Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2335
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ADV: REGIANE LACERDA KNEIPP (OAB 334694/SP)
Processo 0004488-37.2010.8.26.0296 (296.01.2010.004488) - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Motorola
Industrial Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Motorola Industrial
Ltda. em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Sobreveio sentença às fls. 760-767, julgando improcedente o feito e
condenando a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários em 1% do valor da causa. Interposto recurso de apelação,
sobreveio acórdão de fls. 836-847, dando parcial provimento ao recurso, com o que se determinou a sucumbência recíproca,
arcando cada parte com a metade das custas e despesas, bem como com os honorários dos respectivos patronos.A Motorola
Industrial Ltda interpôs recurso extraordinário, ao passo que a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs recurso especial.
Ambos os recursos tiveram seu seguimento negado, fazendo com que as partes interpusessem os respectivos agravos contra
as decisões denegatórias. Às fls. 849-850, a Motorola informou que fora efetuado acordo na esfera administrativa (baseado
na adesão à Programa Especial de Parcelamento), com o que requereu a desistência do referido recurso. Às fls. 862, reiterou
o pedido, pleiteando, outrossim, o levantamento do depósito judicial. Sobreveio decisão do Presidente da Seção de Direito
Público (fls. 901) entendendo prejudicados, diante da informação, os recursos contra as decisões denegatórias. Além disso,
relegou o pedido de renúncia e desistência ao juízo de primeiro grau. Os autos retornaram à primeira instância, peticionando a
Motorola pela renúncia/desistência da demanda, e pleiteando o levantamento do depósito judicial (fls. 911-912). Oportunizado
o contraditório, a Fazenda do Estado de São Paulo não se opôs à desistência do feito ou à extinção em face da renúncia,
salientando, por outro lado, a necessidade de fixação de honorários em observância ao prescrito no art. 90 do CPC. No mais,
reconheceu que o débito foi liquidado, estando de acordo com o levantamento do depósito judicial pela Motorola. É a síntese
do necessário. Não há que se falar em desistência da ação, em razão do disposto no art. 485, § 5º, do CPC. Com efeito, o
processo já foi sentenciado, inclusive tendo passado pelo crivo da segunda instância, oportunidade na qual a sucumbência foi
determinada de forma recíproca, ainda na égide do antigo CPC. O que houve foi que, com o acordo na esfera administrativa,
os recursos contra as decisões denegatórias foram tidos como prejudicados, retornando os autos à primeira instância, somente
para arquivamento do feito.Assim, não há que se falar em aplicação do art. 90 do CPC para nova fixação de honorários. No
mais, certifique a zelosa serventia se há valores depositados nestes autos. Caso haja, fica deferido, desde logo, o levantamento.
Em não havendo, deve a parte autora requerer o levantamento nos autos da ação cautelar.Int. - ADV: MARCIA FERREIRA
COUTO (OAB 93215/SP), ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP), ANA LUCIA IKEDA OBA (OAB 98959/SP), OTAVIO
AUGUSTO JULIANO (OAB 223828/SP), SILVIO LUIZ DE TOLEDO CESAR (OAB 114703/SP), MARIA LIA PINTO PORTO (OAB
108644/SP)
Processo 0004541-42.2015.8.26.0296 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafaella Azarias Richter Prefeitura do Municipio de Jaguariuna - Manifestem-se as partes se pretendem produzir novas provas, justificando-as, sob pena
de indeferimento. Intime-se. - ADV: KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), VIVIAN ANDRADE CAMPOS
(OAB 313165/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO D’ELIA SALVATORI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2017
Processo 1000135-87.2017.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Vistos.Certifique a zelosa serventia o decurso do prazo para apresentação de defesa pelo requerido.Após, tornem os autos
conclusos com urgência. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1000162-07.2016.8.26.0296 - Mandado de Segurança - Serviços - Julia Lara Padilha Alves - Prefeito do Municipio
de Jaguariuna - Sp - Vistos.Arbitro os honorários do patrono da autora no valor máximo da tabela do Convênio PGE/OAB.
Expeça-se certidão de honorários.Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.Intime-se. - ADV: TIAGO
SILVA BARROS (OAB 184233/SP), JACQUELINE FRANÇA (OAB 203176/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB
252644/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP)
Processo 1000202-86.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Mauricio Donizeti Correa da
Silva - Vistos.Feita a denunciação da lide pela ré, no prazo da defesa (artigo 126 do Código de Processo Civil), determino a
citação da denunciada para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. A denunciante deverá providenciar a citação
da denunciada, nos termos do artigo 131 do CPC, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.Providencie a zelosa serventia as
anotações necessárias para inclusão da denunciada nos autos e no sistema SAJ, certificando-se.Intime-se. - ADV: RODRIGO
EDUARDO SIQUEIRA CEZAR (OAB 266184/SP), SILVIA ANDREIA MAZAN CANEZELLA (OAB 269038/SP)
Processo 1000292-60.2017.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - Vistos.
Comprovada a mora do devedor, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de
busca e apreensão.Expeça-se mandado de busca e apreensão, intimação do devedor e citação. Em seu cumprimento, deverá o
Sr. Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão liminar de busca e apreensão, no veículo (FIAT-STRADA (C.Simples), FIRE
(Celebration) - 2011/2012 - BRANCO - EYA4802 - 9BD27803MC7455580). Em seguida, deverá intimar e citar o réu para que,
em 05 (cinco) dias, pague o débito pendente (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969), acrescido dos encargos
contratuais ou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969).Defiro a
utilização de força policial ou arrombamento, se necessário, bem como os benefícios do artigo 212 do CPC. Intime-se. - ADV:
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1000630-34.2017.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Francisco das Chagas C dos Santos - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP)
Processo 1000662-39.2017.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
Tendo em vista que o requerido ainda não foi citado, homologo a desistência pleiteada pela requerente e JULGO EXTINTO o
presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Certifique-se
o trânsito em julgado, pois o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer.Desnecessário o desbloqueio do
veículo objeto da presente lide, através do sistema Renajud, uma vez que não houve bloqueio nos autos.Tendo em vista que a
diligência do Oficial de Justiça foi utilizada para cumprimento do mandado de fls. 36/37, indefiro o pedido de expedição de alvará
para levantamento dos valores.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º