Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2264
791
PIRANGI
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO YAMADA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CÉLIO ZERBINATTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2017
Processo 0000908-44.2016.8.26.0698 (processo principal 1000302-96.2016.8.26.0698) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Francisco Carlos do Nascimento - J. U. Ungaro Agro Pastoril Ltda. - - Ungaro Administração de Bens Spe
Ltda. - Laspro Consultores Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECLARAR habilitado o
crédito, junto à recuperanda, pelo valor de R$ 22.000,00, e DETERMINAR a sua inclusão no quadro geral de credores, na
classe I créditos trabalhistas. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso
I, do artigo 487, do CPC.Transitada em julgado, certifique-se o desfecho desta habilitação nos autos da recuperação judicial e
aguarde-se o pagamento.P.R.I. - ADV: MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI
(OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/
SP)
Processo 0000917-06.2016.8.26.0698 (processo principal 1000302-96.2016.8.26.0698) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Luis Antônio Fernandes - J. U. Ungaro Agro Pastoril Ltda. - - Ungaro Administração de Bens
Spe Ltda. - Laspro Consultores Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECLARAR habilitado
o crédito, junto à recuperanda, pelo valor de R$ 40.000,00, e DETERMINAR a sua inclusão no quadro geral de credores,
na classe I créditos trabalhistas. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no
inciso I, do artigo 487, do CPC.Transitada em julgado, certifique-se o desfecho desta habilitação nos autos da recuperação
judicial e aguarde-se o pagamento.P.R.I. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ORESTE NESTOR
DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI
(OAB 21057/SP)
Processo 0000929-20.2016.8.26.0698 (processo principal 1000302-96.2016.8.26.0698) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Marcos Roberto Pereira - J. U. Ungaro Agro Pastoril Ltda. - - Ungaro Administração de
Bens Spe Ltda. - Laspro Consultores Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marcos Roberto
Pereira para DECLARAR habilitado o crédito, junto à recuperanda, pelo valor de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais), e
DETERMINAR a sua inclusão no quadro geral de credores, na classe I créditos trabalhistas. Em consequência, julgo resolvido
o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC.Transitada em julgado, certifique-se
o desfecho desta habilitação nos autos da recuperação judicial e aguarde-se o pagamento.P.R.I. - ADV: MARCIO ANTONIO
MOMENTI (OAB 141795/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA
(OAB 35365/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1000736-85.2016.8.26.0698 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Carmem Quizadas
Parra - Cc Ms Pavimentadora e C Ltda Me e outro - O acordo deve ser ratificado pela advogada Maria Nazareth Quilice
Naccarato através de petição com sua assinatura digital, pois não há como se aferir a autenticidade da assinatura física lançada
às fls. 111.Alternativamente, pode o exequente, se satisfeita a obrigação, postular a extinção do feito. - ADV: MARIA NAZARETH
QUILICE NACCARATO (OAB 121120/SP), CARLOS DOMINGOS CREPALDI JUNIOR (OAB 317713/SP)
Processo 1000906-57.2016.8.26.0698 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Janete Aparecida Narciso da Cruz ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Fls. 21/22: recebo a emenda à inicial.Regularize-se o cadastro com
os indicados no pólo passivo.Redistribua-se à Fazenda Pública, corrigindo-se o assunto.Após, tornem ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN (OAB 341828/SP)
Processo 1001106-64.2016.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Mara Cristina dos Santos - 1. Comprovada a mora e a constituição do ônus (fls. 34/47),
defiro o pedido liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 2. Expeça-se mandado para a busca e
apreensão do bem, com ordem de arrombamento e força policial se necessário, depositando-o com a autora, ou quem este
indicar por petição, devendo, para tanto, oferecer os meios necessários para seu cumprimento.Consigno que a Súmula 92 do
STJ dispõe que “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de registro do Veículo
automotor”. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir
referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça.3. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade
da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar defesa, que somente
poderá ser ofertada por advogado legalmente habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. A contestação
poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento
a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/63, com redação dada pela Lei nº 10.931/04).Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei
nº 911/69), oficiando-se.4. Deverá o Sr. Oficial de Justiça atendendo aos ditames legais, observar o disposto no Capítulo VI
da NSCGJ, itens 04 e 05, bem como obter os respectivos documentos do veículo para entrega ao autor (Lei 13.043/2014).5.
Na hipótese do bem se encontrar em comarca distinta da competência desse Juízo, fica desde já autorizada a distribuição
desta ordem como CARTA PRECATÓRIA, rogando ao D. Juízo deprecado que, após exarar seu respeitável CUMPRA-SE,
determine que lhe seja dado o devido cumprimento, na forma do artigo 2º, § 12 do Decreto Lei nº 911, de 01/10/1969, com a
redação da Lei 13.043, de 13/11/2014, devendo este Juízo ser de imediato comunicado da apreensão.6. Diante da urgência
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