Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2266
335
HERNANDEZ GOMES (OAB 167511/SP)
Processo 1004962-18.2016.8.26.0704 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - DIREITO CIVIL - Euzenira
Maria da Silva Teixeira - Patricia da Silva Teixeira - Vistos.Intime-se, pessoalmente, a testamenteira nomeada Sra. Ivone Vital
Camargo no endereço informado a fl. 02 para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, fazendo-se representar nos autos
por advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias.Após, se em termos, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARLENE
FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB 98496/SP)
Processo 1004962-18.2016.8.26.0704 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - DIREITO CIVIL - Euzenira Maria
da Silva Teixeira - Patricia da Silva Teixeira - Para viabilizar a intimação da testamenteira, os requerentes deverão recolher a
diligência do Oficial de Justiça. - ADV: MARLENE FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB 98496/SP)
Processo 1011428-31.2015.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - L.M.S.B. - Vistos.
Fls.62/64: Defiro, ficando desde já autorizada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha, nos termos do provimento
CGJ nº 37/2016.Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SILVIA VIANA (OAB 96746/SP)
Processo 1030701-59.2016.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.H.B.G.S. - R.B.G.S. - O.A.S. - Odair Alves da Silva - Vistos.Citado para pagamento das pensões em atraso, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo, em três dias, sob pena de prisão, o requerido justificou, dizendo que encontra-se sem condições
financeiras visto estar desempregado, e que a genitora do menor possui capacidade financeira, pois supostamente esta
comandando a sociedade advocatícia da qual também faz parte.A parte credora requereu a decretação da prisão, sendo também
acompanhada pelo M.P.Relatados. Decido.Rejeito a justificativa, por ter ficado configurado que o inadimplemento voluntário é
inescusável.A situação financeira precária como fator determinante da impossibilidade de pagamento não é motivo para o não
pagamento de obrigação alimentar.Aliás, nesse particular, dificuldades financeiras, precariedade de renda, desemprego, entre
outras, não são causas excludentes da obrigação alimentar.Frise-se, ademais, que o executado não formulou proposta de
parcelamento do débito compatível com a situação que narrou, não tendo pago qualquer alimentos aos filhos desde que iniciado
o processo executivo..Sem a via cognitiva própria que modifique o modo de pagamento da obrigação alimentar, não pode ser ele
alterado ao alvedrio do obrigado como pretendido.As alegações do executado, por outro lado, não podem significar supressão
unilateral do pagamento, que deve ser realizado em cumprimento à obrigação assumida, até que por outra medida judicial, seja
suspensa ou modificada a forma de adimplemento.Nenhuma iniciativa jurisdicional nessa direção tomou o executado.Diante
do exposto, REJEITO A JUSTIFICATIVA do réu e decreto a prisão de O. A. DA S., RG nº *, por trinta (30) dias, consignando-se
que o constrangimento cessará mediante o pagamento do débito atualizado.Expeça-se mandado de prisão.Intime-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS (OAB 16913/SP), ODAIR ALVES DA SILVA (OAB 371395/SP)
Processo 1056567-06.2015.8.26.0100 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Waltercio Zanvettor - MARIA RITA INCANE
MAXIMO - Vistos.Expeça-se carta precatória no endereço indicado a fl. 68, nos termos da decisão de fl. 49.Intime-se. - ADV:
MARIANA ALBERT ACHERBOIM (OAB 156349/SP), CARLOS ALBERTO BARBOZA (OAB 104311/SP)
Processo 1056854-66.2015.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.A.B. - M.R.B. Vistos.Ante o tempo decorrido, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do cumprimento do acordo de fls. 64/65.
