Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2254
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Inadimplemento - Aços Torres Comercial e Distribuidora Ltda - Daniel Aparecido Sábio Me - Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Intimação
do autor para:( X ) no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor apurado de R$.202.063,09 (Duzentos e dois mil,
sessenta e três reais e nove centavos) acrescido de custas, se houver, com aadvertência contida no artigo 523, § 1º e 2º, do
novo Código de Processo Civil.Jaboticabal, 29 de novembro de 2016. Eu, Ana Cristina Calegari Navarro, Escrevente Técnico
Judiciário. - ADV: HAROLDO BIANCHI F DE CARVALHO (OAB 126359/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP),
CARMEM LUCIA GOMES LIMA MELO FILHA (OAB 246244/SP)
Processo 0005318-08.2016.8.26.0291 (processo principal 0013877-56.2013.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Carlos Alberto Cambui - - Alexandra Benedetti Comar Cambui - Cfo Engenharia Ltda - Vistos.Intime-se a
parte vencida para que efetue o pagamento do valor apurado conforme minuta de páginas 04, no prazo de quinze (15) dias,
acrescido de custas, se houver, com a advertência contida no artigo 523, § 1º e 2º, do novo Código de Processo Civil. Intimese. Jaboticabal, 18 de outubro de 2016. - ADV: FLAVIA REGINA HEBERLE SILVEIRA (OAB 110199/SP), GILBERTO ANTONIO
COMAR JUNIOR (OAB 220641/SP)
Processo 0005318-08.2016.8.26.0291 (processo principal 0013877-56.2013.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Carlos Alberto Cambui - - Alexandra Benedetti Comar Cambui - Cfo Engenharia Ltda - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.
Intimação do autor para:( X ) que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor apurado de R$.44.063,09 (Quarenta
e quatro mil, sessenta e três reais e nove centavos) acrescido de custas, se houver, com a advertência contida no artigo 523, §
1º e 2º, do novo Código de Processo Civil.Jaboticabal, 29 de novembro de 2016. Eu, Ana Cristina Calegari Navarro, Escrevente
Técnico Judiciário. - ADV: FLAVIA REGINA HEBERLE SILVEIRA (OAB 110199/SP), GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR
(OAB 220641/SP)
Processo 1000043-61.2016.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito Credicitrus - Leonardo Felipe Velho Marsola - - Dayana Marques Timossi - Vistos. Tendo em vista o acordo a que
chegaram as partes, que ora homologo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924 inciso II, do novo
Código de Processo Civil.Considerando a desistência do prazo recursal, que ora homologo, certifique a Serventia o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticabal, 04 de outubro de 2016. - ADV: MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE
SOUZA (OAB 150587/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1000510-74.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A
- Metalurgica Trial Ltda Epp - - Antonio Fernado Ramazzotto - Vistos. Ausente qualquer impugnação ao bloqueio efetivado a
páginas 52/54 (artigo 833, inciso IV, do NCPC), defiro o pedido de página 93. Expeçam-se mandados de levantamento em
favor da parte exequente, observando a Serventia os comunicados de transferência, de páginas 86/88. Página 77: O art. 866,
do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os,
esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda,
que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas
que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para
que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações
sobre o funcionamento da empresa.Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição
de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa
conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser
nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação
de perito de confiança do juízo. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000863-17.2015.8.26.0291 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Cpfl Total Serviços Administrativos
Ltda - Alpha Print Papelaria Ltda Me - Vistos. Nada impede a homologação do acordo retro, já que não há cláusulas que
contrariem a ordem pública, ou que acarretem prejuízo exacerbado a uma das partes, em favor da outra. Assim, HOMOLOGO,
para que produza todos os efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes conforme páginas 118/121. JULGO EXTINTO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b do Novo Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jaboticabal, 04 de outubro de 2016. - ADV: LUIS OTÁVIO MONTELLI (OAB 171483/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS
(OAB 374882/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB
206403/SP)
Processo 1001012-76.2016.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Marcio Rogério Fernandes - Vistos.HOMOLOGO o pedido de desistência requerido a página 56/57, restando
prejudicada a liminar concedida a página 46.JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
novo Código de Processo Civil. Considerando a desistência do prazo recursal, que ora homologo, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/
SP)
Processo 1001313-23.2016.8.26.0291 - Procedimento Comum - Seguro - Silmara Domingues da Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Nada impede a homologação do acordo retro, já que não há cláusulas que
contrariem a ordem pública, ou que acarretem prejuízo exacerbado a uma das partes, em favor da outra. Assim, HOMOLOGO,
para que produza todos os efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes conforme páginas 113/114. JULGO EXTINTO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b do Novo Código de Processo
Civil. Considerando a desistência do prazo recursal, que ora homologo, certifique a Serventia o trânsito em julgado, ficando,
desde já, deferido o levantamento da quantia a ser depositada em razão da avença das partes.Após, arquivem-se os autos,
independentemente do pagamento da taxa judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticabal, 04 de outubro de 2016.
- ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP)
Processo 1001371-60.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Coopercitrus Cooperativa
de Produtores Rurais - Roberta Silva de Sales Panosso - Vistos.Tendo em vista o acordo a que chegaram as partes, que
ora homologo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924 inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Considerando a desistência do prazo recursal, que ora homologo, certifique a Serventia o trânsito em julgado e arquivem-se
os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-seJaboticabal, 04 de outubro de 2016. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP),
GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP)
Processo 1001606-90.2016.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S.a. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º