Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2221
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REDUTORES LTDA - ME - Vistos.Ciência de que não localizados ativos financeiros em nome da parte devedora (fls. 130/131).
Diga em prosseguimento.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ALBERTO FONSECA (OAB 368714/SP)
Processo 1000857-35.2015.8.26.0024 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos.Diga o
exequente em prosseguimento, requerendo a diligência que entender pertinente para satisfação do crédito a que faz jus.Intimese. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), PRISCILA KAKAZU ASSATO (OAB 304431/SP)
Processo 1001078-81.2016.8.26.0024 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho
Médico - Vistos etc, Ante ao pagamento do débito (fls. 99), julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924,
inc. II do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP),
VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP)
Processo 1001128-10.2016.8.26.0024 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - CANDIDA MARIA SANTOS
DOS REIS - Tim Celular S/A - Vistos etc, Ante ao pagamento do débito (fls. 256/257 e 263/264), julgo extinta a presente
execução, com fundamento no artigo 924, inc. II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB
265580/SP)
Processo 1001264-07.2016.8.26.0024 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - CRISTIANO ANSELMO
DOS SANTOS - Tim Celular S/A - Vistos etc,Sobre o depósito judicial juntado e pedido de extinção efetuado pelo executado,
manifeste-se o exequente. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME CASSIOLATO DA SILVA (OAB 255146/SP), PEDRO
RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), THIAGO PEREIRA
SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1001359-37.2016.8.26.0024 - Monitória - Cheque - MARIA ROLIM DA SILVA - Diante de todo o exposto e por tudo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na exordial e, em consequência, converto o mandado
inicial em mandado executivo, ficando o requerido condenado ao pagamento em favor da parte autora a quantia de R$. 1.820,34,
acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de mora contados a partir da citação, ficando o
processo resolvido com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandado(s), ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, tudo com fundamento no artigo 701, parágrafo 2º c.c 84, § 2º, ambos do
Código de Processo Civil. Efetuado o cálculo e após o preparo, intime-se pessoalmente o devedor(a)(es), na forma requerida
pelo credor, para pagamento da divida no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do
mandado (artigo 231, inciso I e II do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 523, do CPC). Decorrido
o prazo prossiga-se com penhora e avaliação. P.R.I. - ADV: FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP)
Processo 1001387-05.2016.8.26.0024 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - RODOLFO HENRIQUE
RODRIGUES - BANCO BRADESCO S. A. - Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o processo
com julgamento de mérito, consoante dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE a
pretensão deduzida na exordial e, de consequência, DETERMINAR o cancelamento dos débitos do autor RODOLFO HENRIQUE
RODRIGUES junto ao demandado BANCO BRADESCO S.A, referidos às pp. 20/21, bem como a exclusão do nome do autor
junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação aos mesmos débitos e, por fim, CONDENAR a parte ré ao pagamento
de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária pelo índice da tabela prática do TJSP, a partir
desta data, ex vi da Súmula 362 do STJ.Concedo, nesta oportunidade, tutela antecipada em favor da parte autora, pois presentes
os requisitos para tanto (Art. 300, inciso I, do CPC), eis que a verossimilhança das alegações são provenientes da presente
sentença, ao passo que o perigo da demora advém da manutenção do nome dela nos órgãos de proteção ao crédito por débito
tido como indevido. Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito para a suspensão do nome do autorjunto aos seus cadastros
referente ao débito ora declarado inexistente perante a instituição financeira ré. Com o trânsito em julgado. Oficie-se aos órgãos
de restrição ao crédito para a exclusão definitiva do nome do requerente junto aos seus cadastros referentes ao débito ora
declarado inexistente perante ao réu. Condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do
artigo 85, § 2º, do CPC.P.R.I.C. - ADV: DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1001391-42.2016.8.26.0024 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Andre Ricardo Lopes - Banco
Itaucard S/A - Vistos etc,Junte-se o requerente cópia de sua última declaração de imposto de renda ou comprovante de
rendimentos para apreciação do pedido de assistência judiciária. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO AYRES DE OLIVEIRA
(OAB 32504/PR), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 115053/SP)
Processo 1001408-78.2016.8.26.0024 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Luiz Leite Neto - Vistos etc. Nos
termos do r. despacho de fls. 74 e 84, foi o requerente pessoalmente e regularmente intimado para atender as determinações
judiciais, no prazo legal, sob pena de extinção. Deixou, entretanto, de fazê-lo, conforme certidão retro. Assim, nos termos do
artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos.PRIC. - ADV: JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO (OAB 13342/MS)
Processo 1001700-63.2016.8.26.0024 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Neiva Pereira de Castro
- Roberta Gomes Moretto Polonio - Vistos.Indefiro o pedido formulado pela ré a fl. 92/93, permanecendo a intimação para
comparecimento perante este Juízo, com as advertências legais.Aguarde-se audiência.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL
MOHERDAUI MACEDO (OAB 372697/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP)
Processo 1001700-63.2016.8.26.0024 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Neiva Pereira de Castro
- Roberta Gomes Moretto Polonio - Vistos etc,Diga a requerente acerca da certidão negativa do oficial de justiça, vez que a
testemunha Andreia Aissa não fora encontrada.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL MOHERDAUI MACEDO (OAB 372697/
SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP)
Processo 1001744-82.2016.8.26.0024 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Aline dos Santos de Souza - Luciano Ferreira de Souza - Rizzo Comércio de Materiais de Construção Ltda Me - Vistos etc,Fls. 128: Aguarde-se a audiência
já designada. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ERON FRANCISCO DOURADO (OAB 214298/SP), ELIAS DO NASCIMENTO (OAB
301603/SP)
Processo 1001789-86.2016.8.26.0024 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maicon Mario Souza Roza
- Vistos.Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que comprove a data de adesão ao
plano denominado “INFINITY”, no prazo de 10 (dez) dias.Sem prejuízo, oficie-se à ANATEL requisitando-se informações acerca
do resultado do procedimento administrativo número 53504026837/2010, relativo à multa aplicada à demandada, em relação ao
plano em questão, especialmente se houve a regularização na prestação do serviço e a data em que efetivado o acerto. Com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º