Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2266
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termos do art. 726, do CPC.Após cumprida a notificação, tratando-se de autos digitais, poderá o requerente obter diretamente
no site cópia do processo.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, anotando-se a sua baixa no SAJ. Com as cautelas
de praxe.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA (OAB 236005/SP)
Processo 1001634-98.2016.8.26.0601 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Rafael Carlos Perroni Barbi - João Luiz da Silva Guimarães Moda Epp e outro - Vistos.Homologo o acordo firmado entre
Rafael Carlos Perroni Barbi e João Luiz da Silva Guimarães Moda Epp e outro a fls. 50/51, extinguindo-se o processo com
resolução do mérito entre as partes, nos termos previstos no art. 487, III, “b”, do CPC.Ficam dispensadas as partes do
pagamento de custas remanescentes diante do art. 90, par. 3o, do NCPC (Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes
ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver).Suspendo o processo pelo prazo até
01/06/2017. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias, sendo
que o silêncio será interpretado como resposta positiva, o que acarretará a extinção do processo e o arquivamento dos autos.
Deixo consignado que a manifestação sobre o cumprimento ou não do acordo deverá ser feita mediante petição, sendo que os
autos não retornarão à exequente após o decurso do prazo acima estabelecido.Certifique-se o trânsito em julgado, porquanto
a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único), expedindo-se a
certidão de honorários.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se.
- ADV: REIEURICO MANTOVANI VERGANI (OAB 143050/SP), VAGNER GONÇALEZ ARTIOLI (OAB 274222/SP), EMERSON
LAERTE MOREIRA (OAB 134826/SP)
Processo 1001711-10.2016.8.26.0601 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Janaina Demate - Informe novamente o procurador do banco-requerente o novo endereço para cumprimento
do mandado de busca e apreensão, tendo em vista que o endereço fornecido às fls. 45 já foi diligenciado, conforme mandado
fls. 39, certificado às fls. 42. Prazo 10 dias. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1001750-07.2016.8.26.0601 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rodrigo Munhoz Sanches - - Robson
Munhoz Sanches - - Renato Munhoz Sanches - - Vanessa Maria Munhoz Sanches da Silva - - Bernadete Araujo Sanches Homologo por sentença, para que produza seus efeitos legais, a PARTILHA de fls. 13/14 nos autos de ARROLAMENTO dos
bens deixados pelo falecimento de RUBENS MUNHOZ SANCHES e atribuo aos nela contemplados seus respectivos quinhões,
salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros.Após, o trânsito em julgado desta e se for do interesse da parte
autora, defiro o prazo de 15 dias para a realização de carta de sentença extrajudicial por meio do Tabelionato de Notas, com a
retirada dos autos em Cartório. Caso o autor prefira realizar por meio judicial, expeça-se o competente formal de partilha, em
favor dos interessados, que deverão indicar as cópias necessárias e antecipar as despesas para a sua expedição, bem como
os Alvarás.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ELIANE REGINA BARROS (OAB
316728/SP)
Processo 1001754-44.2016.8.26.0601 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOCORRO - Pedro Cândido de Souza - Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, sobre a resposta do réu juntada aos
autos. - ADV: LAUREN SALGUEIRO BONFÁ (OAB 219197/SP), DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA (OAB 236005/SP)
Processo 1001808-10.2016.8.26.0601 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Alcides Francisco Beber
- Licinio Tessitore Barros - Vistos.Homologo o acordo extrajudicial firmado entre Alcides Francisco Beber e Licinio Tessitore
Barros a fls. 32/36, extinguindo-se o processo com resolução do mérito entre as partes, nos termos previstos no art. 487, III, “b”,
do CPC.Custas pela parte autora.Suspendo o processo até 17 de fevereiro de 2017. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte
exequente sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias, sendo que o silêncio será interpretado como resposta positiva, o
que acarretará a extinção do processo e o arquivamento dos autos. Deixo consignado que a manifestação sobre o cumprimento
ou não do acordo deverá ser feita mediante petição, sendo que os autos não retornarão à exequente após o decurso do
prazo acima estabelecido.Certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a
vontade de recorrer (CPC, art. 1000, parágrafo único), expedindo-se a certidão de honorários, se for o caso.Ao contador para
apurar eventuais valores em aberto. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Com as cautelas de praxe. Publique-se e
intime-se. - ADV: JIVAGO DE LIMA TIVELLI (OAB 219188/SP)
Processo 1001823-76.2016.8.26.0601 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Cooperativa
de Credito de Livre Admissão do Circuito das Malhas Ltda - Sicoob Credmalhas - Marcia Leitão da Silveira Me e outro - Vistos.
Homologo o acordo firmado entre Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Circuito das Malhas Ltda - Sicoob Credmalhas
e Marcia Leitão da Silveira Me e outro a fls. 145/149, extinguindo-se o processo com resolução do mérito entre as partes,
nos termos previstos no art. 487, III, “b”, do CPC.Custas residuais serão custeadas pela executada. À contadora para apurar
eventuais valores em aberto.Suspendo o processo até 29 de dezembro de 2022. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente
sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias, sendo que o silêncio será interpretado como resposta positiva, o que
acarretará a extinção do processo e o arquivamento dos autos. Deixo consignado que a manifestação sobre o cumprimento ou
não do acordo deverá ser feita mediante petição, sendo que os autos não retornarão à exequente após o decurso do prazo acima
estabelecido.Certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de
recorrer (CPC, art. 1000, parágrafo único), expedindo-se a certidão de honorários, se for o caso.Anoto que o veículo foi fixado
como garantia a fls. 147.À contadora para apurar eventuais valores em aberto. Após, considerando o prazo para cumprimento
do acordo, arquivem-se os presentes autos. Com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELA SIMAO
MARTINS (OAB 339102/SP), ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), MARCIO JOSÉ DIAS RODRIGUES (OAB 167223/SP)
Processo 1001829-83.2016.8.26.0601 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Celso Policarpo Ferraz - Micael Demétrio
Ribeiro - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, sobre a resposta do requerido juntada aos autos. Recolha o procurador
da parte requerida, pelos mesmos 15 dias, a taxa previdenciária relativa à procuração juntada. - ADV: FRANCISCO ANTONIO
MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), GIULIANA BRUNO DE GODOI MOREIRA DIAS (OAB 285092/SP), MAURICIO BENEDITO
RAMALHO (OAB 361209/SP), DIOGO RUFINO MACHADO (OAB 327067/SP), PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY (OAB
297381/SP)
Processo 1001855-81.2016.8.26.0601 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão.Em despacho inaugural a fls. 46/47, foi
determinada a emenda da petição inicial, para que se adequasse ao disposto no art. 798, do Código de Processo Civil.A parte
exequente, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações.Ante o exposto, INDEFIRO a
petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.I, do Código de Processo
Civil.Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários, pois não houve sequer a citação.Não interposto recurso de
apelação, intime-se a parte executada do trânsito em julgado e arquivem-se os autos.P.R.I - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º