Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2211
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Processo 1000785-70.2016.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Varejão Siena Ltda Me
- Jonas Aparecido Garcia Damico - Deverá o procurador do autor, no prazo de 05 dias, encaminhar novamente a petição para
inicio da fase de cumprimento de sentença, observando-se o endereçamento correto da mesma (“tipo de petição”, selecionar o
item 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS TOLEDO (OAB 150378/SP)
Processo 1000929-44.2016.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Credi Calçados Bianco
Ltda. - Epp - Nathalia Luchesi Pegorin - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
MARCELO FARACO GARBELLINI DE OLIVEIRA RICCI (OAB 201441/SP)
Processo 1001033-07.2014.8.26.0070/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Sérgio Donizete Xavier ME Fabiana Cristina Pereira - Vistos.Indefiro o pedido de fls. 57, em razão do valor do crédito, tornando injustificável a realização de
pesquisa para averiguação de imóveis.No tocante à informações da Receita Federal, os documentos de fls. 54/55 evidenciam
a inexistência de bens.Por todo o exposto e considerando as demais informações constantes dos autos acerca da ausência de
bens penhoráveis, julgo extinto o processo com base no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, consignando-se o crédito existente.
Oficie-se a SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos S.A.) solicitando a exclusão do nome do(a) executado(a) de seus
registros, especificando ainda que, na eventualidade das informações iniciais terem sido fornecidas pela SERASA a outros
órgãos de proteção ao crédito, fica sob sua responsabilidade o devido cancelamento.Arquive-se, procedendo-se as anotações
necessárias.Publique-se e Intimem-se. - ADV: MARCELO FARACO GARBELLINI DE OLIVEIRA RICCI (OAB 201441/SP)
Processo 1001034-89.2014.8.26.0070/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Sérgio Donizete Xavier ME Débora Janaína Crispim - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos.Indefiro o pedido de
fls. 88, uma vez que as pesquisas realizadas anteriormente demonstraram que inexistem movimentações financeiras em nome
da devedora capaz de garantir esta execução.No mais, diante das informações constantes dos autos que atestam a ausência
de bens penhoráveis, julgo extinto o processo com base no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, consignando-se o crédito.Oficie-se
a SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos S.A.) solicitando a exclusão do nome do(a) executado(a) de seus registros,
especificando ainda que, na eventualidade das informações iniciais terem sido fornecidas pela SERASA a outros órgãos de
proteção ao crédito, fica sob sua responsabilidade o devido cancelamento.Arquive-se, procedendo-se as anotações necessárias.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: MARCELO FARACO GARBELLINI DE OLIVEIRA RICCI (OAB 201441/SP), JULIANA FALCI
MENDES (OAB 223768/SP)
Processo 1001257-71.2016.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Dirceu Marinheiro - Confederação da Agricultura e Pecuraria do Brasil - CNA - - Connect Cobranças Empresariais
S/c Ltda - Vistos.Esclareçam as requeridas, em 5 dias, quanto ao interesse na produção de outras provas, justificando a
necessidade.Intimem-se. - ADV: THIAGO BASAGLIA DALPINO (OAB 284998/SP), JULIANA CANAAN ALMEIDA DUARTE
MOREIRA (OAB 119870/SP), SIMONI DE ALMEIDA CANELO (OAB 173655/SP), TELMA DE SALLES MEIRELLES HANNOUCHE
(OAB 95050/SP), MARCO ANTONIO AYUB BEYRUTH JUNIOR (OAB 271797/SP)
Processo 1001500-15.2016.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ricardo de Lima - CLARO
S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, acerca do(s) documento(s) de fls. 79/82, apresentado(s) pelo(a)
requerido(a). - ADV: PATRICIA MILAN (OAB 303544/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1001542-35.2014.8.26.0070/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Rita de Cássia Valadão de Freitas
ME - Leila Aparecida Janone Soave - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, acerca da pesquisa Bacenjud realizada, com
resultado positivo (bloqueado R$ 343,97 ) - ADV: MARCELO FARACO GARBELLINI DE OLIVEIRA RICCI (OAB 201441/SP)
Processo 1001590-57.2015.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Santa Saude
Clinicas - Nitielle Marqueti Chagas - Manifeste-se o autor, em 05 dias, acerca do AR devolvido com a informação “não existe
o numero” (AR referente a carta de citação da requerida de fls. 78, no endereço Rua João Francisco Murz, 01 - Jd. Redentor Franca) - ADV: RODRIGO LEMOS DA SILVA (OAB 291170/SP), BRUNA SANÇANA DE MELO (OAB 383235/SP)
Processo 1001668-17.2016.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - André Luís da Silva- Me Daiana Aparecida Soares - Fica a parte requerente intimada que, nos termos do art. 1º, inciso V, da Portaria nº 02/2009 da E.