Em caso positivo ou decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 924,
II, do CPC.Intime-se. - ADV: FRANCINE TAVELLA DA CUNHA (OAB 203653/SP), ROSEMBERG LOURES RODRIGUES (OAB
106163/MG)
Processo 1057430-25.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - União Homoafetiva - P.A.G.F. - A.B.C. - Defiro a gratuidade
judicial em favor do réu. Anote-se.HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais, a transação celebrada
a fls. 81/84 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo
Civil.Transitada em julgado, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: GUILHERME RODRIGUES CAMARGO VALENTE (OAB 324909/SP)
Processo 1070034-18.2016.8.26.0100 - Inventário - DIREITO CIVIL - Leonardo dos Anjos Ferreira de Souza - Ary Monteiro
Ferreira de Souza - Vistos. O requerente distribuiu ação de incidente de remoção de inventariante, o qual foi cadastrado
como inventário, não sendo possível a alteração de classe junto ao distribuidor como informado a fl.95, tornando inviável seu
processamento de forma digital nos termos da Comunicação CG nº 438/2016. Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO, devendo o mesmo distribuído de forma física. P.R.I. - ADV: ANNA ANDREA SMAGASZ BARROS (OAB
179775/SP), CINTIA MARIA DE SOUZA LIMONGI (OAB 207662/SP)
Processo 1082935-52.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.V.R. - A.M.A.P. - Retirar
o mandado de levantamento nº 276/2016 em cartório no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RITA DE CASSIA SPALLA FURQUIM
(OAB 85441/SP), MANOEL BENTO DE SOUZA (OAB 98702/SP), ARTHUR GONÇALVES SPADA (OAB 342663/SP), EDUARDO
PENTEADO (OAB 38176/SP)
Processo 1085720-50.2016.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Casamento - P.C.C.N. e outro - Vistos.Com o parecer favorável
do Ministério Público, HOMOLOGO o aditamento de fls. 49/53, asseverando que eventual execução da cláusula n. 16 de fls. 52
deverá se dar no Juízo Cível, vez que com a extinção do processo cessa o vínculo que justificaria a competência da Vara da
Família e Sucessões, remanescendo apenas questão de cunho exclusivamente obrigacional.Transcrevo abaixo recente acórdão
da E. Câmara Especial do Tribunal de São Paulo nesse sentido:”Inicialmente, configurado o conflito negativo de competência,
uma vez que ambos os Juízos declinaram da competência para processar e julgar a ação, nos termos do artigo 66, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil. K C S S M ajuizou ação de execução de título judicial em face de N L F M, requerendo o
cumprimento de sentença proferida na ação de divórcio, distribuída ao MM. Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro
Regional de Itaquera, que declinou de ofício da competência, entendendo que “trata-se de matéria afeta a vara cível” (fls. 05).
Remetidos os autos, por sorteio, ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, o D. Magistrado Alessander
Marcondes França Ramos suscitou o presente conflito negativo de competência. Entretanto, no caso, assiste razão ao MM.
Juízo Suscitado. Infere-se dos autos que a autora ingressou com a presente ação apenas para executar a sentença proferida
na ação de divórcio que tramitou perante o MM. Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera . Dessa
forma, na medida em que o divórcio foi decretado e os bens e dívidas já foram partilhados, ainda que se esteja discutindo seu
cumprimento na parte patrimonial, a natureza da relação jurídica evidenciada entre os litigantes, neste momento, é meramente
obrigacional, não estando, portanto, mais afeta ao âmbito da Vara de Família e Sucessões, cuja competência é absoluta, nos
termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Assim, com o descumprimento da obrigação estabelecida
pela r. sentença, a ação possui uma natureza autônoma, perdendo sua natureza familiar, com pedido e causa de pedir que
não se confundem com os elementos da ação de divórcio, motivo pelo qual inexiste qualquer relação de acessoriedade e
instrumentalidade entre as demandas, a ensejar o deslocamento da competência para a Vara especializada. Neste sentido, a
jurisprudência desta C. Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Conflito Negativo de Competência.
Ação de execução de título extrajudicial Divórcio consensual homologado perante a Vara de Família, com partilha dos bens do
casal Vara 1 Intimação do réu para efetuar o pagamento de quantia equivalente a 50% do valor da dívida comum partilhada na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º