Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2277
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a legislação processual vigente, o pedido de cumprimento de comando judicial, definitivo ou provisório, constitui mera fase do
processo, não havendo a formação de nova relação processual.O art. 105, § 4º, do CPC, prevê: “Salvo disposição expressa em
sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases
do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.”No mesmo sentido, o art. 513, §2º, do CPC, dispõe expressamente
que “o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos;” somente sendo cabível nova intimação pessoal “quando não tiver procurador constituído nos autos”.Ainda que se trate
de cumprimento/execução de alimentos pelo rito de prisão, a mesma lógica é aplicável, apenas sendo necessária também a
intimação pessoal para pagamento, o que não impede a intimação do patrono para as demais questões, caso a parte já tenha
advogado constituído nos autos principais.E, mesmo que se considerasse a formação de uma nova relação processual, a
legislação também autoriza a intimação na pessoa do advogado, valendo mencionar o quanto consta no art. 677, § 3º do CPC,
relacionado aos embargos de terceiro, mas igualmente aplicável por analogia.A jurisprudência, por sua vez, não destoa de tal
entendimento, valendo mencionar os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:”AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO
DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial deste STJ, por maioria, no julgamento do Recurso Especial n. 940.274/MS, ocorrido em 7/4/2010, decidiu
que o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do CPC passa a correr após o trânsito em julgado da sentença condenatória
e com a aposição do “cumpra-se” pelo magistrado de primeira instância, concluindo, também, que a intimação desta decisão
deve ser feita na pessoa do advogado do devedor, mediante publicação na imprensa oficial. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento, com aplicação de multa.” (STJ. AgRg no REsp 1273314 / SP; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, J. 09/04/2013””AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. A regra
geral é no sentido de a citação realizar-se na pessoa do réu, porém o próprio art. 215 do CPC admite que essa comunicação
se dê na pessoa do “procurador legalmente autorizado”. O art. 1.050, § 3º do CPC incluído pela lei nº 12.122/2009 dispõe: “A
citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal”. Considera-se válida a
citação da parte embargada, realizada em sede embargos de terceiro, em nome de seu advogado, devidamente constituído nos
autos, sendo desnecessária procuração que confira poderes especiais ao patrono para tanto, porquanto se trata de situação
excepcional, na qual a própria lei conferiu poderes especiais ao causídico. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ.
AgRg no REsp 1432121/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 05/05/2015).Assim, e não havendo como se ter
da leitura do instrumento ressalva expressa sobre a atuação na fase de cumprimento (fls. 306 dos autos principais) respeitado
o posicionamento do patrono, tenho por válida a intimação por meio do cadastramento efetivado.No mais, e caso não tenha
interesse em realizar a defesa com relação ao presente incidente, deverá comunicar o fato ao cliente, observando todas as
regras pertinentes à renúncia, tal como estabelecido no art. 112 e respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil.INT.
- ADV: DERCY APARECIDA MACHADO SALES DO CARMO (OAB 372843/SP), VALTER ROBERTO MARTINS DE ALMEIDA
(OAB 351344/SP), JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI (OAB 53416/SP)
Processo 1012233-57.2015.8.26.0011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Erani Cunha Bérgamo - Para expedição
de Carta de Adjudicação, no prazo de 10 ( dez ) dias, deverá o requerente indicar as páginas para a confecção da Carta
Ajudcação recolhendo o valor de R$0,55 por página, ou se preferir, apresente em cartório as cópias reprográficas autênticas
necessárias. Deverá recolher também, o valor devido ao Fundo Especial de Despesas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo
para a expedição da referida Carta. - ADV: MARIA HELENA MARTINO ZOGAIB (OAB 29412/SP)
Processo 1012356-21.2016.8.26.0011 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.C.R.C. R.C.C. - Vistos.Muito embora nominada “ação de execução de alimentos” trata-se de mero incidente de cumprimento.De acordo
com a legislação processual vigente, o pedido de cumprimento de comando judicial, definitivo ou provisório, constitui mera
fase do processo, não havendo a formação de nova relação processual.O art. 105, § 4º, do CPC, prevê: “Salvo disposição
expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para
todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.”No mesmo sentido, o art. 513, §2º, do CPC, dispõe
expressamente que “o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos;” somente sendo cabível nova intimação pessoal “quando não tiver procurador constituído nos autos”.
Ainda que se trate de cumprimento/execução de alimentos pelo rito de prisão, a mesma lógica é aplicável, apenas sendo
necessária também a intimação pessoal para pagamento, o que não impede a intimação do patrono para as demais questões,
caso a parte já tenha advogado constituído nos autos principais.E, mesmo que se considerasse a formação de uma nova
relação processual, a legislação também autoriza a intimação na pessoa do advogado, valendo mencionar o quanto consta no
art. 677, § 3º do CPC, relacionado aos embargos de terceiro, mas igualmente aplicável por analogia.A jurisprudência, por sua
vez, não destoa de tal entendimento, valendo mencionar os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:”AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste STJ, por maioria, no julgamento do Recurso Especial n. 940.274/MS, ocorrido em
7/4/2010, decidiu que o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do CPC passa a correr após o trânsito em julgado da sentença
condenatória e com a aposição do “cumpra-se” pelo magistrado de primeira instância, concluindo, também, que a intimação
desta decisão deve ser feita na pessoa do advogado do devedor, mediante publicação na imprensa oficial. 2. Agravo regimental
a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (STJ. AgRg no REsp 1273314 / SP; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, J. 09/04/2013””AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. A regra
geral é no sentido de a citação realizar-se na pessoa do réu, porém o próprio art. 215 do CPC admite que essa comunicação
se dê na pessoa do “procurador legalmente autorizado”. O art. 1.050, § 3º do CPC incluído pela lei nº 12.122/2009 dispõe: “A
citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal”. Considera-se válida a
citação da parte embargada, realizada em sede embargos de terceiro, em nome de seu advogado, devidamente constituído nos
autos, sendo desnecessária procuração que confira poderes especiais ao patrono para tanto, porquanto se trata de situação
excepcional, na qual a própria lei conferiu poderes especiais ao causídico. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ.
AgRg no REsp 1432121/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 05/05/2015).Assim, e não havendo como se ter
da leitura do instrumento ressalva expressa sobre a atuação na fase de cumprimento (fls. 306 dos autos principais) respeitado
o posicionamento do patrono, tenho por válida a intimação por meio do cadastramento efetivado.No mais, e caso não tenha
interesse em realizar a defesa com relação ao presente incidente, deverá comunicar o fato ao cliente, observando todas as
regras pertinentes à renúncia, tal como estabelecido no art. 112 e respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil.INT.
- ADV: VALTER ROBERTO MARTINS DE ALMEIDA (OAB 351344/SP), DERCY APARECIDA MACHADO SALES DO CARMO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º