Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2254
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indenização, portanto, não está sendo suficiente para atender a uma das finalidades desse instituto, tal seja o de servir como
sanção ao fornecedor que age ilicitamente e, ainda, como fator de desestímulo ao comportamento ilícito. Confortável deve ser o
acordo obtido em conciliação, mas não a sentença, pois esta precisa incomodar o fornecedor que agiu ilicitamente. Se a
sentença não o incomoda é porque não está atingindo o objetivo do legislador no sistema de proteção ao consumidor.Então,
tem-se como justa indenização de R$ 5.000,00, com juros de mora desde o evento danoso, ou seja, a data da negativação
(Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir de hoje, porque nesta data está sendo arbitrada a indenização (Súmula 362
do STJ).DISPOSITIVO:Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para:a.) declarar inexigível a quantia que foi objeto
de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito;b.) tornar definitiva a liminar e, em conseqüência, condenar a parte ré a
promover a exclusão definitiva do nome e dos dados da parte autora dos bancos de dados daquele(s) órgão(s), em relação
ao(s) débito(s) acima mencionado(s), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em execução, sem prejuízo do
cumprimento da obrigação; c.) condenar o(a)(s) réu(é)(s) a pagar(em) à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
por danos morais, com correção monetária desde hoje pela Tabela do TJSP (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% (um por
cento) ao mês, a contar da data de negativação (Súmula 54 do STJ), conforme o art. 406 do Código Civil, combinado com o art.
161, § 1º, do Código Tributário Nacional.Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de
honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº
9.099/95, arts. 54 e 55).PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇAA(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro
teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se
sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença;(b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado
(art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito
por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a)
profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da
parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo,
n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para
pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado;(d)
o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro
por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte
recorrente, quando efetivamente concedida nos autos;(e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do
recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95);(f) no processo eletrônico
(digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido
colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser
enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário
atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0017146-77.2016.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Iraildes Espírito Santo de Jesus Silva - APABESP - Asociação Paulista dos Benef. da Segurid. e Prev. - Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95,D E C I D O.Passo ao mérito.A documentação que instrui a inicial
autoriza concluir que a associação ré e o respectivo contrato de associação não passam de simulação para a venda de serviços
jurídicos a aposentados incautos, atraídos por chamariz consistente na divulgação de ganhos financeiros fáceis decorrentes
do resultado de medidas judicias que, na prática, não se concretizam. Vale dizer: não se vendem apenas os serviços jurídicos
de forma simulada, mas prometem-se os resultados decorrentes desses serviços.Essa situação não é novidade para este JEC,
diante da existência de outras reclamações de aposentados que por aqui tramitaram em situações análogas ao presente caso.E
nesta sentença se faz uso da palavra simulação no seu sentido jurídico.Estabelecida a premissa de venda de serviços, cuidase de relação de consumo e como a ré recebeu valores da parte autora, mas não lhe entregou os resultados prometidos, os
serviços se mostraram falhos, ou seja, sem a qualidade mínima esperada.Ademais, no contexto em que a venda dos serviços
ocorreu, com a promessa de resultados concretos, não se pode pretender justificar a situação com a alegação de que serviços
advocatícios constituem obrigação de meio e não de fim, pois, conforme acima foi apontado, o que se ofertou ao consumidor
não foi apenas o serviço, mas o resultado financeiro dele decorrente, o que justificava o pagamento dos elevados valores
cobrados pelo ato de se associar à ré.Por isso, reconhecida a simulação e o descumprimento contratual pela ré, impõe-se a
desconstituição do negócio jurídico.A parte ré também responde por danos morais, porque tirou proveito da hipossuficiência
do consumidor para obter vantagem ilícita, vendendo-lhe um serviço cujo resultado tinha ciência de que não lhe entregaria.
Arbitro essa indenização em R$ 5.000,00.Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não
são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.DISPOSITIVO:Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
para:desconstituir o negócio jurídico estabelecido entre as partes, sem ônus para o autor;em consequência, declarar inexigível
qualquer quantia dele decorrente;condenar a parte ré a se abster de novas cobranças contra a parte autora ou de incluí-la nos
órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida acima mencionada, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor
que vier a ser cobrado ou inscrito;condenar a ré a pagar à parte autora a quantia total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos
reais), sendo R$ 500,00, por danos materiais, com correção monetária desde a data de cada desembolso pela Tabela do TJSP
e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, com correção monetária desde hoje pela Tabela do TJSP (Súmula 362 do
STJ), sobre o total incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme os arts. 405 e 406 do
Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.Honorários, custas e despesas processuais: não
há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do
Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇAA(s) parte(s) fica(m)
ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso
é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença;(b) que o recurso
não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a
sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira
recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima
mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a),
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no
seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada
de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja
apresentado no prazo acima mencionado;(d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa
ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior,
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