Corregedoria Permanente do Juizado Especial Cível desta Comarca, o prazo único e improrrogável para localização do atual
endereço do(a) devedor(a) e/ou indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo
(art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95) é de 30 dias, que fluirá a partir desta publicação. - ADV: MARCELO FARACO GARBELLINI DE
OLIVEIRA RICCI (OAB 201441/SP)
Processo 1001674-58.2015.8.26.0070/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Ótica Cine Foto Batatais Ltda.me
- Susana Ragonesi - Vistos.Diante da sentença extintiva proferida nos autos principais, arquive-se este dependente com baixa
definitiva.Prov. - ADV: MARCELO FARACO GARBELLINI DE OLIVEIRA RICCI (OAB 201441/SP)
Processo 1001725-06.2014.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - DULCINÉIA DE FARIA
MOURA ME. - KARINA GRACIELA RIGNELI - Vistos.Indefiro o pedido de fls. 65, em razão da certidão do oficial de justiça de fls.
30.Manifeste-se a empresa credora, em 5 dia.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CESAR JORDÃO (OAB 185706/SP)
Processo 1001942-78.2016.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Aparecida Nunes Morotti - Prefeitura Municipal de Batatais - - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Fica a parte autora
intimada para apresentar sua impugnação à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOAO
FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), JORGE LUIZ FIDELIS JUNIOR (OAB 358933/SP), RAFAEL COELHO DO NASCIMENTO
(OAB 269077/SP)
Processo 1001961-21.2015.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Alexandre César da Silva - Terezinha da Silva - - Ana Maria da Silva - - Antenor Oliveira da Silva Junior - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO
BRASIL - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tratam os presentes autos de ação de cobrança de apólice de seguro de vida que os
autores (beneficiários secundários) movem em razão do falecimento do pai (segurado) e ao não pagamento do benefício por
parte dos Requeridos (seguradora e banco beneficiário). Decido. Não é de se acolher a preliminar de incompetência do juizado
já que não se exige prova pericial para ter a certeza da morte e suas causas, devidamente atestada em documento público.
A interpretação de que tal não estaria acobertado pela apólice é matéria de conhecimento do juízo. Não é de se reconhecer a
ilegitimidade ativa dos herdeiros do falecido quando se tem a notícia de recusa administrativa de pagamento sob a alegação de
não estar acobertado o evento por doença preexistente do seu parente, mesmo quando constem no seguro como beneficiários
sucessivos do Banco financiador (seguro prestamista) posto que ajam, com o falecimento, na defesa do interesse do espólio
(créditos e débitos) que receberam, ainda que subsidiariamente não venham a receber saldo. Certo seu interesse econômico
e jurídico no recebimento do valor do seguro. Em uma primeira analise, poderia se concluir que o Banco do Brasil seria parte
ilegítima, posto que o contrato de seguro imponha obrigação de pagamento somente a seguradora. Porém, como consta como
primeiro beneficiário e, da versão inicial se extrai que não aderiu a vontade dos herdeiros em promover a cobrança judicial da
indenização, compreensível sua posição no polo passivo, mas não como devedor solidário (já que não se pôs nesta condição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º