Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2349
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do dinheiro - Karina Aparecida Abra - Mulheres Habilitadas - Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a.)
desconstituir o(s) contrato(s) mencionado(s) na inicial, sem ônus para a parte autora; b.) em consequência, declarar inexigível
qualquer quantia dele(s) decorrente(s); c.) condenar a parte ré a se abster de cobranças contra a parte autora ou de incluí-la nos
órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida acima mencionada, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor
que vier a ser cobrado ou inscrito; d.) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
por danos materiais, com correção monetária desde a data do desembolso 15/03/2017 pela Tabela do TJSP e com juros de 1%
(um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional. - ADV: ISAAC CARDOSO DE AMORIM (OAB 331834/SP)
Processo 0005559-24.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ademir Rogerio Simoes - APABESP - Asociação Paulista dos Benef. da Segurid. e Prev. - Vistos.Dispensado o
relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95,D E C I D O.A parte ré foi citada e intimada para comparecer à audiência, nos
termos da Lei n° 9.099/95, mas não se fez presente.Como a parte ré não compareceu à audiência, diante do disposto no art.
20, da Lei n° 9.099/95, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz. No caso em apreço, aquela presunção de veracidade leva ao acolhimento da pretensão da parte autora.
Ademais a documentação que instrui a inicial autoriza concluir que a associação ré e o respectivo contrato de associação
não passam de simulação para a venda de serviços jurídicos a aposentados incautos, atraídos por chamariz consistente na
divulgação de ganhos financeiros fáceis decorrentes do resultado de medidas judicias que, na prática, não se concretizam. Vale
dizer: não se vendem apenas os serviços jurídicos de forma simulada, mas prometem-se os resultados decorrentes desses
serviços.Essa situação não é novidade para este JEC, diante da existência de outras reclamações de aposentados que por aqui
tramitaram em situações análogas ao presente caso.E nesta sentença se faz uso da palavra simulação no seu sentido jurídico.
Estabelecida a premissa de venda de serviços, cuida-se de relação de consumo e como a ré recebeu valores da parte autora,
mas não lhe entregou os resultados prometidos, os serviços se mostraram falhos, ou seja, sem a qualidade mínima esperada.
Ademais, no contexto em que a venda dos serviços ocorreu, com a promessa de resultados concretos, não se pode pretender
justificar a situação com a alegação de que serviços advocatícios constituem obrigação de meio e não de fim, pois, conforme
acima foi apontado, o que se ofertou ao consumidor não foi apenas o serviço, mas o resultado financeiro dele decorrente, o
que justificava o pagamento dos elevados valores cobrados pelo ato de se associar à ré.Por isso, reconhecida a simulação
e o descumprimento contratual pela ré, impõe-se a desconstituição do negócio jurídico, com a devolução à parte autora de
toda a quantia paga para “se associar”, ou seja, pelo preço do serviço cujo resultado não lhe foi entregue.A parte ré também
responde por danos morais, porque tirou proveito da hipossuficiência do consumidor para obter vantagem ilícita, vendendolhe um serviço cujo resultado tinha ciência de que não lhe entregaria. Arbitro essa indenização em R$ 5.000,00.Por fim, anoto
que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO:Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para:desconstituir o negócio jurídico estabelecido entre as
partes, sem ônus para o autor;em consequência, declarar inexigível qualquer quantia dele decorrente;condenar a parte ré a se
abster de novas cobranças contra a parte autora ou de incluí-la nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida acima
mencionada, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor que vier a ser cobrado ou inscrito;condenar a ré a pagar à
parte autora a quantia total de R$ 6.578,00 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais), sendo R$ 1.578,00 (um mil, quinhentos
e setenta e oito reais), por danos materiais, com correção monetária desde a data de cada desembolso pela Tabela do TJSP e
R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), por danos morais, com correção monetária desde hoje pela Tabela do TJSP (Súmula 362 do STJ),
sobre o total incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da assinatura do contrato, 17/09/2014, conforme os
arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.Honorários, custas e despesas
processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta
fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇAAs
partes ficam cientes e intimadas do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de
recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença;(b) que o
recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir
a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira
recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima
mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a),
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no
seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada
de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja
apresentado no prazo acima mencionado;(d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa
ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior,
ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos;(e) que é de 48 horas
o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42,
§ 1.º, da Lei n.º 9099/95);(f) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e
retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros
objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a
quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.Publique-se. Registre-se. Intimemse. - ADV: ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA (OAB 65699/SP)
Processo 0005576-60.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria de Fátima de
Souza Morais Valdez - SKY Brasil Serviços LTDA - Vistos.Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95,D E
C I D O.Desde que a parte autora nega haver contratado os serviços junto a parte ré, ou seja, desde que a parte autora nega
a existência de relação jurídica contratual com a parte ré, cabia a esta produzir prova de que ocorreu aquela contratação.No
presente feito a ré admite a falha, ou seja, que apesar de não ter qualquer relação com a parte autora, efetivou débito em seu
cartão de crédito, referente a fatura de consumo.A falta de segurança do sistema da parte ré não pode prejudicar o consumidor,
tendo em vista que se trata de relação de consumo protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, erro grosseiro o
praticado pela ré, que deverá restituir o valor postulado, o qual não foi impugnando especificamente pela ré.DISPOSITIVO:Em
razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: declarar nulo o contrato mencionado na inicial e, em consequência,
inexigível da parte autora toda e qualquer quantia dele decorrente;condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$
4.375,14 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e catorze centavos), por danos materiais, com correção monetária desde
a propositura da ação pela Tabela do TJSP e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da negativação (Súmula
54 do STJ), conforme o art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.Honorários,
custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º