Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2337
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efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: ALEXANDRE ALBUQUERQUE
CAVALCANTE (OAB 270057/SP), JOSÉ LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 168468/SP)
Processo 1005743-36.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Destituição de Poder Familiar - E.S. - - O.J. - A.L.S. - J.L.S. - Vistos.EXPEDITA DE SOUZA e ORLANDO DE JESUS ajuizaram a presente ação em desfavor de ADRIANA LINO DOS
SANTOS E JOSQUIM LINO DOS SANTOS, pretendendo a destituição do poder familiar dos réus em relação ao menor Wesley
Felipe Aparecido Santos Lino (nascido em 04/07/2002), e a adoção deste pelos autores.Alegam, em apertada síntese, que desde
o nascimento, o adotando vem sendo assistido pelos requerentes, dado o desinteresse da genitora em cuidar do adolescente.
Aduzem que, há aproximadamente um ano, a corré deixou a residência dos adotantes, em virtude de novo relacionamento
amoroso, deixando o filho com os autores. Quanto ao pai registral, é desconhecido dos demandantes, encontrando-se em
lugar incerto e não sabido.Juntaram os documentos de fls. 10/32.A requerida deu-se por citada com a juntada de contestação
(fls. 68/75), além e procuração e documentos (fls. 76/102), sem preliminares arguidas.No mérito, discorda da pretensão dos
autores, aduzindo que jamais abandonou o adolescente, sendo que, ao deixar a residência dos adotantes, onde vivia com o
filho (em virtude de suposta dívida no valor de R$ 10.000,00), foi impedida de levar consigo o menor, que ficou sob o cuidado
dos requerentes. Afirma que o ambiente familiar proporcionado pelos autores é nocivo ao desenvolvimento do adotando, uma
vez que Expedita e Orlando fazem uso excessivo de bebidas alcoólica. Por fim, aduz que, atualmente, reúne plenas condições
de cuidar do filho, pois constituiu nova família, encontra-se empregada e conta com o apoio de seu marido para que Wesley
resida com o casal.Após constatação (fls. 122), a r. decisão de fls. 134 concedeu a tutela antecipada aos autores, para o fim
de conceder a guarda provisória do menor à autora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.O correquerido foi citado por
edital às fls. 210/211, sobrevindo a nomeação de curador especial (fls. 228), que ofereceu contestação por negativa geral (fls.
232/233).Os requerentes manifestaram-se às fls. 239, protestando pelo julgamento do feito nos termos pleiteados na inicial.O
Ministério Público ofereceu parecer às fls. 244/246, opinando pela remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude.Decido.
Do que se deflui dos autos, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento
da demanda, senão vejamos.Consoante regra trazida pelo art. 148, III, da Lei nº 8.069/90, a Justiça de Infância e Juventude
é competente para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial que a
seguir destaco:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ALTERAM OENTENDIMENTO FIRMADO
NA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERALCUMULADA COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE PODER
FAMILIAR. ART. 148, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DAINFÂNCIA E
DA JUVENTUDE. PRIMAZIA DO INTERESSE DO MENOR. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ABANDONO DO ADOTANDO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. 1. Consoante artigo 148, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a
Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer dos pedidos de adoção e seus incidentes”. 2. Impossibilidade
da anulação do processo por cerceamento de defesa, pois, apesar da intimação dos patronos do genitor para a audiência de
oitiva do adotando ter se realizado apenas na véspera do ato, não foi demonstrado o prejuízo. 3. Caso concreto em que não
houve alegação de vício a inquinar o depoimento do menor, bem como o consentimento deste ao pedido de adoção foi atestado
nos relatórios dos estudos sociais realizados. 4. Reconhecido nas instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas dos autos,
o abandono do adotando pelo seu genitor, a pretensão de revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula n.º 07/STJ.
Precedentes. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: AgRg no REsp 1099959 DF 2008/0234034-0, Relator:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 21/05/2012)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER
FAMILIAR. ADOLESCENTE QUE SE ENCONTRA SOB A GUARDA DE FATO DE TERCEIRO. SITUAÇÃO DE RISCO. FORO
COMPETENTE. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1. Tratando-se de ação de tutela, cumulada com pedido de destituição
do poder familiar, em relação à adolescente que se encontra sob a guarda de fato de terceiro, resta configurada situação de risco
de que cuida o art. 98 do ECA. 2. Competência para processar e julgar a aludida ação é do Juizado da Infância e Juventude.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJ-RS - Nº 70066708868 (Nº CNJ: 0356264-32.2015.8.21.7000),
Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/11/2015)Isto posto, em razão da qualidade
da parte passiva, declino da competência para apreciação do presente feito, remetendo o processo ao D. Juízo da Vara da
Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, com nossas homenagens.Int. e cumpra-se. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES
(OAB 165556/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANA CARLA DA SILVA BARIZON
(OAB 261553/SP)
Processo 1007111-80.2015.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nobuko Yamamoto - Sumiko Hashida
- - Toshiko Yamamoto - - Roberta Borges Fraga - - Fernanda Borges - - Eiko Hayashi - - Kazuko Hayashi Goulart - - Maria Setuko
Hayashi Nihei - Amadeu Minol Hayashi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Reitere-se o ofício anteriormente
expedido, constando do corpo do documento as reiterações já realizadas e o prazo de 10 (dez) dias para resposta.Int. - ADV:
PATRÍCIA KAZUE NAKAMURA (OAB 226219/SP), MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP)
Processo 1008025-13.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.R.N. - A.C.N.L. - E.C.L. - “Manifeste-se o exequente sobre o integral cumprimento do acordo no prazo de 10 dias. O silêncio implicará
a extinção do feito pela satisfação do débito.” - ADV: LILIAN RENATA FERRAZ PATRICIO (OAB 124226/SP), LUIZ ANTONIO
GUIMARÃES DE PAIVA (OAB 168259/SP)
Processo 1009710-55.2016.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Paula Curvelo Assis Cecin - Waldemar Cecin
Filho - Vistos.Fls. 501 e 503: Remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação, nos termos do art. 178, II, do
Código de Processo Civil.Int. - ADV: ABILIO DONIZETTI DE MORAIS (OAB 106244/SP)
Processo 1010126-23.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.A.S. - - M.A.S. - E.A.S. “Manifeste-se o requerido sobre o pedido de desistência da ação formulado pelos autores (fls.91/93). “ - ADV: LUIZ HENRIQUE
SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 361779/SP), LUIZ HENRIQUE SANT’ANNA
(OAB 96552/SP)
Processo 1010592-51.2015.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Ronaldo Aparecido de Abreu - - Adriana Antonio
Muraro - - Gilberto Muraro Junior - - José Roberto Antonio - - Jeane Nascimento dos Santos - - Benedito Antonio - - Cristiane
Antonio de Abreu - Vita Maria da Conceição Antonio - Vistos.A alienação de bens do espólio antes da homologação da partilha, ou
a expedição de alvará, são medidas excepcionais, reservadas, via de regra, na hipótese de se verificar a necessidade inadiável
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