Processo 1004811-45.2015.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos - Rafael dos Passos
- Estado de São Paulo - Rafael dos Passos - Vistos.Defiro a gratuidade ao exequente. Anote-se.Preenchidos os requisitos do
art.534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente, nos próprios autos, impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.Int. - ADV: RAFAEL DOS PASSOS
(OAB 356005/SP), RODRIGO PIERONI FERNANDES
Processo 1004822-74.2015.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Saúde - Plinio Amarante de Jesus - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Aguarda-se manifestação da FESP sobre a prestação de contas de fls. 64/69. - ADV: SILVIO CARLOS
TELLI (OAB 93244/SP), EDUARDO JANNONE DA SILVA (OAB 170924/SP)
Processo 1004929-21.2015.8.26.0071/02 - Requisição de Pequeno Valor - Requisição de Pequeno Valor - RPV - Renata
Carrara Bussab - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Renata Carrara Bussab - Vistos.Os dados da requisição estão
de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverá a autora, após a assinatura digital,
providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruílo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo
por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. ADV: SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP), RENATA CARRARA BUSSAB (OAB 318150/SP), RAFAEL DOS PASSOS (OAB
356005/SP)
Processo 1004929-21.2015.8.26.0071/02 - Requisição de Pequeno Valor - Requisição de Pequeno Valor - RPV - Renata
Carrara Bussab - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Renata Carrara Bussab - OPV expedido. Com a observação que
será encaminhado pelo cartório devido a justiça gratuita concedida ao requerente. - ADV: RENATA CARRARA BUSSAB (OAB
318150/SP), RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP), SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP)
Processo 1005161-33.2015.8.26.0071/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Mayara Bissacot Simioni - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Mayara Bissacot Simioni - Vistos.
Manifeste-se a autora sobre a certidão de fls. 24.Int. - ADV: MAYARA BISSACOT SIMIONI (OAB 280966/SP), SILVIO CARLOS
TELLI (OAB 93244/SP)
Processo 1005439-97.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Danilo Sousa Silva - Ciência
ao requerente sobre o documento de fls. 166. - ADV: JULIANA SANCHES MARCHESI (OAB 181491/SP), REGINALDO DE
MATTOS (OAB 93172/SP)
Processo 1005944-88.2016.8.26.0071 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Delma Gigo Soares - Autos com vista
a(o) apelado(a) para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC). - ADV: DENIS SOARES FRANCO (OAB 165655/SP),
REGINALDO DE MATTOS (OAB 93172/SP)
Processo 1006127-59.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Obrigações - Jeferson Novaes da Silva - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - JEFERSON NOVAES DA SILVA ajuizou a presente ação em relação a FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi processado perante a 1a Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul e
condenado a pena de 04 anos e 08 meses de prisão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 157, caput, por duas vezes,
c.c. artigo 14, inciso II, e em um dos crimes, c.c. artigo 65, III, d e 71, todos do Código Penal. Foi recolhido e preso em regime
Fechado em 29.01.2015, permanecendo até 08.12.2015, quando progrediu para o regime Aberto. Assim, entende que ficou
indevidamente encarcerado, sem permissão de saída no dia de natal e sem poder trabalhar. Tais fatos afrontaram sua dignidade
e ocasionaram danos psíquicos. Por tal razão, pretende receber indenização a título de danos morais no importe de R$
50.000,00, além dos danos materiais no montante de R$62.971,66.Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, no
mérito, que o pedido é improcedente, pois não houve excesso e que na sentença constou que o réu deveria ser recomendado à
prisão, elidindo a causa de pedir. Pleiteou a improcedência do pedido.Foi apresentada réplica e as partes não pleitearam
produção de provas, em que pese instadas para essa finalidade. Os autos vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO.
Trata-se de ação indenizatória por responsabilidade civil - danos moral e material movida pelo autor contra a Fazenda Pública
Estadual, objetivando o pagamento de indenização por dano moral e lucro cessante, decorrente de injusta prisão por quase
doze meses dias em regime fechado, quando o regime inicial estipulado na sentença foi o semiaberto.Saliente-se, primeiro, que
mantenho a decisão de pág.47, no que tange aos efeitos na revelia, no caso dos autos que versa sobre direitos indisponíveis.
Sobre o mérito, depreende-se dos autos, que o autor respondeu a processo criminal perante a 1a Vara Criminal e de Crimes
contra Crianças/Adolescente do Foro de São Caetano do Sul (SP) e foi proferida sentença em audiência no dia 12 de maio de
2015 (pág.18/23), condenando-o a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto. Verifica-se no documento de
pág.25/26 que o requerente foi preso no dia 29.01.2015 e conduzido ao centro de detenção provisória Doutor Calixto Antonio de
São Bernardo do Campo no dia 30.01.2015, permanecendo até 10.10.2015, sendo transferido para a Penitenciária “Tenente PM
José Alfredo Cintra Borin” de Reginópolis em 10.10.215, tendo ficado até 08.12.2015, quando encaminhado para o Centro de
Progressão Penitenciária Dr. Alberto Brocchieri de Bauru. Foi deferida decisão judicial de progressão para o regime semiaberto
em 12.05.2015 (pág.26).Ao contrário do alegado na inicial, a prisão do autor não revelou erro ou equivoco grosseiro, não
ocorrendo danos moral e material. Não houve erro judiciário, ressaltando-se, ainda que a sentença recomendou o réu na prisão
(pág.23). A Constituição Federal prevê indenização ao condenado por erro judiciário ou para aquele que ficar preso além do
tempo estipulado (art. 5º, inciso LXXV).Como ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles, “ O ato judicial não enseja responsabilidade
civil da Fazenda Pública, salvo na hipótese única do artigo 630 do Código de Processo Penal, uma vez obtida a revisão criminal.
Nos demais casos, as decisões judiciais, como atos de soberania interna do Estado, não propiciam ressarcimento por eventuais
danos que acarretam às partes ou a terceiros. Essa doutrina é tradicional no Direito Pátrio e está remansada à jurisprudência de
nosso Tribunais em atenção à coisa julgada e à liberdade decisória dos Magistrados, que não podem ficar à mercê de
responsabilizações patrimoniais pela falibilidade humana de seus julgamentos”. (Direito Administrativo Brasileiro 2ª Ed. Pág.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º