Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2336
2074
(OAB 109631/SP)
Processo 1004136-79.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Thiago Dalmédico
Gil - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos, etc. Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o processo deve ser extinto
“quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. No caso em análise, o(s) autor(es) deixou(ram)
de comparecer na audiência de conciliação. Logo, o processo deve ser extinto. Em face do exposto, com fundamento no artigo
51, I, e parágrafo 2°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, condenando o(s) ausente(s)
ao pagamento das custas processuais, cujo montante equivale a 5 UFESPs. Defiro o desentranhamento dos documentos,
determinando que o autor seja intimado para retirá-los no prazo de 30 dias, com advertência de que, após o decurso do prazo
legal, os autos serão eliminados. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. [O 1º Ofício
do JEC informa que: O prazo legal para interposição de recurso será contado em DIAS CORRIDOS, conforme Enunciado 74 do
FOJESP: todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento. O valor do preparo é de R$ 250,70] - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), MARINA
ALANA CHAVES (OAB 351246/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP)
Processo 1004299-59.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Aurea Maria da Silva Ferreira - FLEURY MEDICINA E SAÚDE - Vistos, etc. Nos termos do artigo 51, inciso I,
da Lei nº 9.099/95, o processo deve ser extinto “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
No caso em análise, o(s) autor(es) deixou(ram) de comparecer na audiência de conciliação. Logo, o processo deve ser extinto.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 51, I, e parágrafo 2°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, condenando o(s) ausente(s) ao pagamento das custas processuais, cujo montante equivale a 5 UFESPs.
Defiro o desentranhamento dos documentos, determinando que o autor seja intimado para retirá-los no prazo de 30 dias,
com advertência de que, após o decurso do prazo legal, os autos serão eliminados. Transitada esta em julgado e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. [O 1º Ofício do JEC informa que: O prazo legal para interposição de recurso será
contado em DIAS CORRIDOS, conforme Enunciado 74 do FOJESP: todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão
contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. O valor do preparo é de R$ 250,70] ADV: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP)
Processo 1005207-19.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - T.L.S. P.S.I.S. - VISTOS etc.HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo celebrado entre Thiago
Lourenço de Sousa e Pag Seguro Internet S.A.. (fls. 34/36).Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento,
com fundamento no parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.099/95.Transitada esta em julgado e nada sendo requerido,
arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), PRISCILA CAMPANELI SÃO
MARCO (OAB 388374/SP), VICTOR LUIZ DE SOUZA RENO (OAB 287282/SP)
Processo 1005906-44.2016.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - RICARDO DE
MELLO PARACENCIO - Tres Comercio de Publicacoes Ltda - Vistos.Reitere-se pela segunda vez o ofício expedido às fls.
53 cobrando a devolução da Carta Precatória expedida às fls. 31, devidamente cumprida.Int. - ADV: RICARDO DE MELLO
PARACÊNCIO (OAB 287913/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP)
Processo 1006195-40.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Thiago Ferreira Falivene E Sousa - Luis
Fernando Espinal Rios - VISTOS etc.HOMOLOGO, com fundamento no parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.099/95, para
que tenha eficácia de título executivo, o acordo celebrado entre Thiago Ferreira Falivene E Sousa e Luis Fernando Espinal Rios.
(fls. 36/37).Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: VERA MARIA PORTO
COSTA (OAB 17657/SP)
Processo 1007101-98.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adalton
Rafael de Toledo - Localiza Rent A Car S/A - Vistos.Reitere o ofício expedido às fls. 233.Int. - ADV: GUSTAVO NOGUEIRA
AMARO TOLEDO (OAB 359052/SP), MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 88304/MG)
Processo 1007204-37.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Thales Eduardo Weiss
de Araujo - APPARECIDA DE ARAUJO - Thales Eduardo Weiss de Araujo - Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo
de conhecimento, com fundamento no parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.099/95. - ADV: THALES EDUARDO WEISS DE
ARAUJO (OAB 300862/SP)
Processo 1008565-26.2016.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Marcos Gabriel Pentian
Silveira - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Intime-se a parte requerente/exequente para retirar o mandado de levantamento
judicial em cartório, em 48 horas. - ADV: MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), DECIO LENCIONI MACHADO
(OAB 151841/SP)
Processo 1011053-17.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Valéria Cipriana Aparecida
Finicelli - Luciano Teixeira da Silva - Valéria Cipriana Aparecida Finicelli - Vistos.LUCIANO TEIXEIRA DA SILVA, qualificado
na petição de fls. , opôs Embargos à Execução que lhe move VALÉRIA CIPRIANA APARECIDA FINICELLI. Preparados, os
autos vieram à conclusão.É O RELATÓRIO.PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.Trata-se de Embargos à Execução de Título
Extrajudicial.Analisando os autos, concluo que os aludidos Embargos devem ser rejeitados liminarmente, porque o embargante
carece de interesse processual.Ocorre que, tratando-se de Execução por quantia certa, os Embargos do devedor só podem
ser admitidos depois de seguro o Juízo pela penhora.Neste sentido é o Enunciado 117 do FONAJE, a saber: “É obrigatória
a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o
Juizado Especial”. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES)Esse Enunciado encontra amparo na doutrina, conforme pode ser
inferido da seguinte lição:”Os embargos à execução têm natureza de processo de conhecimento (...) e somente podem ser
opostos após o juízo estar garantido pela penhora ou depósito.” (cf. Ricardo Cunha Chimenti , Teoria e Prática dos Juizados
Especiais Cíveis, Ed. Saraiva, 13ª ed., 2012, pág.299).No presente caso, não há garantia do Juízo.Logo, inexistindo penhora,
inadmissíveis são os Embargos do Executado.Em face do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos opostos pelo
devedor, com fundamento no artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das
custas processuais, com amparo no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.Ficam as partes cientes de que a contagem do prazo, em caso
de eventual recurso, será em DIAS CORRIDOS.Dê-se prosseguimento à execução.P.R.I.C. [O 1º Ofício do JEC informa que:
O prazo legal para interposição de recurso será contado em DIAS CORRIDOS, conforme Enunciado 74 do FOJESP: todos os
prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento. O valor do preparo é de R$ 250,70] - ADV: VALÉRIA CIPRIANA APARECIDA FINICELLI (OAB 218364/SP), JOSE
BENEDITO IATALESSI (OAB 47515/SP)
Processo 1020930-78.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - C.C.P. - A.C.L.S.
- Vistos.Com efeito, incabível a concessão da tutela antecipada, liminarmente, uma vez que se trata de medida irreversível,
situação vedada pelo artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, trata-se de pedido de indenização por danos
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