Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2270
166
julgado. Intime-se. - Magistrado(a) Elias Junior de Aguiar Bezerra - Advs: Ricardo Lopes de Oliveira (OAB: 39347/SP) - Carolina
Vieira Lopes de Oliveira (OAB: 262517/SP)
Nº 0100250-58.2016.8.26.9030 - Processo Digital - Mandado de Segurança - Tatuí - Impetrante: TELEFÔNICA BRASIL
S/A - Impetrado: Doutor Marcelo Nalesso Salmaso - Vistos, Trata-se de mandado de segurança impetrado por Telefônica Brasil
S/A. A petição beira a inépcia, não sendo possível, na visão deste Relator, entender contra o que a impetrante se insurge. Como
se não bastasse, ora aponta o cabimento do recurso de agravo (fls. 06), ora aduz violação de direito líquido e certo do “banco”
impetrante (fls. 03), assim articulando de forma ininteligível. Inobstante, reputo recomendável o processamento, em atenção
ao princípio da colegialidade, a fim de que a Turma julgadora possa externar eventual posição divergente. De toda forma,
dada a modalidade de ação, sujeita inclusive a prazo decadencial e não sendo identificado qual é o ato arbitrário e ilegal que
se combate, impossível o deferimento da liminar pretendida. Notifique-se a autoridade apontada coatora para que, querendo,
preste as informações, acompanhadas de eventuais documentos, em 10 dias. - Magistrado(a) Rubens Petersen Neto - Advs:
Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP)
Nº 0100256-65.2016.8.26.9030 - Processo Digital - Mandado de Segurança - Tatuí - Impetrante: TELEFÔNICA BRASIL
S/A - Interesdo.: Sonia Maria Machado Rodrigues - Impetrado: MM. Juíz de Direito Marcelo Nalesso Salmaso - Vistos, O pedido
liminar não comporta acolhimento. Com efeito, não houve a demonstração da presença do requisito consistente no risco de
dano irreparável ou de difícil reparação. Com relação as astreintes fixadas, não reputo necessário qualquer espécie de reparo,
na medida em que, uma vez cumprida a determinação, a parte não terá com o que se preocupar. Sua fixação visa, justamente,
impelir o cumprimento da medida que se mostra necessária, razão pela qual não se limita ao teto fixado em lei, que somente
serve para estabelecer competência relativo a questão envolvendo o bem da vida pretendido. Destarte, INDEFIRO o pedido
liminar. Notifique-se a autoridade apontada coatora para que, querendo, preste as informações, acompanhadas de eventuais
documentos, em 10 dias. Int. - Magistrado(a) Rubens Petersen Neto - Advs: Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - Adriana
Dias de Almeida Alves Gutierres (OAB: 338080/SP)
Nº 0100259-20.2016.8.26.9030 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: Município de Angatuba Agravada: Maria Vitória de Oliveira Cazuza - Vistos, O pedido liminar comporta acolhimento. Com efeito, houve a demonstração
da presença do requisito consistente no risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A princípio observo que a parte
agravada é menor incapaz. Nesta caso, conforme dispõe o art. 08º da lei 9.099/95, não poderia propor ação utilizando-se da
sistemática do Juizado Especial, transparecendo ser hipótese de incompetência do juízo de 01º grau em razão da pessoa.
Assim, DEFIRO o pedido liminar determinando-se a suspensão da decisão agravada. Int. Dispenso as informações do juízo de
01º grau. À contraminuta. Após, inclua-se o presente na próxima sessão de julgamento. - Magistrado(a) Rubens Petersen Neto
- Advs: Martha Negro de Carvalho (OAB: 334655/SP)
Nº 0100274-86.2016.8.26.9030 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: MUNICÍPIO DE
ANGATUBA - Agravado: Angelo dos Santos Junior - Vistos, O pedido liminar comporta acolhimento. Com efeito, houve a
demonstração da presença do requisito consistente no risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A princípio observo que
a parte agravada é menor incapaz. Neste caso, conforme dispõe o art. 08º da lei 9.099/95, não poderia propor ação utilizando-se
da sistemática do Juizado Especial, transparecendo ser hipótese de incompetência do juízo de 01º grau em razão da pessoa.
