Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
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documentos (fls. 39/41).Manifestação do exequente (fls. 42/43).Por determinação judicial (fls. 47) foi juntado cópia do laudo
pericial realizado no Cumprimento de Sentença nº 0003267-16.2016.8.26.0326 às fls. 50/61.Manifestação pelas partes às fls. 63,
65 e 66/67.Sucintamente relatados, decido.Trata-se do cumprimento da sentença proferida no feito nº 3006.90.2012.8.26.0326,
que entendo prudente a transcrição do dispositivo:”Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico realizado por Gelson
Rodrigues Pacheco e Proeste Adamantina Comércio de Veículos e Peças LTDA, consistente em contrato de compra e venda
de um automóvel, materializado pela nota fiscal nº 12433 (fls. 27);B) DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento
realizado entre Gelson Rodrigues Pacheco e Banco ItauCard S/A, conforme cédula de crédito bancário nº 41952061 20740965;C) DETERMINAR o autor a promover a devolução do automóvel de marca Chevrolet, marca S-10, ano e modelo 2002, de cor
branca, Chassi: 9BG138AX02C409792, placa: DGD 1830, para a empresa Proeste Adamantina Comércio de Veículos e Peças
LTDA, no prazo de 30 dias;D) DETERMINAR a empresa Proeste Adamantina, a promover a devolução do automóvel de marca
Chevrolet, modelo Astra GLS, ano e modelo 1999, de cor prata, Chassi: 9BGTB69B0XB319074, placa: CRA 4793, para Gelson
Rodrigues Pacheco, ou o seu valor correspondente, conforme foi transacionado no contrato, qual seja R$ 14.500,00 (quatorze
mil e quinhentos reais), devidamente corrigido, no prazo de 30 dias;E) CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”Analisando o
dispositivo da sentença proferida, os contratos realizados entre o exequente e a Proeste, e o exequente e o Banco Itaú foram
declarados nulos, de modo que as partes devem voltar ao “status quo”, em que a Proeste deveria devolver o veículo Astra ao
exequente Gelson; Gelson deveria devolver a caminhoneta S-10 à Proeste, e o Banco Itaú tornar nulo o financiamento realizado
em favor de Gelson para a aquisição do bem.Ocorre que a Proeste alienou o veículo Astra; o exequente Gelson financiou parte
do valor para aquisição da caminhonete S-10, porém não efetuou o pagamento das parcelas, tendo o Banco Itaucard promovido
Ação de Busca e Apreensão, que foi julgada procedente, sendo o bem vendido em leilão judicial, de forma que nenhuma das
partes tem em mãos o bem para a devolução.No entanto, na sentença constou que deveriam devolver o bem ou o valor previsto
no contrato devidamente corrigido.As partes não chegaram a um valor comum, de forma que o juízo nomeou perito judicial no
cumprimento de sentença nº 3267-16.2016, mesmas partes, concluindo o perito que compensando-se os valores em que Gelson
e a Proeste deveriam devolver um ao outro, resultou um valor atualizado de R$ 26.968,70 em que Gelson deve pagar à Proeste
Adamantina.A perícia foi realizada por perito de confiança do juízo, de forma que deverá ser acolhida integralmente.Assim,
ACOLHO A COMPENSAÇÃO entre os créditos, restando tão-somente o importe de R$ 26.968,70 em que Gelson deverá pagar
para a Proeste Adamantina, cujo valor será perseguido no Cumprimento de Sentença nº 0003267-16.2016.8.26.0326.Quanto ao
pedido do Banco Itaucard no sentido de ser o exequente intimado ao pagamento do valor de R$ 7.924,03, eventual cobrança
deverá ser pleiteada em ação própria nos termos do Decreto Lei nº 911/69, observando-se inclusive que não há qualquer prova
no sentido de que efetivamente o veículo foi alienado em leilão pelo valor mencionado nos autos.Por fim, os executados foram
condenados solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor atualizado de R$ 2.843,63; e, já que não houve
impugnação quanto a este valor, deve cada executado arcar com o pagamento de 50% desse valor, podendo ser levantado a
parte que cabe ao Banco Itaucard do depósito realizado nos autos.Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a
parte exequente para manifestar nos autos requerendo o que de direito.Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento do
valor de R$ 1.421,82 em favor do advogado do exequente, referente ao depósito de fls. 41; e o remanescente em favor do Banco
