Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2246
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de rendimentos juntado aos autos (fl. 23), demonstra que o total de rendimentos auferidos pelo agravante no ano de 2.015, não
ultrapassou R$19.747,00, ou seja, aproximadamente R$ 1.645,00 por mês. É de conhecimento notório que os gastos mensais
com o sustento de uma família, com moradia, vestimenta, instrução, transporte, alimentação e etc., são altos e comprometem
grande parte da renda, mormente nos dias atuais, onde a situação financeira do país não anda bem, com reflexos em todos os
cidadãos. Portanto, como o agravante recebe até quatro salários mínimos líquidos, parece-me viável a concessão do benefício
da gratuidade processual. Assim, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. No mais, o perigo da
demora ou de risco ao resultado útil do processo se evidencia, na medida em que o agravante deverá providenciar o recolhimento
das custas processuais, sob pena de não ter acesso à justiça. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
para conferir o benefício da justiça gratuita ao agravante. Comunique-se ao douto juízo “a quo”. Nos termos do artigo 1.019,
inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada
a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 18 de novembro de 2016.
KLEBER LEYSER DE AQUINO - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Bruno Luiz da Cruz Fernandes (OAB: 348560/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2226992-24.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SIDNEI
DE GODOY NASCIMENTO - Agravante: MARINETE FERREIRA FERNANDES DO NASCIMENTO - Agravante: MARLENE
FERREIRA DA SILVA - Agravante: MAURO CARDOMINGO - Agravante: MAYKON ROBINSON DE ASSIS LEBRAO - Agravante:
Raimunda Selma Nogueira - Agravante: REGINA DE OLIVEIRA SANTOS DA ROCHA CATUTA - Agravante: Maria da Glória
Fausto Chaves - Agravante: TATIANA DINIZ DA ROCHA - Agravante: CENIRA DA FONSECA FALEIRO - Agravante: DAYSILUCI
PIOVESAN NOVACHI - Agravante: JESSE DAVID RODRIGUES DE OLIVEIRA - Agravante: GABRIELA FERNANDES DA SILVA
BERREIRA - Agravante: DOUGLAS PEREIRA PINTO - Agravante: DURVAL GIGECK FILHO - Agravante: CASSIA DE OLIVEIRA
- Agravante: FRANCISCA NELMA AMARAL SOUSA - Agravante: ANA CRISTINA MIELE CARNEIRO - Agravante: ANDREINA
SANTOS MATIAS - Agravante: DORA ENI LUCIANA VIEIRA - Agravante: Edvaldo Leite Batista - Agravante: Elizabeth Pereira
Nogueira Tavares - Agravante: EUDA GOMES DE ARAUJO - Agravante: MARIA CELIA DA FONSECA XAVIER - Agravante:
Francisco Carlos da Silva - Agravante: HERMES ANTONIO DE SOUZA - Agravante: JOAO CELSO FARES PEREZ - Agravante:
José Nairton Pinto - Agravante: Jurema Angela Tosatti - Agravante: LUIZ CARLOS BARBOSA - Agravado: Prefeitura Municipal
de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sidnei de Godoy Nascimento e outros contra a r. decisão
(fl. 152 dos autos principais), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada pelos agravantes em face do Município de São
Paulo, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a comprovação do recolhimento das custas do processo,
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Na ação principal referida, os agravantes visam o recálculo do
adicional de insalubridade/periculosidade/penosidade, considerando o menor padrão atualmente existente no Quadro de
Pessoal do Município de São Paulo, consubstanciado no Nível Básico (B1-J40), bem como o pagamento das parcelas vencidas,
respeitada a prescrição quinquenal. Pediram a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento do recolhimento
das custas judiciais para o final da demanda, contudo, foi-lhes indeferida a benesse, decisão contra a qual se insurgem. Alegam
os agravantes no presente recurso (fls. 01/06), em síntese, que não têm condições financeiras de arcar com as custas e
honorários advocatícios, sendo a declaração de que se encontram empobrecidos e sem recursos pecuniários suficientes para
arcar com as despesas judiciais, suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ponderam que eventual
rateio, em razão do litisconsórcio, não seria suficiente para concluir que estão os agravantes em condições de arcar com os
gastos advindos do processo. Com tais argumentos pedem a concessão do efeito suspensivo até final julgamento do recurso e,
ao final, ser dado provimento ao agravo de instrumento para reforma da decisão atacada (fl. 16). Relatado de forma sintética,
passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso V, do Código de
Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos
do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e
IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do “efeito suspensivo”
ou o “deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal”, será necessário que haja elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são
os conhecidos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, que de uma forma mais sintética expressam o que deve ser avaliado
neste momento recursal (artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos
legais acima referidos estão presentes, em parte. O direito à gratuidade da justiça é pessoal (artigo 99, parágrafo 6º, do Código
de Processo Civil) e os documentos juntados (fls. 23/52) demonstram que, embora alguns dos agravantes, servidores públicos
municipais, recebam vencimentos líquidos que ultrapassam quatro salários mínimos mensais, outros, por exemplo, ocupantes de
cargos de agente de saúde, assistente de gestão de políticas públicas, enfermeira, agente de apoio, supervisor técnico, auxiliar
de enfermagem e supervisor de vigilância em saúde, recebem vencimentos líquidos abaixo do valor supra. É de conhecimento
notório que os gastos mensais com o sustento de uma família, com moradia, vestimenta, transporte, alimentação e etc., são
altos e comprometem grande parte da renda, mormente nos dias atuais, onde a situação financeira do país não anda bem,
com reflexos em todos os cidadãos. Portanto, com relação aos agravantes que recebem até quatro salários mínimos líquidos,
parece-me viável a concessão do benefício da gratuidade processual. Assim, presente, em parte, a fumaça do bom direito ou
a probabilidade do direito alegado. No mais, o perigo da demora ou perigo de dano, ele também está presente, uma vez que
já foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo, pela decisão agravada. Assim
sendo, DEFIRO, em parte, o EFEITO SUSPENSIVO, somente com relação àqueles agravantes que recebem até quatro salários
mínimos líquidos. Comunique-se ao douto juízo “a quo”. Observo que as cópias dos demonstrativos de pagamentos (fls. 89,
95, 103 e 114 dos autos principais) estão ilegíveis, não sendo possível averiguar o valor dos vencimentos e data do respectivo
pagamento, dos agravantes Durval Gigeck Filho, Francisco Carlos da Silva, Maria Celia da Fonseca Xavier e Sidney de Godoy
Nascimento. Dessa forma, devem ser juntadas cópias legíveis de tais documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, para que os
referidos agravantes possam se beneficiar da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a juntada de cópias
das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 18 de novembro de 2016. KLEBER LEYSER DE
AQUINO - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de
Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
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