Assim, DEFIRO o pedido liminar determinando-se a suspensão da decisão agravada. Dispenso as informações do juízo de 01º
grau. À contraminuta. Após, inclua-se o presente na próxima sessão de julgamento. - Magistrado(a) Rubens Petersen Neto Advs: Jaqueline Beatriz Ferreira Domingues (OAB: 259428/SP)
DESPACHO
Nº 0100265-27.2016.8.26.9030 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Agravada: APARECIDA CASSEMIRO DE OLIVEIRA - Trata-se de agravo de instrumento apresentados pela Fazenda
Pública Estadual, na qual arguiu incompetência absoluta do Juizado Especial Civil para apreciar a matéria, por se tratar
de questão envolvendo interesse de menor de idade e, assim, de competência exclusiva do Juízo da Infância e Juventude.
Com razão o recorrente. No caso em exame, a agravada é representante legal da infante e pleiteia que o Poder Público
seja compelido a realizar exames e marcar cirurgia à menor. Nota-se, portanto, que o direito supostamente violado, bem
como o objeto da ação, está totalmente relacionado à infante, o que torna a competência do Juízo da Infância e Juventude
absoluto para conhecer da matéria, em decorrência dos artigos 148, IV, 208, VII, e 209, todos da lei nº 8.069/90. Nesse sentido:
“Conflito de competência. Autarquia municipal. Fornecimento de estrutura para tratamento de menor acometida por enfermidade
denominada “Síndrome Werding Hoffman”. Competência do Juízo da infância e juventude. Arts. 148, IV, 208, VII, e 209, todos
da lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Incompetência absoluta da Câmara de Direito Público. Competência da Câmara Especial - art. 33, parágrafo único, IV, do
Regimento Interno- Conflito procedente”. (Conflito de Competência nº 0024343-12.2013.8.26.0000, julgado em 26/03/2014,
TJSP, Órgão Especial, rel. Eros Piceli). “TRATAMENTO DE SAÚDE. Menor incapaz. Sentença que julgou procedente a ação
para determinar à Municipalidade que forneça ao autor terapia fisioterapêutica denominada TERAPIA INTENSIVA NO MÉTODO
PEDIASUIT AVANÇADO, enquanto durar o tratamento (comprovação mediante apresentação de receita médica atualizada após
90 dias e eventual avaliação pelo sistema público de saúde). Matéria de competência da Vara da Infância e Juventude. Artigo
148, IV do ECA. Competência recursal da C. Câmara Especial. Inteligência do artigo 33, inciso IV do Regimento Interno do
TJSP. Redistribuição determinada. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Reexame necessário não conhecido”.
(Reexame Necessário nº 1007822-93.2015.8.26.0132, julgado em 16/05/2016, TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Paulo
Galizia). “Obrigação de fazer. Fornecimento de dieta, fralda e transporte gratuito para sessões de fisioterapia. Autor, menor de
idade. Competência, absoluta, do Juízo da Infância e da Juventude. Situação que, em Primeiro Grau de Jurisdição, se supera
por não haver vara especializada. Competência recursal, no entanto, da C. Câmara Especial. Recurso conhecido para remessa
à C. Câmara Competente, mantida a antecipação da tutela”. (Apelação Cível nº. 0017840-47.2011.8.26.0322, TJSP, 13ª Câmara
de Direito Público, rel. Borelli Thomaz). “Ação de obrigação de fazer. Autor menor impúbere. Tutela antecipada para efeito de
fornecimento de atendimento domiciliar permanente, tipo home care. Competência recursal da Câmara Especial do Tribunal de
Justiça do estado de São Paulo. Artigo 33, § único do Regimento Interno. Agravo de instrumento não conhecido, com ordem
de redistribuição”. (Agravo de Instrumento nº. 0090506-71.2013.8.26.0000, TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Antonio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º