Itaucard.Decorrido o prazo sem a comprovação da interposição de recurso, prossiga-se na execução. - ADV: ALINE VIEIRA
CEBALLOS FAZAN (OAB 270058/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP),
ANDRESSA CRISTINA CHIROZA CASSANDRE (OAB 326633/SP), RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP)
Processo 0003267-16.2016.8.26.0326 (processo principal 0003006-90.2012.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - PROESTE ADAMANTINA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - GELSON
RODRIGUES PACHECO - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposta por GELSON RODRIGUES
PACHECO contra PROESTE ADAMANTINA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, argumentando que foi intimado a
efetuar o pagamento equivalente a R$ 20.000,00, a título de execução de sentença, porém tal valor poderá ser compensado no
valor devido ao executado no feito nº 2967-54.2016. Requereu a extinção do feito.Regularmente intimada, a parte exequente
impugnou a pretensão do executado.O juízo nomeou perito judicial (fls. 37), cujo laudo foi juntado às fls. 47/57, complementado
às fls. 70.Manifestação das partes (fls. 72 e 74).Sucintamente relatados, decido.A presente impugnação não comporta
acolhimento. Trata-se do cumprimento da sentença proferida no feito nº 3006.90.2012.8.26.0326, que entendo prudente a
transcrição do dispositivo.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico realizado por Gelson Rodrigues Pacheco e
Proeste Adamantina Comércio de Veículos e Peças LTDA, consistente em contrato de compra e venda de um automóvel,
materializado pela nota fiscal nº 12433 (fls. 27);B) DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento realizado entre Gelson
Rodrigues Pacheco e Banco ItauCard S/A, conforme cédula de crédito bancário nº 41952061 2074096-5;C) DETERMINAR
o autor a promover a devolução do automóvel de marca Chevrolet, marca S-10, ano e modelo 2002, de cor branca, Chassi:
9BG138AX02C409792, placa: DGD 1830, para a empresa Proeste Adamantina Comércio de Veículos e Peças LTDA, no prazo
de 30 dias;D) DETERMINAR a empresa Proeste Adamantina, a promover a devolução do automóvel de marca Chevrolet,
modelo Astra GLS, ano e modelo 1999, de cor prata, Chassi: 9BGTB69B0XB319074, placa: CRA 4793, para Gelson Rodrigues
Pacheco, ou o seu valor correspondente, conforme foi transacionado no contrato, qual seja R$ 14.500,00 (quatorze mil e
quinhentos reais), devidamente corrigido, no prazo de 30 dias;E) CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Analisando do
dispositivo da sentença proferida, os contratos realizados entre o exequente e a Proeste, e o exequente e o Banco Itaú foram
anulados, de forma que deveria voltar ao “status quo ante”, em que a Proeste deveria devolver o veículo Astra ao exequente
Gelson; Gelson deveria devolver a caminhoneta S-10 à Proeste; e o Banco Itaú tornar nulo o financiamento realizado em favor
de Gelson para a aquisição do bem.Ocorre que a Proeste alienou o veículo Astra; o exequente Gelson financiou parte do valor
para aquisição da caminhonete S-10, porém não efetuou o pagamento das parcelas, tendo o Banco Itaucard promovido Ação
de Busca e Apreensão, que foi julgada procedente, sendo o bem vendido em leilão judicial, de forma que nenhuma das partes
tem em mãos o bem para a devolução. No entanto, na sentença constou que deveriam devolver o bem ou o valor previsto no
contrato devidamente corrigido.Para a apuração do valor em que Gelson devia para a Proeste, o juízo nomeou perito judicial, o
qual concluiu: “Por fim, evidente que a empresa PROESTE não efetuando a devolução da quantia equivalente a R$ 14.500,00 e
o SR. GELSON não efetuando a devolução da quantia equivalente a R$ 34.500,00, gera um crédito para a empresa PROESTE
equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que foram devidamente atualizados e acrescidos de juros, conforme a Legislação
vigente, a partir da sentença datada de 19/06/2015, pelo qual, esta pericia, confere a empresa Proeste Adamantina Comércio de
Veículos e Pelas Ltda o crédito perante o executado Gelson Rodrigues Pacheco de R$ 26.968,70 (vinte e seis mil, novecentos
e sessenta e oito reais e setenta centavos).”Desta forma, nos termos do laudo pericial a impugnação deve ser decidida, haja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º